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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REJEIÇÃO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INV...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:05

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REJEIÇÃO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I-Preliminar arguida pela parte autora e d. Parquet Federal, tendo em vista que houve a atuação do Ministério Público, em primeira e segunda instância, devendo eventual regularização da representação processual ser procedida quando do retorno dos autos à Vara de origem. II- Em que pese o autor ser portador de moléstia congênita, é certo, consoante referidos dados do CNIS, que desempenhou atividade laborativa, não se configurando a preexistência de incapacidade à filiação previdenciária, o que fundamentou a improcedência do pedido na primeira instância, inferindo-se que houve o agravamento de seu estado de saúde que acabou por incapacitá-lo para o trabalho, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o labor, consoante conclusão da perícia psiquiátrica. III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do vínculo de emprego, ocorrida em 18.07.2018. IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VI-Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1899153 - 0031669-71.2013.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 13/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031669-71.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: TIAGO ARISTIDES TURATI

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031669-71.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: TIAGO ARISTIDES TURATI

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora,

Tiago Aristides Turati

, em face de acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar por ele arguida e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação.

Alega a parte autora, ora embargante, a existência de omissão no julgado, vez que não lhe foi concedido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, não obstante necessitar da ajuda permanente de terceiros.

Não houve manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031669-71.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: TIAGO ARISTIDES TURATI

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Relembre-se que a parte autora, ora embargante, ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir do primeiro requerimento administrativo (25.03.2011), tendo sido o pedido julgado improcedente e interposta a apelação à qual foi dado provimento parcial para condenar o réu a conceder-lhe  o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data do término de seu vínculo de emprego, ocorrido em 18.07.2018.

Aduz a embargante que houve omissão no julgado, posto que não lhe foi concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, devido ao beneficiário que necessitar da assistência permanente de terceiros para realizar os atos da vida diária.

Todavia, o compulsar dos autos revela que não houve pedido para sua concessão na exordial, tampouco matéria deduzida em sede de apelação, não resultando, portanto, a ocorrência de qualquer omissão no julgado, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, introduzir pedido novo nos embargos, o que não se coaduna com o seu fim.

Diante do exposto,

rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RT. 45 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

II– Relembre-se que a parte autora, ora embargante, ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir do primeiro requerimento administrativo (25.03.2011), tendo sido o pedido julgado improcedente e interposta a apelação à qual foi dado provimento parcial para condenar o réu a conceder-lhe  o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data do término de seu vínculo de emprego, ocorrido em 18.07.2018.

III-Inocorrência de omissão no julgado, no que tange à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, devido ao beneficiário que necessitar da assistência permanente de terceiros para realizar os atos da vida diária, posto que não houve pedido para sua concessão na exordial, tampouco matéria deduzida em sede de apelação, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, introduzir pedido novo nos embargos, o que não se coaduna com o seu fim.

IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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