Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0031855-55.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT
E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO.
- Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia. Já na
inicial, o autor coloca que se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo
de 25%, desde 19/12/2014. O que se pretende, no presente feito, é a revisão do benefício no
período de 16/04/2014 a 18/12/2014, no qual o demandante recebeu o auxílio-doença, por
considerar que, em razão do acidente, já apresentaria incapacidade total e definitiva e
necessitaria da assistência permanente de terceiros, fazendo jus, portanto, à concessão da
aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% também naquele intervalo.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento
da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
- Por outro lado, dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(vinte e cinco por cento)".
- Da análise dos laudos médico e social, bem como dos documentos carreados aos autos, pode-
se concluir que o autor apresenta incapacidade total e permanente não só para as atividades
laborativas como para as da vida cotidiana, necessitando da assistência permanente de terceiros,
sendo que tal condição é consequência do acidente.
- Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, verifica-se que faz jus a parte autora à revisão
de seu benefício, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de
25%, no período de 16/04/2014 a 18/12/2014, descontando-se os valores pagos a título de
auxílio-doença, recebidos administrativamente.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031855-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEON LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA DE JESUS VINHA CARLOS - SP290713-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: RAIZA FERRAZ SCATOLINI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA DE JESUS VINHA CARLOS -
SP290713-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031855-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEON LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA DE JESUS VINHA CARLOS - SP290713-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: RAIZA FERRAZ SCATOLINI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA DE JESUS VINHA CARLOS -
SP290713-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a revisão do benefício do autor, a fim de seja concedida a
aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, no período de 16/04/2014 a 18/12/2014,
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a
aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% no referido período, promovendo a revisão
do benefício com o pagamento das diferenças apuradas com correção monetária e juros de mora,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as
parcelas vencidas até a prolação da sentença.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando,
preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora já se encontra em gozo de
aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%. No mérito, requer a reforma da sentença, ao
argumento de que no período em comento o demandante não fazia jus à aposentadoria por
invalidez.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0031855-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEON LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA DE JESUS VINHA CARLOS - SP290713-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: RAIZA FERRAZ SCATOLINI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA DE JESUS VINHA CARLOS -
SP290713-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia. Já na
inicial, o autor coloca que se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo
de 25%, desde 19/12/2014. O que se pretende, no presente feito, é a revisão do benefício no
período de 16/04/2014 a 18/12/2014, no qual o demandante recebeu o auxílio-doença, por
considerar que, em razão do acidente, já apresentaria incapacidade total e definitiva e
necessitaria da assistência permanente de terceiros, fazendo jus, portanto, à concessão da
aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% também naquele intervalo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
Por outro lado, dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento)".
No caso em comento, o autor sofreu acidente motociclístico em 26/03/2014. Recebeu o benefício
de auxílio-doença no período de 16/04/2014 a 18/12/2014 o qual, após 19/12/2014, foi convertido
em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%. Cumpre inquirir se, no intervalo em
questão, já faria jus à aposentadoria por invalidez.
Para a solução da lide é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, no
laudo realizado pela assistente social (Id 90471043 - Pág. 100/102), restou apurado que o autor,
que vive com a esposa e os sogros, é totalmente dependente de cuidados, sendo que desde o
acidente não anda, não fala, não se alimenta sozinho e nem tem controle do esfíncter. Acrescenta
a assistente social que "ele vive em grave situação de vulnerabilidade, e que o aumento no valor
de seu benefício , embora insuficiente, irá contribuir para a contratação de um cuidador" (pág. 102
- parecer técnico).
O laudo médico, por sua vez (Id's 90471043 - Pág. 111/114 e 90471044 - Pág. 9) atestou que o
demandante, portador de sequelas de traumatismo craniano e esmagamento da cabeça,
encontra-se acamado, sem emitir sons, totalmente dependente para as atividades da vida
cotidiana, "escala de coma de Glasgow = 11". Acrescenta o perito que "sou do parecer de que, no
momento da perícia, o autor, portador de quadro neurológico incapacitante, grave, é incapaz de
reger seus afazeres diários mais simples, sendo totalmente dependente da assistência de outras
pessoas desde o dia de seu acidente" (pág. 113).
Tais conclusões são ratificadas pelos documentos médicos carreados aos autos, como o relatório
de Id 90471043 - Pág. 18, com data pouco posterior ao acidente (16/05/2014), no qual o
neurocirurgião indica a presença de "sequelas graves e permanentes que incluem: coma vigil,
diplegia espástica de predomínio braquial direito o que o impede de se locomover. Alimenta-se
por sonda nasoentérica e permanece acamado".
Neste passo, pode-se concluir que o autor apresenta incapacidade total e permanente não só
para as atividades laborativas como para as da vida cotidiana, necessitando da assistência
permanente de terceiros, sendo que tal condição é consequência do acidente.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, verifica-se que faz jus a parte autora à revisão
de seu benefício, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de
25%, no período de 16/04/2014 a 18/12/2014, descontando-se os valores pagos a título de
auxílio-doença, recebidos administrativamente.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT
E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO.
- Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia. Já na
inicial, o autor coloca que se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo
de 25%, desde 19/12/2014. O que se pretende, no presente feito, é a revisão do benefício no
período de 16/04/2014 a 18/12/2014, no qual o demandante recebeu o auxílio-doença, por
considerar que, em razão do acidente, já apresentaria incapacidade total e definitiva e
necessitaria da assistência permanente de terceiros, fazendo jus, portanto, à concessão da
aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% também naquele intervalo.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento
da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
- Por outro lado, dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento)".
- Da análise dos laudos médico e social, bem como dos documentos carreados aos autos, pode-
se concluir que o autor apresenta incapacidade total e permanente não só para as atividades
laborativas como para as da vida cotidiana, necessitando da assistência permanente de terceiros,
sendo que tal condição é consequência do acidente.
- Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, verifica-se que faz jus a parte autora à revisão
de seu benefício, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de
25%, no período de 16/04/2014 a 18/12/2014, descontando-se os valores pagos a título de
auxílio-doença, recebidos administrativamente.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
