
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. COMPROVAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006450-87.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 15.04.2014, totalizando a autora 32 anos e 29 dias de tempo de serviço e 85 pontos. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. As prestações em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução 267/2013 do CJF. Em razão da sucumbência recíproca, o INSS e a parte foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado, e sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, preliminarmente, nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita, uma vez que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas a autora, em sua inicial, pleiteou aposentadoria especial. No mérito, sustenta que o período em gozo de auxílio-doença não pode ser computado como atividade especial; que a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, sendo necessária a apresentação de laudo técnico após o advento da Lei 9.032/1995. Aduz que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006450-87.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Recebo a apelação do réu (fls. 152/170), nos termos do art. 1.011 do CPC/2015.
Da preliminar
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 20.01.1954, o reconhecimento de atividade especial no período de 05.03.1997 a 13.05.2014 e a conversão de atividade comum em tempo especial, pelo fator redutor, referente ao período de 01.09.1987 a 30.11.1992. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 05.03.1997 a 13.05.2014, no qual a autora trabalhou no Hospital Brigadeiro, exercendo a função de técnico de radiologia, vez que esteve exposta a radiações ionizantes, conforme PPP de fls. 50/51, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.3 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Conforme contagem administrativa (fls. 63/64), houve afastamento do trabalho pela autora no período de 03.12.2009 a 18.05.2010, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença. Todavia, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação àquele incontroverso (fls. 63/64), a autora totalizou 21 anos, 04 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 13.05.2014, data do requerimento administrativo formulado, conforme planilha às fls. 144 da sentença, cujo teor ora se acolhe, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57 da Lei 8.213/1991.
No entanto, cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, nos termos do artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, convertendo os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, a autora totaliza 32 anos e 29 dias de tempo de serviço na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), conforme planilha às fls. 145v da sentença, cujo teor também se acolhe, e contando com 61 anos e 04 meses de idade, atinge os 85 pontos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 18.06.2015, tendo em vista que o requerimento administrativo (13.05.2014 - fl. 65) é anterior à data da publicação da Medida Provisória n. 676 (17.06.2015).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os termos da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ALDA ALVES MARTINS DANTAS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 18.06.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, sem aplicação do fator previdenciário, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/12/2016 16:48:00 |
