Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021675-45.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADOS.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
3. Da transcrição do julgado rescindendo, conclui-se que houve a análise das provas trazidas aos
autos, todavia, foram consideradas insuficientes para comprovar a incapacidade laborativa
exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
4. A interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo não restou despropositado de tal modo
que tenha violado a norma jurídica em sua literalidade. Logo, se a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor ou mais justa, não é caso de
ação rescisória, sob pena de se transformar em reexame de prova, dando-lhe natureza recursal.
5. Considerando que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida, incide
a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
6. Para a verificação do "erro de fato", a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este
tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como
não tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. A decisão rescindenda apreciou as questões referentes à incapacidade laborativa da parte
autora, levando em consideração o laudo pericial produzido em juízo e todos os documentos
apresentados pela parte autora nos autos, concluindo que não restou comprovada a incapacidade
em grau e intensidade suficientes para justificar a concessão do benefício, apesar das queixas
apresentadas pela autora.
8. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021675-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: SANDRA RAQUEL DE LIMA CHUMA
Advogado do(a) AUTOR: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021675-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: SANDRA RAQUEL DE LIMA CHUMA
Advogado do(a) AUTOR: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sandra Raquel de Lima Chuma, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de
Processo Civil, visando desconstituir acórdão da 9ª Turma desta Corte, que negou provimento à
apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de
restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega a parte autora violação ao disposto nos artigos 42, 43, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, bem
como erro de fato, “tanto do juízo a quo da decisão proferida pelo Tribunal que fundamentaram
o entendimento de que para fazer jus ao benefício de Aposentadoria por Invalidez é necessário
a incapacidade TOTAL e PERMANENTE para o trabalho e para o Auxílio-doença a
incapacidade deve ser TOTAL e TEMPORÁRIA, fundamentando, além do mais que 'apesar das
queixas permanece realizando suas atividades habituais, bem como de que os documentos
médicos apresentados não foram aptos a comprovar a incapacidade em grau e intensidade
para justificar a concessão do benefício'. ”.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e foi indeferida a tutela de urgência (ID
90084923).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 107694636), alegando
preliminarmente, falta de interesse de agir, tendo em vista o caráter recursal emprestado à
presente rescisória. Sustenta, ainda, que o cerne da questão diz respeito à aplicabilidade do
disposto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, nos casos de incapacidade parcial e
permanente do segurado para atividade laborais, sendo que o entendimento acerca da questão
é controvertido, de modo que incide o disposto na Súmula 343 do STF. No mérito, afirma a
inexistência de manifesta violação a norma jurídica e de erro de fato.
Foi apresentada réplica (ID 122797839) e razões finais pela parte autora (ID 124977024) e pelo
INSS (ID 125615410).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (ID 126932482).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021675-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: SANDRA RAQUEL DE LIMA CHUMA
Advogado do(a) AUTOR: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do Código de
Processo Civil, considerando que a rescisória foi ajuizada em 23/08/2019 e o trânsito em
julgado ocorreu em 25/08/2017 (ID 89926320).
A questão preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da ação nº
2016.03.99.042819-3, sob fundamento de violação a norma jurídica e erro de fato, nos termos
do artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
Conforme preleciona Fredie Didier: "O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC,
significa evidente, clara. Daí se observa que cabe ação rescisória quando a alegada violação à
norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor. Esse é o
sentido que se deve emprestar ao termo 'manifesta violação'." E continua: "Se a decisão
rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo,
haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica
quando se conferir interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se
a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada
qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação
conferida pela decisão seja coerente" (DIDIER Jr., Fredie - Curso de Direito Processual Civil,
vol. 3; 14ª edição; Editora Jus Podium; 2017, p. 566).
A parte autora, hoje com 47 (quarenta e sete) anos, ajuizou ação ordinária, em 18/05/2015,
postulando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por
invalidez, sob fundamento de ser portadora de reumatismo não especificado, artrose não
especificada, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia,
gonartrose primária bilateral, que a incapacitam ao trabalho de balconista (ID 89928686 – pág.
1/10). Recebeu auxílio-doença (NB 31/547.025.635-5) no período de 13/07/2011 a 31/07/2011
(ID 89928686 – pág. 17/19).
