
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002049-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), exigíveis nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, pugnando pela realização de prova oral, devidamente requerida na inicial. No mérito, argumenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, pleiteando, ainda, a fixação de honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação até a liquidação.
Contrarrazões do réu (fl. 216/217).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002049-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 204/211).
Da preliminar
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor, ante a ausência de oitiva de testemunhas, vez que entendo que a realização da referida prova "in casu" é despicienda para o deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 05.09.1950, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 27.07.2015 (fl. 164/174), atesta que o autor (64 anos de idade, última função: tratorista), com aspecto envelhecido, é portador de hipertensão arterial, não controlada, mesmo na vigência de medicação específica, apresentando alterações ortopédicas com dores nas costas e ambos joelhos aos esforços físicos, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, tendo sido ressaltado que se encontrava laborando por ocasião do exame.
Verifica-se à fl. 42, que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 01.07.2011, indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. A presente ação foi ajuizada em 29.07.2013, tendo sido o pedido do autor julgado improcedente, sob o fundamento de perda de sua qualidade de segurado.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1974, contando com vínculos em períodos interpolados e vertendo contribuições no período de 01/2011 a 05/2011. Tornou, ainda, a apresentar registro de emprego a partir de 08.02.2013, constando como última remuneração 01//2017 e de sua cópia da C.T.P.S. que possuía, como atividade habitual, a de trabalhador rural.
Colhe-se dos autos, portanto, que, por ocasião do exame realizado pelo expert em 27.07.2015, o autor reunia os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, posto que portador de moléstias de natureza degenerativa e de instalação insidiosa, tanto que ainda desempenhava atividade laborativa na ocasião, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Não desabona a pretensão do autor, o fato de permanecer desempenhando atividade laborativa, não obstante a constatação de sua incapacidade, já que é certo que, não obtendo o benefício almejado, o segurado se vê premido a continuar laborando, ainda que não tenha mais condições para tanto, o que se dessume na presente situação, tratando-se de trabalhador rural acometido por moléstias incompatíveis com o exercício de seu labor.
Ademais, em que pese o perito haver constatado sua incapacidade temporária para o trabalho, justifica-se conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ante a presença das moléstias relatadas, de natureza degenerativa, tratando-se de trabalhador braçal que conta atualmente com 66 anos de idade, razões pelas quais não há como deixar de se reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Esclareço que, caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de recuperação do autor, que é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora, computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/04/2017 17:18:52 |
