
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002641-87.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu ao pagamento do benefício de salário maternidade à autora, por 120 dias, no valor correspondente à última remuneração integral, anterior ao parto. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com acréscimo de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85 do CPC. Não houve condenação em custas processuais.
O INSS, em suas razões de inconformismo, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por falta de interesse de agir, tendo em vista que a despeito de ter agendado o requerimento administrativo, a autora não compareceu na APS para dar o devido andamento. Quanto ao mérito, requer sejam observados os critérios de correção monetária da Lei n. 11.960/09.
Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002641-87.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS interposta às fls. 174/178.
Da preliminar de falta de interesse de agir
Do mérito
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Misael de Oliveira Conceição Ferreira, ocorrido em 04.02.2010.
No caso em tela, verifica-se que a autora trouxe aos autos sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 19/20), que revela a existência de vínculo de emprego rural no período de 01.07.2009 a 14.03.2010, que constitui prova plena do labor rural no período anterior ao parto, encontrando-se tal período, inclusive, reproduzido nos dados do CNIS (fl. 101).
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Observo que, ajuizada a presente demanda em 29.01.2014, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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