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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNC...

Data da publicação: 13/10/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos técnicos, conclusivos pela aptidão da apelante ao labor, foram elaborados por peritos de confiança do juízo, especialistas em neurologia e cardiologia, encontram-se adequados à avaliação das patologias alegadas na exordial e evidenciadas nos exames clínicos realizados, estão devidamente motivados e trazem elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, não se identificando qualquer excepcionalidade que remeta à nova análise por especialista em neurologia, como pretende a parte autora. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002550-50.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 29/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002550-50.2017.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA
PROVA TÉCNICA.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos técnicos, conclusivos pela
aptidão da apelante ao labor, foram elaborados por peritos de confiança do juízo, especialistas
em neurologia e cardiologia, encontram-se adequados à avaliação das patologias alegadas na
exordial e evidenciadas nos exames clínicos realizados, estão devidamente motivados e trazem
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, não se identificando qualquer
excepcionalidade que remeta à nova análise por especialista em neurologia, como pretende a
parte autora.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002550-50.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA FLORIZA DA SILVA RUFINO

Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855-A, THIAGO AURICHIO
ESPOSITO - SP343085-A, CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002550-50.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA FLORIZA DA SILVA RUFINO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855-A, THIAGO AURICHIO
ESPOSITO - SP343085-A, CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica por especialista em neurologia.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002550-50.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA FLORIZA DA SILVA RUFINO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855-A, THIAGO AURICHIO
ESPOSITO - SP343085-A, CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa.
Deveras, em 12/07/2017, foi realizada perícia médica, por especialista em neurologia, conforme
postulado pela parte autora.
O laudo, então, elaborado, coligido ao doc. 28416313, p. 59/64, consignou que a proponente,
nascida em 10/10/1963, sem alfabetização e que trabalhou como rurícola, relata que, "após surto
hipertensivo ficou com hipoestesia em membro superior e inferior esquerdos. Neste mesmo dia foi
encaminhada ao Hospital de Clinicas, porém, como recusou a internação, recebeu alta médica no
mesmo dia." Atualmente queixa-se de tonturas, hipertensão arterial e dispneia aos pequenos e
médios esforços, seguida de dor torácica.
Ao exame, foi diagnosticada hipertensão arterial, que, neurologicamente, não a incapacita ao
labor. Consoante atestado pelo perito, a autora está apta para o desempenho de qualquer
atividade laborativa.
Transcrevo o resultado dos exames físico, psíquico e neurológico, todos dentro dos limites da
normalidade:

"III— EXAME FÍSICO
A-Psiquismo: A autora encontra-se lúcida, consciente, orientada no tempo e no espaço e
respondendo com nitidez às solicitações verbais.
B-Exame Físico geral: Dados vitais dentro dos limites da normalidade.
C- Exame Físico Especial:
Exame neurológico: normal
Sem déficit motor e sensitivo.

Deambulando com desenvoltura."

Em nova avaliação médica, realizada em 05/12/2017, desta feita, por especialista em cardiologia
(doc. 28416313, p. 103/109 e 122), constatou-se que a vindicante apresenta dificuldade de fala e
hemiparesia à esquerda, como sequelas de acidente vascular cerebral sofrido no ano de 2015, e
é portadora de hipertensão arterial.
O perito concluiu que não há incapacidade laboral comprovada, no que diz respeito ao aparelho
cardiovascular.
Conquanto saliente que, "quanto ao aparelho neuromuscular é necessária uma perícia específica
na especialidade de neurologia", tal exame, como visto, já fora realizado.
Destarte, os laudos técnicos em apreço, ambos conclusivos pela aptidão da apelante ao labor,
foram elaborados por peritos de confiança do juízo, encontram-se adequados à avaliação das
patologias alegadas na exordial e evidenciadas nos exames realizados, estão devidamente
motivados e trazem elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica qualquer excepcionalidade que remeta à nova análise por
especialista em neurologia, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
Averbe-se, por fim, que os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, não se
mostram hábeis a abalar a conclusão das provas técnicas, que foram expostas de forma
fundamentada, após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento dos exames periciais, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide doc. 28416313, p. 34/39, 42/4 e 96.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA
PROVA TÉCNICA.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos técnicos, conclusivos pela
aptidão da apelante ao labor, foram elaborados por peritos de confiança do juízo, especialistas
em neurologia e cardiologia, encontram-se adequados à avaliação das patologias alegadas na
exordial e evidenciadas nos exames clínicos realizados, estão devidamente motivados e trazem
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, não se identificando qualquer
excepcionalidade que remeta à nova análise por especialista em neurologia, como pretende a
parte autora.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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