
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, reconhecer, de ofício, a decadência, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, quanto ao pedido de inclusão do 13º salário na base de cálculo do salário-de-benefício e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014106-71.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário.
Nas razões de apelação, requer, preliminarmente, a anulação da sentença, por não terem sido apreciados os pedidos formulados. No mérito, pleiteia o acolhimento dos pedidos de recálculo da RMI, para incluir o 13º salário no período básico de cálculo do benefício, bem como "o reajuste do benefício da recorrente, considerando-se para tanto todas as sobras advindas do excesso ao teto previdenciário, para todos os períodos em que houve aumento do teto, inclusive nos anos de 1994, 1998 e 2003, sendo incorporados todos os valores excedentes ao seu benefício após cada aumento para os fins de direito."
Contrarrazões não apresentadas.
As partes foram intimadas nos termos dos artigos 487, § único c/c 933 do CPC/2015, para manifestação sobre eventual reconhecimento da decadência do direito em relação à inclusão das gratificações natalinas no período básico de cálculo, o que foi feito à f. 229/231 e 232/238.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Com base nas informações da Contadoria Judicial no sentido de que: (i) a inclusão das gratificações natalinas no cálculo para apuração da RMI não geraria reflexos vantajosos, porque os salários de dezembro já estavam no teto de contribuição vigente à época; (ii) a RMI do benefício não foi limitada ao teto antes das majorações previstas nas EC n. 20/98 e 41/03, os pedidos foram devidamente apreciados e julgados improcedentes ao fundamento de que "não há qualquer inviabilidade de um teto dos salários-de-contribuição, quando da realização do cálculo do salário-de-benefício e, consequentemente da RMI."
No mérito, discute-se os critérios de cálculo da RMI e os reflexos das majorações dos tetos nos reajustes dos benefícios previdenciários como forma de manutenção de seu valor real.
Quanto ao pedido de recálculo da RMI, com a inclusão do 13º salário na base de cálculo do salário-de-benefício, consumou-se a decadência, matéria passível de ser reconhecida de ofício (art. 487, II, CPC/2015) e sobre a qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar (f. 229/231 e 232/236).
Vejamos.
O prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, melhor analisando a situação, compreendeu-se que não aplicar a regra da decadência aos benefícios concedidos anteriormente a 1997 seria eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança jurídica.
Evidentemente, outrossim, que se não podem prejudicar os segurados anteriores por norma posterior, acabando repentinamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
Neste sentido, decidiu recentemente a Turma Nacional de Uniformização do JEF:
Trago, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, no julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no mesmo sentido. A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
No caso em foco, a aposentadoria foi concedida em 02/9/1993 (f. 52).
Assim, quando da data da propositura da ação, em 16/10/2010, o direito à revisão da RMI do benefício já havia decaído, de modo que o pedido não pode ser acolhido.
Registre-se que a anterior propositura de ação idêntica não impediu a consumação da decadência. Primeiro, porque proposta quando já escoado o prazo decadencial (17/11/2009, f. 41) e, depois, porque teve a petição inicial indeferida nos termos do artigo 284, § único, do CPC/73, sem que se formasse a relação processual com a citação válida do réu (f. 47), não incidindo as disposições do artigos 219, caput e § 1º e do artigo 220 do CPC/73.
Decaiu, pois, o pedido de inclusão do 13º salário na base de cálculo do salário-de-benefício.
Passo a examinar o pleito relacionado à majoração dos tetos previdenciários e seus reflexos sobre os benefícios em manutenção.
A parte autora argumenta que o INSS "desconsiderou as sobras referentes aos valores excedentes ao teto previdenciário frente aos sucessivos aumentos de teto ocorridos" e, assim, "resta uma diferença mensal, desde cada um dos aumentos do teto da previdência (em 1994, 1998 e 2003 ocorreram aumentos do teto, por exemplo), de forma que o dano da apelante se perpetuará e se multiplicará pelos reajustes futuros", o que permite concluir que a pretensão é de reajustar a renda mensal sempre que houver majoração do teto previdenciário.
Sob esse aspecto, os artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, os quais elevaram o valor máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, majoraram o limite máximo do salário-de-contribuição, mas não promoveram alterações relativas ao reajustamento do valor dos benefícios em manutenção, o qual permaneceu regulado pelo artigo 41 da Lei n. 8.213/91, em atendimento ao disposto no artigo 201, § 4º (§ 2º na redação original), da Constituição Federal.
Apesar de os artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91 prescreverem que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há disposição legal que autorize interpretação no sentido oposto.
Vale dizer: não há previsão legal para a pretendida correlação entre a majoração do salário-de-contribuição e o reajustamento dos benefícios em manutenção.
Dessa forma, tem-se que, fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária (art. 41 da Lei n. 8.213/91), cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade e ao princípio da preservação do valor real (CF, art. 194, IV, e art. 201, § 4º). Isso porque, nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício.
Nesse sentido, trago precedentes dos C. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, a pretensão de reajustar o benefício no teto toda vez que este for reajustado, não encontra amparo na legislação previdenciária.
Por outro lado, a apelante também sustenta que "desde o momento da concessão da aposentadoria da recorrente, seu benefício passou a suplantar o teto da previdência, de forma que, ainda que ninguém possa receber valores acima do teto fixado, aqueles valores excedentes ao relação ao limite constituem-se sobras do benefício desta".
A respeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados:
Repito, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento, nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n. 2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo à f. 52, revela que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço não sofreu limitação na data da concessão, pois o salário-de-benefício foi fixado em CR$ 48.995,82 e o limite máximo do salário-de-contribuição correspondia a CR$ 86.414,97.
Portanto, como a carta de concessão noticia, não houve limitação ao teto previdenciário, a autorizar a adoção da revisão do benefício nos moldes do decidido no RE 564.354.
Ao Judiciário não cabe conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não previsto o direito no sistema normativo, sob pena de extrapolar os limites de sua função constitucional (artigo 2º da Constituição da República) e gerar grave insegurança jurídica.
Nesse passo, manifestamente improcedentes os pedidos da parte autora.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, reconheço, de ofício, a decadência, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, quanto ao pedido de inclusão do 13º salário na base de cálculo do salário-de-benefício e nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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