Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021256-25.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADO.
1. Preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis rejeitada, tendo em
vista que foi juntada a íntegra dos autos subjacentes.
2. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
3. Da transcrição do julgado rescindendo, conclui-se que houve a análise das provas trazidas aos
autos, todavia, foram consideradas insuficientes para comprovar a incapacidade laborativa
exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
4. A interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo não restou despropositado de tal modo
que tenha violado a norma jurídica em sua literalidade. Logo, se a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor ou mais justa, não é caso de
ação rescisória, sob pena de se transformar em reexame de prova, dando-lhe natureza recursal.
5. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021256-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: VALDECIR BUSTO MACIEL
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021256-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: VALDECIR BUSTO MACIEL
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Valdecir Busto Maciel, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão
da 7ª Turma desta Corte que negou provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo
decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário e deu provimento à apelação do
INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
Alega a parte autora violação ao disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 72 do TNU,
sustentando que “há reconhecimento dos Tribunais inclusive pela possibilidade de recebimento
do benefício mesmo no período de exercício de atividade remunerada quando comprovada a
incapacidade, entendimento este que aliado as decisões de nossos tribunais no sentido de que a
morosidade judicial obriga o trabalhador a prover seu próprio sustento, conforme se obtém das
decisões supra colacionadas, concluem pela necessidade de desconstituição da decisão
proferida em segunda instancia que desconsiderara a incapacidade total e permanente do Autor
apontada em pericia medica judicial sob argumento de que o retorno ao trabalho lhe retirara o
direito ao benefício.”. Requer a desconstituição do julgado, para que, em novo julgamento, seja
concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e foi determinada a emenda da inicial para
juntada de procuração com poderes específicos e de cópia integral do feito de origem (ID
89970322), o que foi devidamente cumprido (ID 90175607, 107052865, 107052866, 107052871 e
107052872).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 135679351), alegando inépcia da
petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis, o caráter recursal da ação rescisória
e a inexistência de violação manifesta a norma jurídica.
Foi apresentada réplica (ID 138940790) e razões finais pela parte autora (ID 140395612) e pelo
INSS (ID 140692981).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021256-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: VALDECIR BUSTO MACIEL
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifico que foi obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do Código de Processo Civil, considerando que a
rescisória foi ajuizada em 20/08/2019 e o trânsito em julgado ocorreu em 22/08/2017 (ID
107052872 – pág. 120).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, tendo em
vista que foi juntada a íntegra dos autos subjacentes.
Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da ação nº
2010.03.99.035782-2, sob fundamento de violação a norma jurídica, nos termos do artigo 966,
inciso V, do Código de Processo Civil.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Conforme preleciona Fredie Didier: "O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC,
significa evidente, clara. Daí se observa que cabe ação rescisória quando a alegada violação à
norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor. Esse é o
sentido que se deve emprestar ao termo 'manifesta violação'." E continua: "Se a decisão
rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo,
haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica
quando se conferir interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a
decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada
qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação
conferida pela decisão seja coerente" (DIDIER Jr., Fredie - Curso de Direito Processual Civil, vol.
3; 14ª edição; Editora Jus Podium; 2017, p. 566).
A parte autora ajuizou ação ordinária, em 06/06/2006, postulando a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, sob fundamento de ser portadora de hipertensão, arritmia
cardíaca, bradicardia, gastrite erosiva crônica, distúrbio psico-emocional (depressão e ansiedade)
e tendinite (ID 107052865 – pág. 1/8). Recebeu auxílio-doença (NB 31/115.362.837-3) no período
de 12/07/2000 a 26/04/2006 (ID 107052865 – pág. 75). No tocante à incapacidade laborativa,
apresentou documentos médicos datados de 1999 a 2006 (ID 107052865 – pág. 80/150 e
107052866 – pág. 1/4).
Consta, ainda, dos autos subjacentes, três laudo médicos periciais, o primeiro do Dr. Arnaldo
Mendes Junior (ortopedista) (ID 107052866 – pág. 184/187) que concluiu pela incapacidade total
e permanente, o segundo do Dr. Gaspar Arévalo Crisóstomo (psiquiatra) (ID 107052866 – pág.
