
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação, rejeitar a matéria preliminar e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 01/08/2017 17:26:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010991-17.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora.
Nas razões de apelo, pleiteia a autora, em preliminar, a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, em virtude na necessidade de produção de nova perícia, sustentando se indispensável a realização de exame pericial por médicos especialistas nas áreas relativas aos sintomas apresentados pelo de cujus, para demonstração de sua incapacidade ao tempo do óbito. No mérito, requer seja a sentença reformada, pois alega fazer jus ao benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, a arguição de nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, não subsiste.
Afigura-se desnecessária a realização de perícia por médico especialista na área da doença alegada, já que o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial do autor, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Nesse sentido: (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 5/11/2009, p. 1.211).
Ademais, o laudo apresentado está suficientemente fundamentado, esclarecendo o experto o cerne da situação de saúde do falecido.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.
Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de contribuições, por outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como segurado da Previdência Social.
Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
Com efeito, os dependentes não possuem direito próprio perante a Previdência Social, estando condicionados de forma indissociável ao direito do titular. Logo, caso não persista o direito deste, por conseqüência, inexistirá o direito daqueles.
Conforme regra esculpida no artigo 15 da Lei 8213/91, ainda que o segurado deixe de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, sua qualidade de segurado é mantida até doze meses após a cessação das contribuições, independentemente de novos recolhimentos, conservando-se todos os direitos perante a Previdência Social. Trata-se do chamado "período de graça".
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Porém, não há prova nos autos de que o instituidor mantinha filiação quando do falecimento.
A exigência de vinculação à previdência social, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
O de cujus faleceu em 08/10/2010 (certidão de óbito à f. 71) e nessa época não mantinha vínculo com a previdência social.
Consoante as anotações constantes da CTPS e do CNIS, o último vínculo empregatício do falecido foi cessado em 05/06/2003, e ele recebeu benefícios de auxílio-doença nos períodos de 18/02/1995 a 09/11/1995; de 24/09/1996 a 21/03/1997; de 10/12/1998 a 30/09/2001; de 25/08/2005 a 11/01/2006 e de 1º/08/2006 a 30/10/2006.
Havia ele, assim, perdido a qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91 e do inciso II do artigo 13 do Decreto n. 3.048/99.
No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da apreciação da pensão por morte, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
Alega a parte autora que o de cujus encontrava-se doente e por isso não mais conseguia trabalhar, não merecendo perder a filiação.
Todavia, os documentos médicos apresentados pela parte autora não atestam ter o falecido deixado de contribuir por estar incapacitado para o trabalho.
Embora as doenças enfrentadas pelo de cujus estejam estampadas nos exames médicos e nos relatórios das unidades de saúde em que ele foi atendido, há que se demonstrar a incapacidade laborativa, requisito inarredável para caracterização do direito à concessão de aposentadoria por invalidez e para aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
Ressalto, por pertinente, que doença e incapacidade são conceitos distintos com diferentes reflexos no mundo jurídico.
Todavia, nestes autos, a prova técnica indireta não concluiu pela cessação indevida do auxílio-doença e pela manutenção da incapacidade para o trabalho.
Anote-se, ainda, que o falecido, após a cessação de seu benefício, efetuou diversos pedidos administrativos de concessão de novo auxílio-doença, que restaram indeferidos ante a não constatação da incapacidade para o trabalho.
Assim, não restou demonstrado o preenchimento pelo falecido dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 01/08/2017 17:26:15 |
