
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001865-82.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte à sua cessação. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada (fl. 71), tendo sido cumprida a decisão judicial (fl. 131).
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O réu apela, por seu turno, arguindo, em preliminar, a prescrição de parcelas vencidas, anteriormente ao quinquênio em que deveriam ter sido pagas. No mérito, aduz não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001865-82.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações da parte autora e réu.
Da preliminar
A preliminar arguida pelo autor para decretação de prescrição de parcelas vencidas é analisada com o mérito.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 21.10.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 08.06.2015 (fl. 41/49), atesta que o autor (44 anos de idade, atividades exercidas: frentista, encanador industrial, lixador e estoquista) é portador de artropatia em articulação acetabular à direita, sequela de paralisia infantil e sequela de ferimento em mão direita (corte com vidro), sofrendo, também, de diabetes mellitus, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de atividades em que tenha que atuar em pé, subir e descer escadas e carregar peso acima de 5kg (resposta ao quesito do Juízo de nº 04 - fl. 43).
Observo que ainda que o autor possua moléstia adquirida na infância, é certo que desempenhava atividade laborativa, sofrendo agravamento de seu estado de saúde, verificando-se dos documentos médicos juntados aos autos que referiam apresentar marcha claudicante e dor local, devido a encurtamento de membro, com presença de osteoartrose de quadril direito e aspecto degenerativo, com foco de necrose e indicação de cirurgia (fl. 19/25).
Colhe-se dos autos (fl. 30), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1990, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 19.02.2014 a 20.04.2014, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 03.02.2015. Inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo que pautando sua vida laborativa pelo desempenho de atividades braçais e sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, com indicação de artroplastia, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 20.04.2014 (fl. 30), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (24.04.2018), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 03.02.2015.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Os valores recebidos a título de tutela antecipada deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 20.04.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (24.04.2018).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Antonio Marcos de Morais, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 24.04.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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