191/194), datado de 05/10/2009, que concluiu pela ausência de incapacidade e o terceiro do Dr.
Julio Cesar do Espírito Santo (ID 107052866 – pág. 195/204), datado de 03/09/2009, que concluiu
pela ausência de incapacidade laborativa.
A decisão rescindenda apreciou as questões referentes aos requisitos necessários à concessão
do benefício pleiteado, tendo sido proferida nos seguintes termos (ID 107052872 – pág. 44/50):
“(...)
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 25/07/2009, de fls.
295/298, atestou ser o autor portador de "ruptura parcial do tendão supra espinhal do ombro
direito, epicondilite medial e lateral do cotovelo direito, espondilose da coluna lombar, arritmia
cardíaca, hipertrofia da próstata", concluindo pela sua incapacidade total e definitiva, com data de
início da incapacidade a partir do ano de 1999.
O laudo pericial elaborado em 05/10/2009, de fls. 300/04, atestou ser o autor portador de
"transtorno ansioso depressivo leve", inexistindo, contudo, incapacidade laborativa.
O laudo pericial elaborado em 03/09/2009, de fls. 305/314, atestou ser o autor portador de
"arritmia cardíaca, lombalgia, bursite de ombro esquerdo e epidondilites lateral e medial de
cotovelo direito, hipotireoidismo e problemas prostáticos", inexistindo, contudo, incapacidade
laborativa.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 05/06/2008 a
31/07/2008. Cumpre ressaltar que após o término do benefício o autor retornou ao mercado de
trabalho, com registros na carteira de trabalho.
Dessa forma, uma vez que a parte autora retornou ao mercado de trabalho formal, restou
evidenciado que a incapacidade diagnosticada não lhe impede o desenvolvimento de atividade
laboral, inviável, portanto, a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir
acerca da qualidade de segurado do requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REQUISITOS DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS.
1. Restando devidamente comprovada a inexistência de incapacidade da parte Agravante para o
trabalho deve ser negado provimento ao agravo legal. (...)." (AC 1235226, Sétima Turma, Rel.
Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 16/02/2009, v.u., DJF3 01/4/2009, p. 486)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA. (...) - A inexistência de incapacidade para a função de
costureira, inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (...)." (APELREE
810478, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 16/02/2009, v.u., DJF3 24/3/2009, p.
1549)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. (...) 3 - Não é devida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à parte Autora que, embora tenha comprovado a
carência e a qualidade de segurado, não demonstrou a incapacidade para o trabalho. 4 - Laudo
pericial que afirma a inexistência de incapacidade para o trabalho. (...)." (AC 1014831, Nona
Turma, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 28/5/2007, v.u., DJU 28/6/2007, p. 643)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - NÃO
PREENCHIMENTO. I - A peça técnica apresentada pelo Sr Perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante da parte, foi categórica no sentido da inexistência de incapacidade da autora,
a qual não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de
assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert. (...)." (AC 1328869, Décima Turma,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 17/02/2009, v.u., DJF3 04/3/2009, p. 1021)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
(...)”
De acordo com o disposto no artigo 371 do CPC/2015, pode o magistrado analisar o conjunto
probatório, indicando na decisão as razões da formação do seu convencimento.
O julgado rescindendo entendeu que o conjunto probatório não autorizava o reconhecimento da
incapacidade para o trabalho, para fins de concessão dos benefícios pleiteados, ao apreciar todos
os documentos carreados aos autos, especialmente os laudos periciais e os dados do CNIS,
concluindo que “o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais” , bem como que o fato de a parte autora ter retornado ao mercado de trabalho
demonstrou que a incapacidade diagnosticada não lhe impede o desenvolvimento de atividade
laboral, restando inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
Com efeito, verifica-se que o autor, nascido em 28/04/1952, conforme consulta ao CNIS, recebeu
os benefícios de auxílio-doença de 12/07/2000 a 31/03/2008; 05/06/2008 a 31/07/2008;
26/11/2016 a 05/04/2017, bem como aposentadoria por idade a partir de 02/05/2017, benefício
ativo. Consta registro de vínculo empregatício no período de 09/02/2009 a 14/01/2013 como
empregado na Empresa Duarte Preparação de Documentos Ltda; e de 01/09/2013 sem data de
saída, com última remuneração em 08/2020 na Empresa Viação Lopes Ltda.
