
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 17:18:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015804-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, exigíveis nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de nova perícia, ante a contradição existente no laudo pericial apresentado. No mérito, aduz que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que portador de moléstias, sem êxito em seu tratamento.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 17:18:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015804-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 310/325).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, vez que entendo não se configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
Do mérito
Objetiva o autor, nascido em 10.04.1967, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42, da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo, cuja perícia foi realizada em 10.07.2016 (fl. 267/274), atesta que o autor (ensino fundamental completo, última atividade: supervisor de acabamento de tecidos) é portador de crises convulsivas, desde o ano de 2005 e hipertensão arterial de difícil controle, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1979, contando com vínculos em períodos interpolados, desempenhando as atividades de trabalhador rural, tratorista, auxiliar de acabamento, ajudante de tinturaria - (CTPS; fl. 29/35), passando a gozar do benefício de auxílio-doença nos períodos de 21.12.2005 a 30.01.2006, 06.04.2006 a 01.03.2009 e 13.08.2010, ativo atualmente. A presente ação foi ajuizada em 23.05.2012, objetivando a conversão da benesse em aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, os documentos médicos juntados aos autos à fl. 36/50, fl. 58/63, fl. 120/132, fl. 145/190, 196/209, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, entre os anos de 2010 a 2015, dão conta de que o autor é portador de hipertensão arterial e crises epilépticas, ambas de difícil controle, tendo sido sugerida sua aposentadoria por invalidez (fl. 207). O autor é acompanhado em ambulatório de farmacologia cardiovascular do Hospital de Clínicas - Unicamp, desde 2010, devido ao diagnóstico de hipertensão resistente, fazendo uso de seis classes de anti-hipertensivos, sem controle adequado dos níveis pressóricos, mantendo pressões sistólicas entre 150 e 160 mmhg (fl. 208).
Assim, em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando-se que mantinha vínculos empregatícios regulares, encontrando-se em gozo do benefício de auxílio-doença desde o ano de 2005, quando não mais retornou à atividade laborativa, constatando-se, ainda, por meio da documentação médica juntada aos autos, que não houve sua recuperação, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do presente julgamento (18.07.2017), ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido do autor e condenar o réu a converter o benefício de auxílio-doença por ela recebido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios e verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Adilson Silva de Jesus, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 18.07.2017, em substituição ao benefício de auxílio-doença, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 17:18:08 |
