
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e dar, ainda, provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015214-55.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação (31.07.2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre pugnando, em preliminar, pela impossibilidade de concessão da tutela antecipada. No mérito, aduz que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, tendo em vista que o autor já havia perdido sua qualidade de segurado quando do início da incapacidade, posto que o último vínculo empregatícios findou-se no ano de 2005, inexistindo início de prova material no período de graça contando retroativamente da data da incapacidade (2011).
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, para que seja fixada a data de início do benefício por incapacidade em 22.03.2013, ocasião do requerimento administrativo.
O autor faleceu no curso da ação (23.06.2015 - fl. 99), tendo sido procedida a habilitação de sua sucessora, sem oposição do réu (fl. 102).
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015214-55.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu e o recurso adesivo da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
Inicialmente, não conheço da preliminar arguida pelo réu, pugnando pela impossibilidade de concessão de tutela antecipada, tendo em vista que não houve sua concessão na presente lide, inocorrendo a implantação do benefício, consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
Do mérito
O benefício de aposentadoria rural por invalidez pleiteado pelo autor, nascido em 04.06.1973 e falecido em 23.06.2015, que está previsto no art. 39, inc. I art. 42, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo pericial, elaborado em 08.08.2014 (fl. 66/69), atestou que o autor, trabalhador rural desde 12 anos de idade, passou a apresentar crises de desmaios, sofrendo de déficit mental, revelando os exames a presença de hipertensão pulmonar, com prognóstico pessimista, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 10/2011.
O autor faleceu no curso da ação (23.06.2015 - fl. 99), tendo sido procedida a habilitação de sua sucessora (fl. 102).
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
"In casu", consta à fl. 16/20, cópia da CTPS do falecido autor, demonstrando registros como trabalhador rural, constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, vínculos, em períodos interpolados, entre os anos de 1989 e 2005, constituindo tais documentos prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova do período que pretende comprovar.
Os depoimentos das testemunhas (Nair da Silva e Otacilio Roque Pereira), cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 114, atestam que o "de cujus" laborava na roça, como diarista, ficando doente, passando a apresentar desmaios, "friagem", deixando, assim, de trabalhar.
Insta acentuar que a eventual inatividade do falecido no período anterior à propositura da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estava acometido de enfermidade que o incapacitou para o labor rural, razão pela qual ele não perdeu a qualidade de segurado da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
Em que pese o perito haver constatado a incapacidade temporária para o trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por invalidez ao autor, visto que portador de moléstias de prognóstico reservado, incompatíveis com o desempenho da atividade de rurícola, constatando-se sua "causa mortis" como embolia pulmonar e insuficiência cardíaca.
O termo inicial do benefício, contudo, deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (22.03.2013 - fl. 15), incidindo até a data de seu óbito (23.06.2015 - 99). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 03.06.2013.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do óbito do autor, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, não conheço da preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício e dos honorários advocatícios na data do óbito do autor (23.06.2015) e dou, ainda, provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22.03.2013).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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