Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080835-57.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. DISPENSADA PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Insurge a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido alegando
insuficiente para subsidiar reconhecimento do longo tempo de que necessitaria para
complementar a carência do benefício o início de prova material, não sendo aparado em prova
exclusivamente testemunhal para o reconhecimento da carência e do labor rural no período
imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Verifico a ausência de cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso
do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para
a formação do seu convencimento e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu
convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento
de defesa.
3. No caso vertente, a alegação de cerceamento de defesa será analisada em conjunto com o
contesto geral, ou seja, com o mérito do pedido, visto que a sentença de improcedência
reconheceu a desnecessidade de colher os documentos por entender ausente demais requisitos
necessários para a concessão do benefício requerido.
4. Nesse sentido verifico que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a
demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida
no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº
8.213/91).
5. Para comprovar o alegado labor rural a parte autora acostou aos autos apenas sua certidão de
casamento, ocorrido no ano de 1976, data em que seu marido se declarou como sendo lavrador e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a autora como do lar, nada mais.
6. Da prova material apresentada verifico que a autora era do lar e que seu marido era lavrador,
isso no ano de 1976, há quase quarenta anos da data em que a autora implementou o requisito
etário, inexistindo nestes autos prova da permanência das lides campesinas por seu marido após
o casamento e que a autora tenha deixado as lides campesinas para acompanhar seu marido no
meio rural, diante da inexistência de prova material da permanência nas lides campesinas a partir
do ano de 1976 de ambos.
7. Não é crível reconhecer que o marido da autora tenha continuado nas lides campesinas desde
aquela data e que a autora tenha iniciado nas lides campesinas há 39 anos, sem que haja
qualquer documento que demonstra sua condição de rurícola, sendo reconhecida apenas por
meio de prova testemunhal, visto que, isoladamente, não basta para a comprovação da atividade
rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Entendimento já
pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
8. Dessa forma, esclareço que a prova material apresentada refere-se a qualidade de rurícola do
marido da autora no ano de 1976, inexistindo prova da qualidade de trabalhadora rural da autora
por todo período alegado, visto não lograr êxito em demonstrar sua qualidade de segurada rural
como trabalhadora rural por toda sua vida, principalmente, no período de carência mínima,
compreendido entre os anos de 2000 e 2015, assim como, sua qualidade de segurada especial
no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, vez que, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Anoto ainda a necessidade de comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício no período posterior a 31/12/2010, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
10. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
11. Nesse sentido, irrelevante, no presente caso, a oitiva da prova testemunhal, visto que a parte
autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural por meio de início de prova material útil no
período de carência e imediatamente anterior à data em que implementou etário, para a
concessão da aposentadoria por idade rural e, portanto, a ausência de início razoável de prova
material útil a corroborar a prova testemunhal, torna-se dispensada a oitiva de testemunhas
diante do princípio da economia processual, cuja nulidade do processo para colheita da prova
testemunhal movimentaria toda a máquina judiciária, para no final, julgar improcedente o pedido,
por falta de requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma
requerida na inicial. E, por tais fundamentos, afasto a alegação de cerceamento de defesa e
mantenho a sentença prolatada pelo MM Juiz a quo.
12. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
13. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Matéria preliminar rejeitada.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
17. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080835-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080835-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como da verba honorária da parte contrária, fixados em R$350,00, observada a suspensão
da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a nulidade por falta de
produção de prova testemunhal e, requer seja anulada a sentença e devolver para produção de
prova testemunhal conforme indícios de prova material nos autos. No mérito, alega preenchido os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade e requer seja jugado
procedente o pedido inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080835-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Insurge a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido alegando insuficiente
para subsidiar reconhecimento do longo tempo de que necessitaria para complementar a carência
do benefício o início de prova material, não sendo aparado em prova exclusivamente testemunhal
para o reconhecimento da carência e do labor rural no período imediatamente anterior à data em
que implementou o requisito etário, necessários para a concessão da aposentadoria por idade
rural.
Verifico a ausência de cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a
formação do seu convencimento e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu
convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento
de defesa.
Passo à análise do mérito da demanda.
No caso vertente, a alegação de cerceamento de defesa será analisada em conjunto com o
contesto geral, ou seja, com o mérito do pedido, visto que a sentença de improcedência
reconheceu a desnecessidade de colher os documentos por entender ausente demais requisitos
necessários para a concessão do benefício requerido.
Nesse sentido verifico que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a
demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida
no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº
8.213/91).
E de acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal e, embora não se possa exigir dos trabalhadores campesinos
o recolhimento de contribuições previdenciárias, semelhante exigência equivaleria a retirar
destes, qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
Esclareço que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 09/03/1960, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos disposto no art. 39, I, da Lei
nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
Assim, para comprovar o alegado labor rural a parte autora acostou aos autos apenas sua
certidão de casamento, ocorrido no ano de 1976, data em que seu marido se declarou como
sendo lavrador e a autora como do lar, nada mais.
Da prova material apresentada verifico que a autora era do lar e que seu marido era lavrador, isso
no ano de 1976, há quase quarenta anos da data em que a autora implementou o requisito etário,
inexistindo nestes autos prova da permanência das lides campesinas por seu marido após o
casamento e que a autora tenha deixado as lides campesinas para acompanhar seu marido no
meio rural, diante da inexistência de prova material da permanência nas lides campesinas a partir
do ano de 1976 de ambos.
