Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5888908-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDOS PERICIAIS.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivada por profissionais inscritos no órgão competente, os quais
responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise do
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entenderam pertinentes.
3 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia, com base em
exame realizado em 18 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 62 (sessenta e dois)
anos, consignou: “Periciada é portador de quadro de dores crônicas em membros inferiores e
antecedente de tratamento para trombose. Não se comprova incapacidade pelo antecedente
apresentado e/ou pelo exame fisico apresentado. Não evidenciamos um quadro ativo relacionado
a trombose informado. Não há um uso de medicação para a mesma ( ja interrompidos).”
12 - O segundo profissional médico, com fundamento em perícia efetivada em 31 de outubro de
2018, relatou: “Após verificar os autos da ação movida pelo Requerente contra o Instituto
Nacional de Seguro Social-INSS e tomando por base sua historia profissional, os achados no
exame médico e a análise dos documentos apresentados e presentes nos autos, pode-se
concluir: A Requerente apresenta incapacidade laborativa total temporária baseado em seu
quadro clínico e nas doenças apresentadas; Podemos estimar a data do início da doença-DID
coincidente com a data do início da incapacidade-DII desde quando foi vítima do
tromboembolismo pulmonar em maio de 2018;Podemos estimar a data para retorno às suas
atividades laborativas habituais em aproximadamente 360 dias, pois vem realizando uso de
medicamentos que atuam no restabelecimento da função cardiorrespiratória de modo lento e
gradativo;Não necessita do auxílio constante de terceiros devido as suas enfermidades
apresentadas.”
13 - Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo
exame constatou a incapacidade total e temporária.
14 - Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para sua atividade, com a
possibilidade de recuperação, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
18- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888908-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALAIDE DE PAULA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888908-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALAIDE DE PAULA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALAIDE DE PAULA PINTO, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade, em 05.05.2018.
Fixou correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sua prolação. Por
fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada
(ID 81860938, p. 243-247).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
está total e definitivamente incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de nova perícia
médica (ID 81860953, p. 253-258).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888908-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALAIDE DE PAULA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia, com base em
exame realizado em 18 de outubro de 2017 (ID 81860739, p. 157-161), quando a demandante
possuía 62 (sessenta e dois) anos, consignou:
“Periciada é portador de quadro de dores crônicas em membros inferiores e antecedente de
tratamento para trombose. Não se comprova incapacidade pelo antecedente apresentado e/ou
pelo exame fisico apresentado. Não evidenciamos um quadro ativo relacionado a trombose
informado. Não há um uso de medicação para a mesma ( ja interrompidos).”
O segundo profissional médico, com fundamento em perícia efetivada em 31 de outubro de
2018 (ID 81860909, p. 218-225), relatou:
“Após verificar os autos da ação movida pelo Requerente contra o Instituto Nacional de Seguro
Social-INSS e tomando por base sua historia profissional, os achados no exame médico e a
análise dos documentos apresentados e presentes nos autos, pode-se concluir:
A Requerente apresenta incapacidade laborativa total temporária baseado em seu quadro
clínico e nas doenças apresentadas;
Podemos estimar a data do início da doença-DID coincidente com a data do início da
incapacidade-DII desde quando foi vítima do tromboembolismo pulmonar em maio de 2018;
Podemos estimar a data para retorno às suas atividades laborativas habituais em
aproximadamente 360 dias, pois vem realizando uso de medicamentos que atuam no
restabelecimento da função cardiorrespiratória de modo lento e gradativo;
Não necessita do auxílio constante de terceiros devido as suas enfermidades apresentadas.”
Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo
exame constatou a incapacidade total e temporária.
Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para sua atividade, com a
possiblidade de recuperação, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, senão vejamos:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos).
Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação da parte autora e, de ofício,
estabeleçoque a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando
que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau
de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDOS
PERICIAIS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivada por profissionais inscritos no órgão competente, os
quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise do
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entenderam pertinentes.
3 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte,
mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia, com base
em exame realizado em 18 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 62 (sessenta e
dois) anos, consignou: “Periciada é portador de quadro de dores crônicas em membros
inferiores e antecedente de tratamento para trombose. Não se comprova incapacidade pelo
antecedente apresentado e/ou pelo exame fisico apresentado. Não evidenciamos um quadro
ativo relacionado a trombose informado. Não há um uso de medicação para a mesma ( ja
interrompidos).”
12 - O segundo profissional médico, com fundamento em perícia efetivada em 31 de outubro de
2018, relatou: “Após verificar os autos da ação movida pelo Requerente contra o Instituto
Nacional de Seguro Social-INSS e tomando por base sua historia profissional, os achados no
exame médico e a análise dos documentos apresentados e presentes nos autos, pode-se
concluir: A Requerente apresenta incapacidade laborativa total temporária baseado em seu
quadro clínico e nas doenças apresentadas; Podemos estimar a data do início da doença-DID
coincidente com a data do início da incapacidade-DII desde quando foi vítima do
tromboembolismo pulmonar em maio de 2018;Podemos estimar a data para retorno às suas
atividades laborativas habituais em aproximadamente 360 dias, pois vem realizando uso de
medicamentos que atuam no restabelecimento da função cardiorrespiratória de modo lento e
gradativo;Não necessita do auxílio constante de terceiros devido as suas enfermidades
apresentadas.”
13 - Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo
exame constatou a incapacidade total e temporária.
14 - Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para sua atividade, com a
possibilidade de recuperação, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
18- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação da parte autora e, de
ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando
que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