Sem adentrar no mérito da tese firmada na decisão, certo é que representa um dos
entendimentos possíveis. Conclui-se que o julgado apenas deu aplicação aos preceitos tidos por
violados, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre
convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de violação à manifesta
norma jurídica.
Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou
injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus)
O mesmo se aplica à pretensão de mero reexame de teses já devidamente debatidas no feito
subjacente, devendo o pedido rescindente referir-se a ofensa à própria literalidade da disposição
que se tem por malferida. Trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. SEPARAÇÃO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...) 2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação
das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo
acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 17/09/13,
DJe 23/09/13, grifos meus)
Confira-se, ainda, julgado desta Terceira Seção desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, INCISOS V E IX DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
(...)
5) Ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
6) Em sua análise, que teve como base o conjunto probatório que se formou nos autos da ação
subjacente, o órgão julgador considerou que a incapacidade, que restou comprovada por meio de
laudo médico, teve início antes do reingresso da autora ao RGPS.
7) O entendimento não desborda do razoável , tendo em vista que o laudo médico, datado de
setembro de 2012, indicou que a periciada, qualificada como doméstica, apresenta "bradicardia
sinusal tratada com marcapasso definitivo, diabetes, dislipidemia, hipertensão, espondiloartrose
lombar", quadro surgido "há 02 anos, com idade de 57 anos". Embora o perito tenha fixado o
termo inicial da incapacidade em janeiro de 2011 e o retorno ao RGPS tenha ocorrido antes, em
agosto de 2010, no entender do colegiado, o longo tempo de afastamento do regime contributivo
(cerca de quinze anos) e o súbito retorno, aos 57 anos, associados às enfermidades que
acometem a requerente, permitem concluir pela incapacidade preexistente à refiliação.
8) Não há que se falar em violação de lei, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme disposto no
art. 436 do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
9) Ainda que se considere que a autora estava incapacitada desde janeiro de 2011 (após a
refiliação), conforme consta do laudo judicial - não impugnado pelas partes -, não houve o
cumprimento do período de carência mínima de doze contribuições mensais, nos termos dos arts.
24 e 25, I, da Lei 8.213/91.
10) Quanto à alegação de que exercia atividade rural, na condição de bóia-fria/diarista, até o
início do ano de 2010, estando "isenta de efetuar recolhimentos", cuida-se de matéria que não foi
objeto da decisão rescindenda. Tampouco foi abordada em razões de apelação. Descabe,
portanto, a sua análise em sede de ação rescisória .
11) Não há ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, e
adotando uma das soluções possíveis, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado. Não se verifica dissenso à época do julgado acerca da matéria
debatida, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da Súmula 343/STF.
12) Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um
mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
13) Extinção do feito sem apreciação do mérito em relação ao pleito de rescisão por erro de fato.
Ação rescisória que se julga improcedente.
(AR 2016.03.00.009812-1, Relator Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., j. em
11/10/2018; D.E. 24/10/2018)
Assim sendo, não concretizada a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inciso V, do
CPC/2015, impõe-se a improcedência da presente ação.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado
na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADO.
1. Preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis rejeitada, tendo em
vista que foi juntada a íntegra dos autos subjacentes.
2. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
3. Da transcrição do julgado rescindendo, conclui-se que houve a análise das provas trazidas aos
autos, todavia, foram consideradas insuficientes para comprovar a incapacidade laborativa
exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
4. A interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo não restou despropositado de tal modo
que tenha violado a norma jurídica em sua literalidade. Logo, se a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor ou mais justa, não é caso de
ação rescisória, sob pena de se transformar em reexame de prova, dando-lhe natureza recursal.
5. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA