
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DESCONTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021107-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação indevida, ocorrida em novembro de 2013. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e Súmula nº 08 desta Corte, bem como juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Isento de custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante dados da Dataprev, anexos.
O réu recorre, pleiteando, em preliminar, a decretação da prescrição quinquenal. No mérito, aduz que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício em comento, ante a perda de sua qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial, bem como para que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09 e, ainda, para que seja reduzido o percentual fixado para o cômputo dos honorários advocatícios.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões da parte autora.
Juntados, à fl. 330/346 dos autos, petição da parte autora e documentos médicos anexos, aduzindo agravamento de seu quadro de saúde.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021107-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
A preliminar de decretação de prescrição de parcelas vencidas arguida pelo réu será analisada com o mérito.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 05.09.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 08.06.2015 (fl. 185/191), atesta que o autor (operador de máquinas, ensino médio completo) sofreu acidente de motocicleta, apresentando fratura dos ossos do antebraço esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico ortopédico (osteossíntese das fraturas), sofrendo novo procedimento em 09/2013 em decorrência de pseudoartrose da fratura diafisária da una. O perito concluiu que o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho no momento da perícia, de forma temporária, com possibilidade de terapia e fisioterapia adequada, devendo ser reavaliado no prazo de três meses, não tendo sido observada sequela ou doença consolidada, que implique redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Colhe-se dos autos (fl. 57/59), que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1991, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados até 2011 e no período de 01.11.2015 a 30.11.2015, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23.08.2013 a 23.11.2013 (fl. 60), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.07.2013, encontrando-se presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Assim, ante a conclusão do perito ortopedista quanto a inaptidão do autor para o trabalho no momento da perícia, vislumbrando a possibilidade de sua recuperação, entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida em 23.11.2013 (fl. 60), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença, bem como os períodos em que manteve vínculo empregatício. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 15.07.2013.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como os valores recebidos a título de remuneração salarial concomitantes ao recebimento do benefício previdenciário, deverão ser compensadas por ocasião da liquidação da sentença.
Por último, no que tange aos documentos juntados pela parte autora à fl. 330/345, esclareço que não são compatíveis com a atual fase processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora. Dou, ainda, parcial provimento exclusivamente à remessa oficial para determinar, à época da liquidação, o desconto dos valores recebidos a título de remuneração salarial concomitantes ao recebimento do benefício previdenciário.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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