Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001668-76.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (REspNº 1.352.721/SP).
- A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, uma vez que a advogada da parte
autora, Dra. Jaqueline Villa G. Rodrigues, foi devidamente intimada para a audiência de instrução
e julgamento por meio da publicação de 01/08/2016 (id 520249, fls. 08), de forma que não houve
prejuízo para a parte a publicação ter ocorrido somente em seu nome, considerando-se que esta
se encontra devidamente constituída, não havendo, ademais, pedido expresso de que
constassem todos os procuradores das intimações. Ressalte-se, além disso, que na audiência
anterior, o advogado da parte autora já tinha se comprometido a trazer as testemunhas sem
necessidade de intimação do juízo (id 520248, fl. 58).
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material,
corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça).
-Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, a falta de apresentação de documento
indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC) acarreta a extinção do processo
sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
- Rejeitada a preliminar de nulidade. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do atual CPC, em relação ao pedido formulado na petição inicial.
Apelação da parte autora desprovida em relação ao pedido subsidiário.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001668-76.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANTIAGO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001668-76.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANTIAGO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido (Id 520249, fls.
11/12) condenando-se a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a
gratuidade da justiça.
Apela a parte autora arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, ao argumento de
que o r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem observância do disposto no artigo 485,
§ 1º do CPC, eis que a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao
feito. Alega, ainda, que a intimação para a audiência de instrução e julgamento foi realizada
apenas em nome da advogadaJaqueline Villa G. Rodrigues, em prejuízo do autor/apelante, pois
na intimação também deveria constaro nome do advogado Wilimar Benites Rodrigues. Alega
que a falta de intimação em nome do advogadoimpediu o comparecimento das partes e
testemunhas na audiência designada. No mérito, alega que comprovou os requisitos
necessários ao deferimento do benefício, nos termos da inicial. Subsidiariamente, requer seja
realizado o estudo social, com o deferimento do benefício assistencial (Id 520249, fls. 17/20).
Sem as contrarrazões (Id 1520249, fl. 25), os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo desprovimento do recurso interposto
(Id 3304139).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001668-76.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANTIAGO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista ser tempestivo.
Objetiva a parte autora acondenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, retroativo à data da citação, alegando a comprovação de sua
condição de segurado especial.
Quanto àpreliminar de nulidade da r. sentença, por ausência de intimação do advogado da
parte autora e de ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao
processo, deve ser rejeitada.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: “constando dosautos pedido expresso para que as
comunicações dosatos processuais sejam feitas em nome dos advogadosindicados, o seu
desatendimento implicará nulidade”.
Nestes termos, conforme já decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, somente se verifica
nulidade processual quando desrespeitada a norma prevista no art. 272, § 5º, do CPC:
“EMBARGOS D E DIVERGÊNCIA E M AGRAVO E M RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.464- SP
(2018/0137372-4)R E L A T O R A :MINISTRA NANCY A N D R I G H IEMBARGANTE:ART
SERVICES SOLUCOES & LOGISTICA S.AADVOGADOS:SOLON MENDES DA SILVA -
RS032356ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105NAHÍMA MÜLLER -
SP235630RAFAEL D ERRICO MARTINS E OUTRO(S) - SP297401FRANCISCO PEREIRA
MACHADO NETO - SP405662EMBARGADO :FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROSADVOGADOS:MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418GUSTAVO
GONÇALVES GOMES - SP266894ACARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO -
SP169709LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA - DF052895E M E N T AEMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOPROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DETRÊS PATRONOS DA PARTE.
INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOISADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/15.
1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabineteem 31/08/2020.
Julgamento CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação deadvogado quando
há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no §5º do art. 272 do CPC/15.
3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: “constando dos autos pedidoexpresso para que as
comunicações dos atos processuais sejam feitas emnome dos advogados indicados, o seu
desatendimento implicará nulidade”.
4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronosindicados, mas somente
dois deles foram intimados.
5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogadosindicados sejam intimados.
6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJteria firmado
entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade depublicação em nome de todos os
advogados relacionados na petição quepede intimação exclusiva, mas tão somente de um
deles”, firmado navigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento
seenquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma,segundo a qual
configura-se nula a intimação quando existir préviorequerimento de publicação de intimação
exclusiva para mais de umadvogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não
observar atotalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do
CPC/2015. Precedentes.
7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos.” (EAREsp 1306464,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 25/11/2020, DJe 09/03/2021);
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ.2. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO.
1 . O Tribunal estadual julgou a lide em conformidadecom o entendimento d e s t a Corte n o s e
n t i d o de ser nula a intimaçãoq u a n d o n ã o o b s e r v a d o o p e d i d o expresso de
publicação em n o m e dea d v o g a d o específico, sendo certo que a referida nulidade, por ser
de naturezarelativa, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falarnos
autos, sob pena de preclusão. Incide no ponto a Súmula n. 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem deixou assente que a recorrente nãoprovou não ter responsabilidade
pelas transações que embasaram a emissãodas duplicatas que ampararam a execução, ou,
ainda, a existência de qualquerabusividade da cobrança. Reverter a conclusão do Tribunal
local, para acolher apretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dosautos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoanteenunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.”(AgInt no REsp 1771276/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, j. 20/05/2019, DJe 24/05/2019);
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EMNOME DE UM DOS
ADVOGADOS HABILITADOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DEPUBLICAÇÃO EM NOME
EXCLUSIVO. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que deve serobservado pedido expresso de
intimação em nome de determinado advogado,sob pena de nulidade do ato.
2. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt nos EDcl no REsp 1685309/MT, Relatora Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, j.
05/02/2019, DJe 13/02/2019).
Assim, mesmo existindo maisdeumprofissionalhabilitadonosautos, inexistindo pedido expresso
de notificação de todos eles, não seexige que as intimações sejam feitas em nome de ambos,
sendosuficientea menção a um deles, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos, em
quedesignadaaudiência de instrução e julgamento,não houve o comparecimento de qualquer
das partes ou das testemunhas. Redesignado o ato, novamente não compareceram as partes e
as testemunhas. Todavia, diante da certidão (Id 520248 - Pág. 53)referente a ausência de
intimação das testemunhas em razão da mudança de endereço, foi redesignada, por
solicitação, uma terceira audiência de instrução, tendo o advogado da parte autora se
comprometido a trazer as testemunhas independentemente de intimação (Id 520248 - Pág. 56).
Na data designada, quando as testemunhas da parte autora deveriam comparecer
independentemente de intimação, nos termos consignados na penúltima audiência instalada,
novamentenão houve o comparecimento das partes ou das testemunhas, tendo o r. Juízo a quo
apreciado o pedido formulado paraconcessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
e julgado improcedente em razão da ausência da comprovação da qualidade de segurado
especial do demandante.
Dessa forma, a preliminar de nulidade da r. sentença deve ser afastada, uma vez que a
advogada da parte autora, Dra. Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB 11154/MS), foi
devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento por meio da publicação de
01/08/2016 (Id 520249, fls. 08). Ademais, não consta nos autos pedido expresso para que as
intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Wilimar Benites
Rodrigues (OAB 7642/MS) ou da advogada Dra Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues ou de
ambos.
Ressalte-se, também, que na audiência anterior, o advogado da parte autora já tinha se
comprometido a trazer as testemunhas sem necessidade de intimação do juízo (Id 520248, fl.
58).
Por sua vez, nos termos da jurisprudênciado e. Superior Tribunal de Justiça, aexigência da
intimação pessoal da parte somente se faz necessárianos casos de extinção da demanda por
abandono (art. 267, § 1º, doCPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não
severifica na hipótese dos autos, em que o feito foi julgado improcedente pela ausência de
comprovação da qualidade de segurado especial, na forma do art. 487, I, do CPC (AgInt no
AREsp 1742550/AL,Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j.01/03/2021, DJe
12/03/2021).
Assim, a extinção do processo, nesta hipótese, não depende de préviaintimação pessoal da
parte, sendo inaplicável o § 5º, do artigo 485do Código de Processo Civil, pois não
concretizadas quaisquer dascircunstâncias previstas no art. 485 do CPC.
Rejeitada a preliminar, passo ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o
benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta
a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de
meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III,
c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por
invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade,
isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora
Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91,
não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado aos autos certidão expedida pelo
Registro Administrativo de Nascimento de Índio, da FUNAI, em 09/09/1962 (Id 520245, pág. 9),
referido documento é insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado rural
especial.
Com relação à matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 16/12/2015, o Recurso
Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de documento comprobatório do
exercício de atividade rural, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com
fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
oportunizando o ajuizamento de nova demanda:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da
processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de
vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade
Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam
judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser
interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima
pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos
previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por
esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos
processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que
mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não
venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o
segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da
processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo,
deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que
envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura
direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função
social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência
do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-
se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade
da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição
de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso
Especial do INSS desprovido."
Sendo assim, esta Egrégia Décima Turma, orientando-se pela tese acima firmada, passou a
decidir que diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, não deve o
pedido ser julgado improcedente, mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos
artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido subsidiário, deve ser rejeitado, tendo em vista o pedido formulado na petição
inicial e o requerimento administrativo, não podendo a parte autora inovar em sede recursal.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil,
REJEITO A PRELIMINAR E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido formulado na petição inicial de concessão de
benefício previdenciário em razão da atividade rural, rejeitada a apelação da parte autora
quanto ao pedido subsidiário, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (REspNº 1.352.721/SP).
- A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, uma vez que a advogada da parte
autora, Dra. Jaqueline Villa G. Rodrigues, foi devidamente intimada para a audiência de
instrução e julgamento por meio da publicação de 01/08/2016 (id 520249, fls. 08), de forma que
não houve prejuízo para a parte a publicação ter ocorrido somente em seu nome, considerando-
se que esta se encontra devidamente constituída, não havendo, ademais, pedido expresso de
que constassem todos os procuradores das intimações. Ressalte-se, além disso, que na
audiência anterior, o advogado da parte autora já tinha se comprometido a trazer as
testemunhas sem necessidade de intimação do juízo (id 520248, fl. 58).
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
-Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, a falta de apresentação de documento
indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC) acarreta a extinção do processo
sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
- Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
- Rejeitada a preliminar de nulidade. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do atual CPC, em relação ao pedido formulado na petição inicial.
Apelação da parte autora desprovida em relação ao pedido subsidiário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade, extinguir o feito, de ofício, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC, em relação ao pedido formulado na
petição inicial e negar provimento à apelação da parte autora em relação ao pedido subsidiário.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
