
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014803-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NIVALDO ANTONIO DUTRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, "sem condenação por sucumbência, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e porque o réu é isento de custas processuais e nada desembolsou".
Postula a parte autora, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para a realização de novo laudo com médico especialista. No mérito, pretende a reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, principalmente se considerada a gravidade de suas patologias, consoante documentos médicos que instruem o feito, circunstância que, aliada ao seu baixo grau de instrução, resultam na impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho (fls. 83/93).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 96/98).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar suscitada pela parte autora, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo aos autos elementos suficientes para a análise da capacidade laborativa do demandante. Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 03/06/2015, considerou a parte autora, torneiro mecânico, de 48 anos (nascida em 23/04/1967) e com ensino fundamental completo, capacitada para o trabalho (fls. 45/50), valendo transcrever, por pertinentes, os seguintes fundamentos que levaram o perito judicial a chegar a tal conclusão (fl. 46):
As respostas dadas aos quesitos formulados pela parte autora, pelo Juízo e pelo INSS, revelam que o perito judicial não deixou de considerar o histórico de tuberculose pulmonar (sanada) e alcoolismo (controlado) do demandante, ressaltando, no entanto, a ausência de incapacidade laborativa no momento da realização da perícia.
Por outro lado, os documentos médicos juntados às fls. 13/19 podem justificar os benefícios de auxílio-doença concedidos nos períodos de 23/10/2011 a 15/03/2012 e 18/06/2012 e 13/07/2012 (vide CNIS), mas não se mostram suficientes para alterar a conclusão adotada pelo perito judicial em momento posterior.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA NA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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