Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5269458-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para
análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269458-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SONIA MARIA MARCHI NERY
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269458-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SONIA MARIA MARCHI NERY
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, aduzindo que o perito que atuou nos autos não
possui qualificação técnica para realizar a perícia, visto cuidar-se de especialista em
gastroenterologia, enquanto os males dos quais padece são de natureza ortopédica. No mérito,
pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269458-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SONIA MARIA MARCHI NERY
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto o laudo técnico foi elaborado por perito de
confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de perícia médica
por especialista, como pretende a parte autora.
Remeto, por oportuno, ao paradigma da Nona Turma desta C. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉDICO
ESPECIALISTA.DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1. Inexiste cerceamento pelo fato de não ter sido realizada a perícia por médico
especialista. 2. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui habilitação
técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que
regulamenta o exercício da medicina. Precedentes desta corte. 3. O expert apontou a aptidão
para o trabalho habitual da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício. 4. Conjunto
probatório insuficiente à concessão dos benefícios por incapacidade. 5. Agravo retido e apelação
desprovidos.”
(AC 00210931920134039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 16/05/2016, e-DJF3
01/06/2016)
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 17/07/2019, o laudo coligido ao doc. 134326698 considerou que a
autora, então, com 55 anos de idade, ensino fundamental até segunda série e que trabalhou
como costureira e rurícola, sendo, atualmente, "do lar", alega ser portadora de patologia em
coluna lombar que a incapacita para o trabalho. Salientou que a periciada acrescentou a queixa
de patologia em coluna cervical, no ato pericial.
O expert atestou, contudo, que as queixas clínicas da requerente não são compatíveis com
doença incapacitante ou com a história natural da patologia relatada, não podem ser explicadas
pelas alterações descritas nos exames de imagem, tampouco, a sintomatologia possível de estar
presente é encontrada.
Consignou, mais, que o prontuário médico apresentado descreve que, em 2015, a autora teve
quadro clínico que mostrou compatibilidade entre as queixas e os exames em apreço. No entanto,
o quadro "costuma se resolver em poucas semanas sendo, entretanto, que as alterações em
exames de imagem tendem a permanecer".
Refrisou que "a presença de alterações degenerativas em exames de imagem, sem
correspondência clinica, não define doença ou incapacidade. Não há correlação entre as queixas
e os achados objetivos do exame clínico que mostra integridade morfofuncional da coluna
vertebral e membros, a despeito do comportamento assumido pela autora durante o ato pericial".
Merece transcrição, a esse respeito, o resultado do exame físico realizado:
"EXAME FÍSICO:
Periciada se apresenta em bom estado geral, consciente, orientado no tempo e no espaço.
Entende e responde adequadamente às perguntas. Manipula documentos e locomove-se com
desenvoltura. Sua audição social é normal.
Ausculta cardiopulmonar normal.
Pressão Arterial= 130 x 80 mmHg Pulso= 84 batimentos por minuto.
Informa pesar 78 Kg e medir 1,68 m.
Senta, levanta-se sem poupar musculatura paravertebral. Sobe em maca de exame físico de
forma lenta, entretanto não poupa musculatura paravertebral.
Tenta deambular e subir escada da maca de forma lenta e instável, entretanto, realiza
movimentos súbitos e bruscos a fim de recuperar a postura.
Senta-se sem assumir posição antálgica e usa os dois membros de forma livre ao manipular
documentos ou manipular vestimentas. Na maior parte do tempo mantém braço esquerdo colado
junto ao corpo sob alegação de sentir dor intensa em pescoço ao mínimo movimento.
Membros inferiores:
Musculatura trófica, força e sensibilidade preservadas.
Reflexos presentes, simétricos e normais (aquileu e patelar).
Joelhos estáveis, sem sinais inflamatórios e sem limitação movimentos.
Tornozelos sem alterações
Membros superiores
Musculatura de braços e ombros simétrica, trófica e normal.
Ausência de cicatrizes, abaulamentos ou retrações.
Amplitudes de movimentos de ombros, cotovelos e punhos normais.
Força e sensibilidade preservadas.
Refere dor ao mínimo toque de cintura escapular, trapézios, região cervical e torácica alta sem
relação anatômica com as patologias alegadas.
Mãos: Pele áspera.
Movimentos, inclusive pinças, força de preensão e sensibilidade conservados.
Coluna Vertebral
Inspeção:
Ausência de abaulamentos, retrações ou desvios significativos.
Musculatura trófica e normal
Mobilidade:
Declara ser incapaz de realizar qualquer movimento de coluna. Declara inclusive ser incapaz de
deitar-se devido dor cervical.
Palpação:
Refere dor ao mínimo toque da região lombar, torácica e cervical, mesmo naqueles indolores e
sem relação anatômica com a alegada patologia.
Realiza movimentos bruscos de retirada.
Ausência de contratura muscular para vertebral
Testes especiais:
Lasègue invertido: Negativo.
Movimentação em bloco: Positivo.
Compressão axial: Positivo"
O perito concluiu, por fim, que não há, no caso, incapacidade para o trabalho.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide docs. 134326635, págs. 2/3, 134326649, 134326661, 134326662, 134326665, 134326668,
134326670, 134326674 e 134326675.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para
análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada
e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
