
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova oral e técnica, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043471-71.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão de renda mensal inicial por incapacidade em aposentadoria por idade ou invalidez, cumulada com pedido de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova documental e oral, para comprovação da qualidade segurado, e da prova pericial, para comprovar a incapacidade laborativa. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com a concessão dos benefícios postulados.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela conversão do julgamento em diligência, para que seja produzida a prova testemunhal e para que a parte autora seja intimada para juntar aos autos documentos com vistas à comprovação da sua qualidade de segurada. Caso assim não entenda o Tribunal, opina pela nulidade do feito, ante a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau. Por fim, opina pela concessão do benefício de pensão por morte, com a fixação do termo inicial à data do óbito.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No presente caso, a parte autora recebe o benefício de renda mensal vitalícia e requer a conversão em aposentadoria por idade ou por invalidez, cumulado com pedido de pensão por morte.
Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72.
Ressalte-se que, com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o período simples declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha acompanhada de início de prova material outro.
No presente caso, foi apresentado início de prova material do trabalho urbano alegado, consubstanciado em título eleitoral, constando a profissão da parte autora como "doméstica" (fl. 32).
Entretanto, o início de prova material não é o bastante para se concluir acerca do exercício de atividade laborativa pelo período necessário. É indispensável, no caso, a produção de prova testemunhal para que se tenha por revelada a real condição do segurado.
A parte autora requereu a produção de prova oral e de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a alegada qualidade de segurado e a invalidez, mas não foi deferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao julgamento antecipado da lide, julgando improcedente o pedido.
Observo que, no caso sub judice, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Assim, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a realização da perícia, e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a produção de prova testemunhal e realização de perícia médica, restando prejudicado a análise do mérito da apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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