No tocante à incapacidade laborativa, apresentou atestado médico da Santa Casa de
Misericórdia de Tupã, datado de 28/06/2011, informando que a requerente necessitava de
afastamento do trabalho no período de 27/06/2011 a 27/07/2011 (ID 89928686– pág. 28);
atestado médico, datado de 04/05/2015, informando que a autora encontra-se em tratamento
médico devido fibromialgia, artrose e protusão discal na coluna cervical, artrose na coluna
torácica e lombar, artrose no joelho direito, com impotência funcional, estando impossibilitada
de exercer suas atividades laborativas (ID 89928686 – pág. 29); ultrassonografia do ombro
esquerdo, datada de 30/07/2013, informando tendinopatia do supraespinhal e subescapular e
espessamento parietal bursal de aspecto crônico (ID 89928686 – pág. 30): RX de joelho direito,
datado de 02/072012, indicando artrose incipiente da femuro-patelar direita e estruturas ósseas
conservadas (ID 89928686 – pág. 32); RM de coluna cervical, datada de 02/04/2015, indicando
alterações degenerativas na coluna cervical e protusões discais cervicais medianas em C3-C4,
C4-C5 e C5-C6 (ID 89928686 – pág. 33); RX ce coluna lombo-sacra, datado de 28/09/2011,
indicando sinais de espondilose lombar incipiente, espaços intervertebrais conservados e
pedículos e lâminas sem alterações (ID 89928686 – pág. 34); relatório de US MIE C/DOPPLER,
datado de 27/05/2009, indicando insuficiência venosa superficial (safena magna) e veia
perfurante insuficiente na perna (ID 89928686 – pág. 35); formulário do ambulatório de
especialidades de Tupã, datado de 20/10/2011, informando diagnóstico de osteortrose (ID
89928686 – pág. 36), formulário do ambulatório de especialidades de Tupã, datado de
17/08/2010, informando diagnóstico de varizes do MIE (ID 89928686 – pág. 37) e RX de coluna
cervical e dorsal, datado de 05/01/2012, informando osteofitos marginais incipientes nos corpos
vertebrais cervicais, escoliose toracica para a D e osteofitos marginais nos corpos vertebrais
toracicos (ID 89928686 – pág. 39).
Consta, ainda, dos autos subjacentes, laudo médico pericial, datado de 02/03/2016 ((ID
89926323), no qual o perito informou que a autora, com 43 anos de idade (na data da perícia),
trabalhava como balconista havia seis anos, possuindo ensino fundamental completo e que era
portadora de transtorno do disco cervical com mielopatia, tendinopatia do supra espinhal
bilateral e bursite de ombro bilateral, varizes de membros inferiores e artose incipiente em
joelho direito, constando incapacidade parcial (apenas para sua atividade habitual) e definitiva.
O julgado rescindendo apreciou as questões referentes aos requisitos necessários à concessão
do benefício pleiteado, tendo sido proferido nos seguintes termos (ID 89926315):
“(...)
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total
e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, acostado às fls. 240/246, relata que a autora, nascida em 04/10/1972,
qualificada como balconista, apresenta transtorno do disco cervical com mielopatia, tendinopatia
do supra espinhal bilateral e bursite de ombros bilateral, varizes de membros inferiores e artrose
incipiente em joelho direito, enfermidades consideradas crônicas e degenerativas, e que tiveram
início entre os anos de 2009 e 2013.
Além do exame físico, a perícia levou em conta os exames complementares apresentados,
concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, uma vez que a autora, apesar
de suas queixas, permanece realizando suas atividades habituais.
Consultando os dados do CNIS, observo que entre 13/07/2011 e 31/07/2011 a autora esteve
em gozo de auxílio-doença, sendo que a partir de 01/12/2009 passou a ter vínculo trabalhista
com a empresa Mariana Moreira Geraldo - ME.
Verifico ainda que foram apresentados documentos médicos, mas que não são aptos a
comprovar a incapacidade em grau e intensidade suficientes para justificar a concessão do
benefício, apesar das queixas apresentadas pela autora.
Mesmo os documentos médicos mais recentes (fls. 211, 237 e 251/252), contemporâneos à
data da perícia, não são suficientes para comprovar a incapacidade total e permanente ou
temporária, a configurar a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
(...)”
