
| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043037-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega estar comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. A fim de comprovar tal condição, apresentou documentos e requereu a produção de prova oral.
A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973.
Em sede de embargos de declaração, a parte autora foi condenada ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a intempestividade dos embargos de declaração interpostos pelo INSS. No mérito, sustenta a ausência de coisa julgada material e impugna a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, afasto a alegação de intempestividade dos embargos de declaração interpostos pelo INSS em 2/6/2014 (f. 41/42), tendo em vista que a ciência da r. sentença ocorreu em 26/5/2014 (f. 37- verso).
Passo então à análise do mérito recursal.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, só existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada , quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA . ART. 267, V, DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.
2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04).
3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos."(STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora já havia ajuizado ação em que pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, junto ao Juizado Especial Federal (nº 2010.63.05.000987-3), julgada improcedente em 26/11/2010 e transitada em julgado em julgado em 21/02/2011.
No presente feito, proposto em 19/2/2013, a parte autora simplesmente omitiu a existência do outro processo. Só alegou que o INSS indeferiu o pedido administrativo, sem alegar que exerceu atividade rural posteriormente ao período do trânsito em julgado do processo anterior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em ações versando sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.
Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora simplesmente moveu outra ação omitindo a existência do processo pretérito, sem acrescentar fatos ou fundamentos.
Flagrante é a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil/1973.
Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
Anoto ter a parte autora omitido a propositura de ação pretérita, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação.
Impositiva, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo ser mantida a r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Como não é lícito ao particular movimentar o Judiciário inúmeras vezes para alcançar o resultado mais favorável e considerado o fato de ter a parte autora omitido a propositura de ação pretérita, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação, deve ser aplicada a penalidade prevista nos artigos 17 e 18 do CPC/1973.
Nesse passo, mantenho a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 14, I e II e 17, I, II e III, do Código de Processo Civil de 1973.
Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 3º da Lei n° 1.060/50 não isenta a parte de responder por multa ou indenização em caso de litigância de má-fé, ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nem poderia ser diferente, sob pena de a concessão da gratuidade judiciária descambar para blindagem geradora de impunidade.
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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