Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000406-18.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REPRODUÇÃO DE RAZÕES
IDÊNTICAS EM SEDE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. LAUDO
PERICIAL. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar. Do simples cotejo das peças (contestação e apelo), vê-se que
em nenhum momento o ente autárquico reproduziu a mesma argumentação, nem os mesmos
pedidos. Com efeito, na manifestação de 1º grau (ID 2659306), sequer chegou a mencionar data
de início de benefício previdenciário concedido judicialmente, enquanto no apelo tratou do tema,
pugnando pela fixação da DIB na DII estabelecida pelo experto. De outro lado, na primeira peça
requereu aplicação irrestrita da Lei 11.960/09 para a correção monetária e na segunda sua
incidência até 20.09.2017, a partir de quando deveria, no seu entender, seguir os parâmetros do
IPCA-E.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre (i)
a DIB da aposentadoria por invalidez e (ii) correção monetária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
4 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 08.03.2017 (ID 2659284),
acertada a fixação da DIB em tal data.
5 - A despeito de o expert ter fixado a DII em agosto desse mesmo ano, se afigura pouco crível, à
luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 375, CPC), que o demandante não estava incapacitado para o labor 5 (cinco) meses antes,
na DER, pois seu impedimento, nas palavras do próprio vistor oficial, decorre de fratura no fêmur
ocorrida há mais de 20 (vinte) anos.
6 - Repisa-se que a diferença entre o início da incapacidade estabelecido pelo perito (08/2017) e
a data do requerimento administrativo (03/2017) é muito pequena, de apenas 5 (cinco) meses,
não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida por parte do julgador.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000406-18.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AGUIMAR GONCALVES QUEIROZ
Advogados do(a) APELADO: FABIO XAVIER SEEFELDER - SP209070-A, CRISTHIANO
SEEFELDER - SP242967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000406-18.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AGUIMAR GONCALVES QUEIROZ
Advogados do(a) APELADO: FABIO XAVIER SEEFELDER - SP209070-A, CRISTHIANO
SEEFELDER - SP242967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por AGUIMAR GONCALVES QUEIROZ, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, que se deu em 08.03.2017 (ID 2659284). Fixou correção monetária e juros de
mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua
prolação. Por fim, determinou a imediata implantação da aposentadoria, deferindo o pedido de
tutela antecipada (ID 2659319).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja a DIB fixada
na data de início da incapacidade indicada pelo expert (08/2017), bem como sejam alterados os
critérios de aplicação da correção monetária (ID 2659324).
O autor apresentou contrarrazões (ID 2659330), nas quais pugna, preliminarmente, pelo não
conhecimento do apelo autárquico, posto que apenas reiterou os termos de defesa anteriormente
apresentada.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000406-18.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AGUIMAR GONCALVES QUEIROZ
Advogados do(a) APELADO: FABIO XAVIER SEEFELDER - SP209070-A, CRISTHIANO
SEEFELDER - SP242967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Por primeiro, rejeito a matéria preliminar. Do simples cotejo das peças (contestação e apelo), vê-
se que em nenhum momento o ente autárquico reproduziu a mesma argumentação, nem os
mesmos pedidos. Com efeito, na manifestação de 1º grau (ID 2659306), sequer chegou a
mencionar data de início de benefício previdenciário concedido judicialmente, enquanto no apelo
tratou do tema, pugnando pela fixação da DIB na DII estabelecida pelo experto. De outro lado, na
primeira peça requereu aplicação irrestrita da Lei 11.960/09 para a correção monetária e na
segunda sua incidência até 20.09.2017, a partir de quando deveria, no seu entender, seguir os
parâmetros do IPCA-E.
No mais, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente
esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente
sobre (i) a DIB da aposentadoria por invalidez e (ii) correção monetária.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 08.03.2017 (ID 2659284),
acertada a fixação da DIB em tal data.
A despeito de o expert ter fixado a DII em agosto desse mesmo ano, se me afigura pouco crível, à
luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 375, CPC), que o demandante não estava incapacitado para o labor 5 (cinco) meses antes,
na DER, pois seu impedimento, nas palavras do próprio vistor oficial, decorre de fratura no fêmur
ocorrida há mais de 20 (vinte) anos.
Repisa-se que a diferença entre o início da incapacidade estabelecido pelo perito (08/2017) e a
data do requerimento administrativo (03/2017) é muito pequena, de apenas 5 (cinco) meses, não
podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida por parte do julgador.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Passo, por fim, à análise dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e, por fim, de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REPRODUÇÃO DE RAZÕES
IDÊNTICAS EM SEDE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. LAUDO
PERICIAL. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar. Do simples cotejo das peças (contestação e apelo), vê-se que
em nenhum momento o ente autárquico reproduziu a mesma argumentação, nem os mesmos
pedidos. Com efeito, na manifestação de 1º grau (ID 2659306), sequer chegou a mencionar data
de início de benefício previdenciário concedido judicialmente, enquanto no apelo tratou do tema,
pugnando pela fixação da DIB na DII estabelecida pelo experto. De outro lado, na primeira peça
requereu aplicação irrestrita da Lei 11.960/09 para a correção monetária e na segunda sua
incidência até 20.09.2017, a partir de quando deveria, no seu entender, seguir os parâmetros do
IPCA-E.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre (i)
a DIB da aposentadoria por invalidez e (ii) correção monetária.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
4 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 08.03.2017 (ID 2659284),
acertada a fixação da DIB em tal data.
5 - A despeito de o expert ter fixado a DII em agosto desse mesmo ano, se afigura pouco crível, à
luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 375, CPC), que o demandante não estava incapacitado para o labor 5 (cinco) meses antes,
na DER, pois seu impedimento, nas palavras do próprio vistor oficial, decorre de fratura no fêmur
ocorrida há mais de 20 (vinte) anos.
6 - Repisa-se que a diferença entre o início da incapacidade estabelecido pelo perito (08/2017) e
a data do requerimento administrativo (03/2017) é muito pequena, de apenas 5 (cinco) meses,
não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida por parte do julgador.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e, por
fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