Registro que o entendimento adotado pelo decisum não desborda do razoável, tendo em vista
que concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, para
fins de concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária, para
a concessão do benefício de auxílio-doença.
Assentou que a prova produzida no feito originário, tanto o laudo judicial quanto os documentos
trazidos pela parte autora, contemporâneos à data da perícia, não comprovaram a sua
incapacidade, conforme exigência legal.
De acordo com o disposto no artigo 371 do CPC/2015, pode o magistrado analisar o conjunto
probatório, indicando na decisão as razões da formação do seu convencimento. E o julgado que
se pretende rescindir entendeu que o conjunto probatório não autorizava o reconhecimento da
incapacidade para o trabalho, para fins de concessão dos benefícios pleiteados.
Portanto, ainda que a solução encontrada não tenha sido favorável à parte autora, e sem
adentrar no mérito da causa, conclui-se que a decisão rescindenda deu aplicação aos preceitos
tidos por violados, adotando uma das teses possíveis ao tempo do julgado, e o fez com base
nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não havendo
força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica.
Acresça-se que o entendimento segundo o qual a incapacidade parcial e permanente não
enseja a concessão do benefício de auxílio-doença encontra amparo jurisprudencial, não
desconhecendo essa Relatoria de corrente em sentido diverso. Portanto, a pretensão da parte
autora esbarra na Súmula 343/STF, por envolver interpretação jurisprudencial controvertida.
Ademais, a incapacidade laborativa da autora foi analisada à época do ajuizamento da ação
originária, bem como da realização do laudo pericial, nada impedindo que esta postule
novamente a concessão do benefício por incapacidade na via administrativa havendo alteração
na situação fática, como um agravamento das doenças e, em caso de negativa da Autarquia,
apresente outra ação judicial.
Outrossim, não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre no julgamento dos
recursos, ou ainda como próprio substituto recursal, de instrumento não utilizado pela parte no
momento oportuno.
No mesmo sentido já se pronunciou esta E. Terceira Seção. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A rigor, a parte autora não indica claramente em quais máculas do art. 966 do Codex de
Processo Civil de 2015 o acordão hostilizado teria incorrido.
- Entretanto, compulsando-se a respectiva exordial, pode-se inferir que o ato decisório teria se
desconformado com a legislação de regência dos benefícios almejados pela parte requerente
(inc. V do art. 966 do CPC/2015) e/ou que, haja vista suposta incapacidade parcial e
permanente detectada, incidiu em erro de fato (inc. VIII do art. 966 do CPC/2015).
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial da 9ª Turma desta Casa,
que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a
incapacidade para faina desempenhada habitualmente, isto é, a de açougueiro, nos termos do
laudo pericial confeccionado e da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim,
um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em face das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes
amealhadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, do CPC/2015, segundo seu § 1º.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5008709-16.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 26/02/2021, DJEN DATA:
03/03/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Elenir Socorro Niza Neves, com fulcro no art. 966, incisos V
(violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015,
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe
negou o benefício de auxílio-doença.
- O julgado rescindendo negou os benefícios por incapacidade porque entendeu que não restou
comprovada a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- A parte autora alega que seria o caso de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, por
ter sido constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme jurisprudência que cita.
- De acordo com o disposto no artigo 371 do CPC/2015, pode o magistrado, analisar o conjunto
probatório, com base no princípio do poder do livre convencimento motivado.
- O julgado rescindendo entendeu que o conjunto probatório não autorizava o reconhecimento
da incapacidade para o trabalho, para fins de concessão dos benefícios pleiteados.
- O posicionamento adotado pelo julgado rescindendo encontra-se em conformidade com
julgados desta E. Terceira Seção.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os
elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência da
ação.
- É inadmissível ação rescisória por violação a entendimento jurisprudencial como requer a
parte autora.
