Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007224-61.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ACORDO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - As partes manifestaram livremente intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões
recíprocas declinadas nos autos. Condições da proposta em consonância com os princípios
gerais que regem as relações obrigacionais e as práticas autocompositivas.
II - Transação homologada com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC. Processo declarado
extinto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007224-61.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MANOEL SEVERINO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR BRAMBILLA DE AGUIAR - SP133110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007224-61.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL SEVERINO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR BRAMBILLA DE AGUIAR - SP133110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação do ente autárquico, em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, determinando a majoração do coeficiente de cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, acrescidas correção
monetária e juros de mora. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo a execução suspensa por ser a mesma
beneficiária da justiça gratuita.
Preliminarmente, formula o apelante proposta de acordo à parte autora. Requer, outrossim, a
suspensão do feito, ate o julgamento definitivo do RE 870.947. No mérito, visa à fixação da TR
como índice de correção monetária dos atrasados.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007224-61.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL SEVERINO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR BRAMBILLA DE AGUIAR - SP133110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O ente autárquico apresentou proposta de acordo, nos seguintes termos:
“a) Implantação/revisão do benefício previdenciário conforme determinado na r. sentença .
b) Pagamento de 100% dos valores atrasados e dos honorários advocatícios, conforme
condenação, compensando-se com eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de
tutela antecipada, a serem apurados pelo ESCAP- Escritório Avançado de Cálculos e Perícias da
Procuradoria Regional da 3ª Região.
c) Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária. bem como juros moratórios até a
elaboração dos cálculos, observando-se o art. l-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09 de 29.06.2009.
d) O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos
termos do art. 100 da CF/Sa.
e) Esclarece o INSS que a proposta de acordo não significa reconhecimento do pedido e a sua
aceitação implica renúncia de todo e qualquer direito relativamente ao objeto deste processo,
devendo o feito ter prosseguimento normal, nos termos da minuta do recurso, caso não haja
concordãncia do(a) Apelado(a).
f) Renúncia, pela parte autora, quanto a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou
fundamento jurídico que deu origem à ação.
g) Possibilidade de correção de eventuais erros materiais, bem como desconto administrativo de
valores eventualmente recebidos em duplicidade, a qualquer tempo.
h) Na eventualidade de a parte autora estar recebendo outro benefício da Previdência Social que
seja inacumulável com o presente, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213/91 e artigo 20, Ij 4º, da
Lei n. 8.742/93, fica a Autarquia autorizada a cessar o benefício economicamente menos
vantajoso .
i) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, ou falta de
requisitos legais para revisão/concessão, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente
ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação. No caso de ser
constatada fraude, o acordo poderá ser anulado a qualquer tempo.
j) Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste da apelacão interposta, requerendo desde já a
homologacão do presente e a certificacão do trânsito em julgado.
k) Requer, por fim, seja intimada a parte autora para que se manifeste a respeito do acordo
oferecido, e, em caso afirmativo, seja desde logo homologada a transação entabulada, para que
produza seus efeitos legais.”
Em sede de contrarrazões, a parte autoraconcordou com a proposta de acordo.
Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões
recíprocas declinadas nos autos, apresentando-se as respectivas condições em consonância com
os princípios gerais que regem as relações obrigacionais e as práticas auto-compositivas,
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com fulcrono art. 487, III, "b" do CPC, bem como a desistência do
recurso interposto pelo INSS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, restituam-se, os autos ao Juízo de Origem, para as providências
necessárias ao estrito cumprimento do acordo ora homologado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ACORDO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - As partes manifestaram livremente intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões
recíprocas declinadas nos autos. Condições da proposta em consonância com os princípios
gerais que regem as relações obrigacionais e as práticas autocompositivas.
II - Transação homologada com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC. Processo declarado
extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu homologar a transação, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, bem como a
desistência do recurso interposto pelo INSS e declarar extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
