
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007645-32.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 26.11.2008. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Custas como de lei. Mantida a tutela antecipatória de fl. 25/26, que determinou a implantação da benesse, encontrando-se ativa, atualmente, consoante dados anexos.
O réu recorre arguindo, em preliminar, incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a matéria, tratando-se de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho. No mérito, argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que o autor encontra-se incapacitado de forma parcial para o trabalho.
Contrarrazões da parte autora à fl. 91/93vº.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007645-32.2010.4.03.6103/SP
VOTO
Da preliminar
Rejeito a preliminar de incompetência aduzida pela réu, tendo em vista que não há nos autos quaisquer elementos que indiquem que a lesão sofrida pelo autor tenha decorrido de acidente de trabalho, não tendo sido elaborado, eventualmente, C.A.T. por seu empregador. Considero, assim, o auxílio-acidente pleiteado como de qualquer natureza, cuja competência para apreciar a matéria é da Justiça Federal.
Do mérito
O autor, nascido em 08.05.1965, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A benesse em tela é devida ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho, ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 04.11.2010 (fl. 22/24), revela que o autor (mecânico) é portador de sequelas de fraturas em membro inferior esquerdo, relatando que em 1996 sofreu acidente automobilístico, com fratura de colo de fêmur esquerdo, operado em 1996 e reoperado em 1998. Em 2008, foi vítima de novo acidente de trânsito com fratura de tíbia esquerda e contusão no fêmur esquerdo, sendo necessária cirurgia e colocação de fixador externo em tíbia. Na data do exame, apresentava dificuldade para deambular, necessitando de auxílio de bengala e queixando-se de dor em articulação coxo-femural ao esforço físico. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caso a função exija permanecer muito tempo em pé, ou caminhadas de longas distâncias. O perito fixou o início da incapacidade no ano de 2008, época do segundo acidente de trânsito (resposta ao quesito nº 14 do INSS - fl. 24).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor é filiado à Previdência Social desde o ano de 1980, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 05.04.2008 a 25.11.2008 e 02.03.2011 a 01.02.2012, sendo dispensado do cumprimento da carência, a teor do art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista a presença de seqüela resultante do acidente sofrido pelo autor, entendo que culmina na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, já que desempenhava a atividade de mecânico, restando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 25.11.2008 e consoante conclusão do perito, devendo ser compensadas as parcelas pagas em razão da concessão da tutela antecipada, quando da liquidação da sentença, bem como descontado o período em que recebeu auxílio-doença (02.03.2011 a 01.02.2012). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 15.10.2010.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
O valor da benesse corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final de incidências dos honorários advocatícios na data da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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