Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001998-75.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUTOR SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §§ 2º E 3º DO CPC.
1. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a
peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
3. Não tendo havido demonstração, pela Autarquia, de que teria deixado de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme exige o artigo 98,
§3º., do CPC, de rigor a manutenção da suspensão da exigibilidade.
4. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001998-75.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO NUNES DAS DORES
Advogado do(a) APELADO: WELINGTON LUIZ DE ANDRADE - SP285849-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001998-75.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO NUNES DAS DORES
Advogado do(a) APELADO: WELINGTON LUIZ DE ANDRADE - SP285849-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, deixando de
condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios em vista da concessão da justiça
gratuita.
A autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a
nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e insurge-se quanto à forma em que
fixados os honorários advocatícios, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento da
referida verba.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001998-75.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO NUNES DAS DORES
Advogado do(a) APELADO: WELINGTON LUIZ DE ANDRADE - SP285849-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recebo o recurso de apelação, nos termos
do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
No tocante à verba honorária, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício previdenciário, deixando de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em
face dos benefícios da justiça gratuita concedidos no r. despacho ID 107592409.
Na hipótese dos autos, o autor, beneficiário da justiça gratuita, foi sucumbente no feito, haja vista
a improcedência do pedido.
Os §§ 2º e 3º., do artigo 98, do CPC, assim dispõem:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)”.
Assim, a questão se encontra expressamente prevista em lei, que determina a responsabilidade
do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
quando restar sucumbente, observada a peculiaridade de que tal condenação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
Neste passo, não tendo havido demonstração, pelo INSS, de que teria deixado de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme exige o
artigo 98, §3º., do CPC, de rigor a manutenção da suspensão da exigibilidade.
Condeno, portanto, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo
diploma legal.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, para condenar a parte autora em honorários advocatícios, observando-se a condição
suspensiva da exigibilidade, prevista no artigo 98, § 3º., do CPC, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUTOR SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §§ 2º E 3º DO CPC.
1. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a
peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
3. Não tendo havido demonstração, pela Autarquia, de que teria deixado de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme exige o artigo 98,
§3º., do CPC, de rigor a manutenção da suspensão da exigibilidade.
4. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO
DO INSS, para condenar a parte autora em honorarios advocaticios, observando-se a condicao
suspensiva da exigibilidade, prevista no artigo 98, 3., do CPC, nos termos da fundamentacao.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA