D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000022-46.2014.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Weslei dos Santos Benedito, ocorrido em 06.10.2012, desde a data do óbito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados R$ 7.000,00. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, incluindo o valor devido a título de danos morais. Não houve condenação em custas processuais. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Noticiado o cumprimento da ordem judicial à fl. 215/218.
Em suas razões recursais, defende a Autarquia a ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus, visto que recolheu sua última contribuição previdenciária em 31.01.2011, tendo mantido a qualidade de segurado até 16.03.2012, vindo a falecer em 06.10.2012. Aduz, ademais, inexistir fundamento legal para o demandante pleitear indenização por danos morais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República exarou parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso do INSS, com a reforma da sentença no tocante à condenação por danos morais (fl. 244/248).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000022-46.2014.4.03.6144/SP
VOTO
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filho menor de Weslei dos Santos Benedito, falecido em 06.10.2012, conforme certidão de óbito de fl. 19.
A condição de dependente do autor em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de nascimento (fl. 17) e de óbito (fl. 19), tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
De outra parte, no que tange à qualidade de segurado do falecido, cabe ponderar que este se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício (31.01.2011; fl. 133), dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária. Cumpre ressaltar que tal ilação decorre do exame da vida laborativa do de cujus, posto que este sempre procurou se manter empregado, consoante se infere de seus vários vínculos empregatícios constantes do extrato do CNIS (fl. 25/30 e 128), não tendo alcançado tal objetivo em razão das dificuldades existentes no mercado de trabalho.
Vale esclarecer que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o desemprego. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Assim, configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, findando, portanto, apenas no ano de 2013.
Cabe anotar, outrossim, que o falecido havia preenchido os requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, constantes do art. 42 da Lei n. 8.213/91, por ocasião de seu passamento.
Com efeito, a perícia médica indireta produzida no curso da presente ação (fl. 190/202) concluiu que o finado encontrava-se total e permanentemente incapacitado para exercer trabalho formal remunerado com finalidade de manutenção do sustento desde 13.08.2011, em virtude de múltiplas complicações decorrentes de ferimento por arma branca no abdômen.
Destaco ser pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)
Portanto, o de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora na percepção do benefício de Weslei dos Santos Benedito.
O termo inicial deve ser mantido na data do óbito (06.10.2012), por se tratar de pensionista menor (nascido em 23.12.2007; fl. 17), contra o qual não corre prescrição (art. 79 da Lei n. 8.213/91). Ademais, o demandante ingressou com requerimento administrativo em 30.10.2012 (fl. 118), ou seja, dentro do prazo estabelecido no artigo 74, I, da LBPS.
Importante anotar que o autor fará jus ao benefício em comento até a data em que completar 21 anos de idade, ou seja, até 23.12.2028.
O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo Dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
Assim, no caso em tela, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Dessa forma, tenho que improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 11/10/2016 19:04:02 |