Não é crível reconhecer que o marido da autora tenha continuado nas lides campesinas desde
aquela data e que a autora tenha iniciado nas lides campesinas há 39 anos, sem que haja
qualquer documento que demonstra sua condição de rurícola, sendo reconhecida apenas por
meio de prova testemunhal, visto que, isoladamente, não basta para a comprovação da atividade
rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Entendimento já
pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, esclareço que a prova material apresentada refere-se a qualidade de rurícola do
marido da autora no ano de 1976, inexistindo prova da qualidade de trabalhadora rural da autora
por todo período alegado, visto não lograr êxito em demonstrar sua qualidade de segurada rural
como trabalhadora rural por toda sua vida, principalmente, no período de carência mínima,
compreendido entre os anos de 2000 e 2015, assim como, sua qualidade de segurada especial
no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, vez que, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Anoto ainda a necessidade de comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício no período posterior a 31/12/2010, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado do STJ:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ – REsp 1.354.908, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do
julgamento: 09/09/2015, data da publicação: DJe 10/02/2016)
Nesse sentido, irrelevante, no presente caso, a oitiva da prova testemunhal, visto que a parte
autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural por meio de início de prova material útil no
período de carência e imediatamente anterior à data em que implementou etário, para a
concessão da aposentadoria por idade rural e, portanto, a ausência de início razoável de prova
material útil a corroborar a prova testemunhal, torna-se dispensada a oitiva de testemunhas
diante do princípio da economia processual, cuja nulidade do processo para colheita da prova
testemunhal, movimentaria toda a máquina judiciária para no final julgar improcedente o pedido
por falta de requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma
requerida na inicial. E por tais fundamentos, afasto a alegação de cerceamento de defesa e
mantenho a sentença prolatada pelo MM Juiz a quo.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e determino a extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando
prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. DISPENSADA PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Insurge a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido alegando
insuficiente para subsidiar reconhecimento do longo tempo de que necessitaria para
complementar a carência do benefício o início de prova material, não sendo aparado em prova
exclusivamente testemunhal para o reconhecimento da carência e do labor rural no período
imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, necessários para a
concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Verifico a ausência de cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso
do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para
a formação do seu convencimento e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu
convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento
de defesa.
3. No caso vertente, a alegação de cerceamento de defesa será analisada em conjunto com o
contesto geral, ou seja, com o mérito do pedido, visto que a sentença de improcedência
reconheceu a desnecessidade de colher os documentos por entender ausente demais requisitos
necessários para a concessão do benefício requerido.
4. Nesse sentido verifico que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a
demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida
no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº
8.213/91).
5. Para comprovar o alegado labor rural a parte autora acostou aos autos apenas sua certidão de
casamento, ocorrido no ano de 1976, data em que seu marido se declarou como sendo lavrador e
a autora como do lar, nada mais.
6. Da prova material apresentada verifico que a autora era do lar e que seu marido era lavrador,
isso no ano de 1976, há quase quarenta anos da data em que a autora implementou o requisito
etário, inexistindo nestes autos prova da permanência das lides campesinas por seu marido após
o casamento e que a autora tenha deixado as lides campesinas para acompanhar seu marido no
meio rural, diante da inexistência de prova material da permanência nas lides campesinas a partir
do ano de 1976 de ambos.
7. Não é crível reconhecer que o marido da autora tenha continuado nas lides campesinas desde
aquela data e que a autora tenha iniciado nas lides campesinas há 39 anos, sem que haja
qualquer documento que demonstra sua condição de rurícola, sendo reconhecida apenas por
meio de prova testemunhal, visto que, isoladamente, não basta para a comprovação da atividade
rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Entendimento já
pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
8. Dessa forma, esclareço que a prova material apresentada refere-se a qualidade de rurícola do
marido da autora no ano de 1976, inexistindo prova da qualidade de trabalhadora rural da autora
por todo período alegado, visto não lograr êxito em demonstrar sua qualidade de segurada rural
como trabalhadora rural por toda sua vida, principalmente, no período de carência mínima,
compreendido entre os anos de 2000 e 2015, assim como, sua qualidade de segurada especial
no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, vez que, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Anoto ainda a necessidade de comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício no período posterior a 31/12/2010, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
10. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
11. Nesse sentido, irrelevante, no presente caso, a oitiva da prova testemunhal, visto que a parte
autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural por meio de início de prova material útil no
período de carência e imediatamente anterior à data em que implementou etário, para a
concessão da aposentadoria por idade rural e, portanto, a ausência de início razoável de prova
material útil a corroborar a prova testemunhal, torna-se dispensada a oitiva de testemunhas
diante do princípio da economia processual, cuja nulidade do processo para colheita da prova
testemunhal movimentaria toda a máquina judiciária, para no final, julgar improcedente o pedido,
por falta de requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma
requerida na inicial. E, por tais fundamentos, afasto a alegação de cerceamento de defesa e
mantenho a sentença prolatada pelo MM Juiz a quo.
12. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
13. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Matéria preliminar rejeitada.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
17. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e extinguir o processo sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
