Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5251640-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CONDIÇÕES SOCIAIS. PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo e contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas e
pessoais da pretendente, figurando desnecessária a realização de nova perícia, para análise das
condições sociais.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251640-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SILVANA MESSIAS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251640-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SILVANA MESSIAS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, preambularmente, a nulidade da sentença, com vistas à aferição das suas condições
pessoais e sociais, nos termos da Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por ser portadora do vírus HIV. No mérito,
pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251640-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SILVANA MESSIAS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Dada a natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde
da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas e
pessoais da pretendente, figurando desnecessária a realização de nova perícia, para análise das
condições sociais.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
De se rejeitar, portanto, a matéria preliminar.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 10/06/2019, o laudo coligido ao doc. 132222560 considerou a
autora, então, com 41 anos de idade, ensino fundamental completo e que trabalhou como rurícola
e auxiliar de produção, reportando ser, atualmente, "do lar", portadora de B24 – HIV, em controle
medicamentoso, não apresentando gravidade ou complicações atuais.
O perito explicitou que “existe uma relação direta entre a quantidade de HIV detectada e a rapidez
com que a infecção progride. Níveis elevados de replicação do vírus e o aumento da carga viral
estão associados a deterioração acelerada do sistema imune. Portanto, a carga viral é muito útil
para avaliar a progressão da doença, indicar o início de terapia e para determinar a eficácia dos
antirretrovirais. Até o momento, o tratamento antirretroviral no Brasil tem sido indicado para
pacientes com contagens de células T CD4+ abaixo de 500/mm3’’.
No caso, o controle da proponente é clinico ambulatorial, que responde ao tratamento
medicamentoso.
Sua avaliação psíquica e neurológica estão dentro dos padrões normais.
A demandante encontra-se com independência em todas as atividades, sem qualquer ajuda
externa, frequenta escola, não apresenta distúrbios cognitivos, consegue locomover-se, banhar-
se e cuidar da própria aparência, em comparação a uma pessoa hígida da mesma faixa etária.
A doença está estável, não houve evolução ou complicações e pode ser tratada
concomitantemente às atividades laborais da requerente.
O expert concluiu, por fim, que a patologia não caracteriza incapacidade laboral.
Transcrevo o resultado do exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral da parte
autora:
"ANTECEDENTES:
Doenças familiares relacionadas: Nega. Boa saúde Doenças na infância: nega Doenças
endócrinas: nega Doenças cardiovasculares: nega Doenças reumáticas: nega Doenças
Psíquicas: depressão acompanha com psiquiatra Doenças Neurológicas: nega Doenças
respiratórias: nega Doenças alérgicas: nega Cirurgias: cesariana Internações recentes: nega.
Hábitos (fumo / álcool): nega Esportes: nega Lazer/Artesanato/Praticas Musicais: nega Trabalha
como do lar. Peso: 60 kg.
A autora relata que teve dois filhos fez laqueadura, não lembra quando iniciou sua doença, realiza
acompanhamento na cidade de Ourinhos e foi transferida para cidade de Assis. Nega doenças
associadas, nega diabetes, nega hepatite, nega cardiopatias. Deu entrada em consultório médico
sem qualquer dificuldade sentou e levantou deambulando sem auxilio, boa higiene, corada,
eutrófica, respondendo as solicitações verbais. Cabeça:
Ausência de deformidades ou outra alteração digna de nota. Pescoço: Ausência de deformidades,
estase jugular ou outra alteração digna de nota. Tórax: Simétrico, ausência de abaulamentos,
retrações e circulação colateral. Aparelho respiratório: Murmúrio vesicular presente simétrico sem
ruídos adventícios. Expansibilidade normal. Aparelho cardiovascular: Bulhas rítmicas
normofonéticas em dois tempos, sem sopros audíveis. Abdômen: Flácido sem circulação
colateral, na palpação ausência abaulamentos ou retrações, sem viceromegalias.
Exame osteomuscular não apresentou restrições aos movimentos realizados."
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o
estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame
pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide docs. 132222477,
132222489, págs. 7/9, .
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.
Não se nega que os portadores da doença pelo vírus HIV merecem atenção especial, não só sob
o aspecto médico, mas, igualmente, sob o aspecto do estigma social que carregam, contudo, a
doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados,
fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade
laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CONDIÇÕES SOCIAIS. PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo e contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas e
pessoais da pretendente, figurando desnecessária a realização de nova perícia, para análise das
condições sociais.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
