
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004408-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES PULCINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: MARIA DE LOURDES PULCINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)
: Trata-se de apelações de sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da concessão administrativa do primeiro benefício de auxílio-doença (30.10.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, pelos índices da caderneta de poupança. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), posteriormente revogada. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Ressaltado que em 22.01.2019 foi prolatada sentença no feito n°1001919-18.2015, no qual figuram as mesmas partes, sendo que, em fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora optar pelo benefício que lhe seia mais vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação dos beneficios de aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.A parte autora apela pleiteando a majoração da verba honorária para 20% sobre o proveito econômico, nos limites da Súmula nº 111 do STJ.
O réu recorre, arguindo, em preliminar, a ocorrência de litispendência, vez que pende de julgamento perante esta Corte ação interposta pela parte autora, contendo mesmas partes, causa de pedir e pedido, requerendo o apensamento ao feito para julgamento conjunto. Aduz, ainda, que a parte autora teve deferido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade (NB nº 176.127.259-1), revelando a ausência de interesse processual superveniente. No mérito, aduz não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da sentença, utilização do índice de correção monetária consoante Lei nº 11.960/09, compensação com benefícios inacumuláveis, incluindo como tais os períodos em que houver contribuições pelo exercício de atividade laboral, bem como a repetibilidade de valores recebidos a título precário.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004408-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES PULCINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar de litispendência arguida pelo réu, vez que se verifica dos dados processuais, que a autora ajuizou ação perante o Juízo da 1ª Vara de São Joaquim da Barra, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial (proc. nº 1001919-18.2015.8.26.0572), cujo pedido foi julgado procedente, pendendo de julgamento apelação interposta pelo réu perante esta Corte (proc. nº 2019.03.99.004409-4 – Relatoria Desembargador Federal David Dantas), portanto, não se configurando a identidade de causa de pedir e pedido.
De outro turno, destaco que o fato de o autor estar gozando do benefício de aposentadoria por idade, que lhe foi concedido na via administrativa, não configura a ausência de interesse de agir, posto que, caso faça jus à concessão de ambas as benesses, ainda que descabida sua cumulação, poderá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 28.12.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 09.01.2017, atesta que a autora é portadora de hipertensão, diabetes, dor nos ombros, dor lombar com irradiação crural bilateral, de caráter progressivo, com limitação dos movimentos, piora ao exercer atividade braçal, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito salientou que o quadro é progressivo, com dificuldade para precisar o início da doença e incapacidade.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1988, constando dois vínculos de emprego nos períodos de 04.01.1988 a 20.06.2001 e 02.07.2001 a 24.05.2017. Gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 30.10.2014 a 15.01.2015, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 08.06.2015. Posteriormente, gozou da benesse em tela, concedida na via administrativa, no período de 16.07.2015 a 10.09.2015. Goza do benefício de aposentadoria por idade desde 28.12.2016, ativo atualmente. Inconteste o preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurada.
Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia, quanto à incapacidade total e permanente da parte autora.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida, em 15.01.2015, devendo ser descontado o período em que recebeu a benesse na via administrativa (16.07.2015 a 10.09.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (12.11.2015), benefício este que deverá incidir até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade, ocorrida em 28.12.2016, quando o autor deverá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Devem ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando do cumprimento da sentença, observado, ainda, o que foi decidido no Tema Repetitivo 1018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento da 10ª Turma.
Diante do exposto,
rejeito a preliminar arguida pelo réu
e, no mérito,dou parcial provimento à sua apelação
para julgar parcialmente procedente o pedido da autora e condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida, em 15.01.2015, devendo ser descontado o período em que recebeu a benesse na via administrativa (16.07.2015 a 10.09.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (12.11.2015), benefício este que deverá incidir até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade, ocorrida em 28.12.2016 edou parcial provimento à apelação do autor
para majorar o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento).É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminar de litispendência arguida pelo réu rejeitada, vez que se verifica dos dados processuais, que a autora ajuizou ação perante o Juízo da 1ª Vara de São Joaquim da Barra, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial (proc. nº 1001919-18.2015.8.26.0572), cujo pedido foi julgado procedente, pendendo de julgamento apelação interposta pelo réu perante esta Corte (proc. nº 2019.03.99.004409-4 – Relatoria Desembargador Federal David Dantas), portanto, não se configurando a identidade de causa de pedir e pedido.
II- O fato de o autor estar gozando do benefício de aposentadoria por idade, que lhe foi concedido na via administrativa, não configura a ausência de interesse de agir, posto que, caso faça jus à concessão de ambas as benesses, ainda que descabida sua cumulação, poderá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
III-Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia, quanto à incapacidade total e permanente da parte autora.
IV-Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida, em 15.01.2015, devendo ser descontado o período em que recebeu a benesse na via administrativa (16.07.2015 a 10.09.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (12.11.2015), benefício este que deverá incidir até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade, ocorrida em 28.12.2016, quando o autor deverá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Devem ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando do cumprimento da sentença, observado, ainda, o que foi decidido no Tema Repetitivo 1018.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento da 10ª Turma.
VII- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo reu e, no merito, dar parcial provimento a sua apelacao e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