- Considerando que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida, incide
na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, a decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente
um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da gratuidade da justiça.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009562-93.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 31/01/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 05/02/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos
fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela
parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa era
apenas parcial, e não total. Ademais, a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos
juntados aos autos, notadamente o laudo pericial, que expressamente consignou que a
incapacidade laborativa da parte autora era parcial, e que embora estivesse incapacitada para a
atividade de empregada doméstica, poderia exercer outras atividades. De fato, em resposta aos
quesitos das partes, o perito expressamente consignou que a autora poderia voltar a exercer
atividade laborativas, sobretudo atuando em funções administrativas. Por esta razão, o r.
julgado rescindendo entendeu que a autora, apesar de suas patologias, poderia continuar
exercendo atividade de balconista, já exercida anteriormente por ela.
3. Correta ou não, a r. decisão rescindenda baseou-se nos elementos probatórios produzidos
nos autos, não havendo que se falar em erro de fato. Da mesma forma, verifica-se que a r.
decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário,
concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta
forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 966, incisos V e VIII do CPC.
4. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000693-44.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/10/2018, Intimação via sistema
DATA: 19/10/2018)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E
VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO
DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, vez que a existência ou
não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o
r. julgado rescindendo, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o laudo
pericial, considerou que não havia sido caracterizada a incapacidade laborativa suficiente para
ensejar o deferimento da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Neste ponto, vale dizer
que o laudo pericial de fls. 78/82, não obstante tenha informado que o autor possuía
discoartrose, concluiu pela que a sua incapacidade era apenas parcial e temporária. Cumpre
observar também que, ao responder ao quesito nº 3 formulado pelo autor, o perito consignou
que a sua patologia não o impedia de laborar com esforço físico. Diante das informações
contidas no laudo pericial, e levando em conta a idade do autor, que contava com 38 anos de
idade na época do ajuizamento da ação originária, o julgado rescindendo concluiu pela
ausência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
3. Ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte
autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma
das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
4. Da mesma forma, a r. decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente, ou considerou
inexistente um fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual resta inviável a alegação de erro de
fato.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10350 - 0007995-
20.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
24/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )
Dessa forma, é incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no artigo 966, inciso V, do
CPC/15 (correspondência com o artigo 485, inciso V, do CPC/73).
Da mesma forma, não se configura a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do CPC, já que
para a verificação do "erro de fato", a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este
tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem
como não tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não
autoriza a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou
da matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento
da causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido
considerado quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração
elemento bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de
Processo Civil Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p.
1480).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA. VALORAÇÃO.
I - Ausência de erro de fato no julgado a ensejar propositura de ação rescisória, tendo em vista
que todas as provas juntadas aos autos foram valoradas.
II - A concessão de benefício previdenciário a rurícola depende de razoável comprovação
documental da atividade laborativa rural. Súmula 149-STJ.
III - Recurso não conhecido." (REsp nº 268.506/DF, Relator Ministro GILSON DIPP, j.
04/10/2001, DJ 05/11/2001, p. 130).
No presente caso, a decisão rescindenda, já transcrita, apreciou as questões referentes à
incapacidade laborativa da parte autora, levando em consideração o laudo pericial produzido
em juízo e todos os documentos apresentados pela parte autora nos autos, concluindo que “não
são aptos a comprovar a incapacidade em grau e intensidade suficientes para justificar a
concessão do benefício, apesar das queixas apresentadas pela autora”.
Assim sendo, não concretizadas as hipóteses de rescisão previstas no art. 966, incisos V e VIII
do CPC/2015, impõe-se a improcedência da presente ação.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO
NÃO CARACTERIZADOS.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
3. Da transcrição do julgado rescindendo, conclui-se que houve a análise das provas trazidas
aos autos, todavia, foram consideradas insuficientes para comprovar a incapacidade laborativa
exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
4. A interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo não restou despropositado de tal
modo que tenha violado a norma jurídica em sua literalidade. Logo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor ou mais justa, não é
caso de ação rescisória, sob pena de se transformar em reexame de prova, dando-lhe natureza
recursal.
5. Considerando que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida,
incide a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
6. Para a verificação do "erro de fato", a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este
tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem
como não tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.
7. A decisão rescindenda apreciou as questões referentes à incapacidade laborativa da parte
autora, levando em consideração o laudo pericial produzido em juízo e todos os documentos
apresentados pela parte autora nos autos, concluindo que não restou comprovada a
incapacidade em grau e intensidade suficientes para justificar a concessão do benefício, apesar
das queixas apresentadas pela autora.
8. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na presente
ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
