Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5290816-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APELLATUM. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE, SEJA DO TRABALHO OU DE OUTRA NATUREZA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - Preliminarmente, observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 – A comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão
pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
4 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
5 - O apelo cinge-se apenas à pretensão relativa a auxílio-acidente, nada discorrendo sobre os
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, somente a primeira matéria
será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum
quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
6 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
7 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade absoluta do segurado.
8 - O benefício independe de carência para sua concessão.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 21 de agosto de 2017 (ID 137766500, p. 01-03), quando odemandante
possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “(...) constatamos que o
periciando (a) apresentou um quadro de ferimento corto contuso com lesão tendinosa e nervosa
no punho e mão direita. Atualmente apresenta um quadro de ferimento cicatrizado no punho e
mão direita. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo realizado(a) tenorrafia e nervorrafia no
punho direito, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia”. Concluindo que
“Não há incapacidade laboral”, e que o autor “Não apresenta sequelas”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
12 - Entretanto, in casu, embora constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, não
ficou demonstradana perícia médica judicial a redução da capacidade para a realização das
atividades habituais (despachante aduaneiro) do autor, não fazendo jus ao benefício ora em
análise.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14– Preliminar rejeitada. Apelação da parte desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290816-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAGDIEL FERNANDES DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290816-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAGDIEL FERNANDES DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MAGDIEL FERNANDES DA CONCEICAO, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no pagamento dos
honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC (ID 137766548, p. 01-03).
Em razões recursais de apelação, a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação da
sentença, pleiteando a realização de nova perícia por médico distinto daquele já nomeado nos
autos, bem como solicita a produção de prova oral que comprovaria a sua incapacidade. No
mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
(ID 137766559, p. 01-16).
O INSS não apresentou contrarrazões (ID 137766564).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290816-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAGDIEL FERNANDES DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
Além do mais, a comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia
médica, razão pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Ressalto ainda que o apelo cinge-se apenas à pretensão relativa a auxílio-acidente, nada
discorrendo sobre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Portanto, somente a primeira matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância
ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade absoluta do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 21 de agosto de 2017 (ID 137766500, p. 01-03), quando odemandante
possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “(...) constatamos que o
periciando (a) apresentou um quadro de ferimento corto contuso com lesão tendinosa e nervosa
no punho e mão direita. Atualmente apresenta um quadro de ferimento cicatrizado no punho e
mão direita. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo realizado(a) tenorrafia e nervorrafia no
punho direito, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia”. Concluindo
que “Não há incapacidade laboral”, e que o autor “Não apresenta sequelas”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
Entretanto, in casu, embora constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, não
ficou demonstradana perícia médica judicial a redução da capacidade para a realização das
atividades habituais (despachante aduaneiro) do autor, não fazendo jus ao benefício ora em
análise.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento),
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APELLATUM. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE, SEJA DO TRABALHO OU DE OUTRA NATUREZA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - Preliminarmente, observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 – A comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica,
razão pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
4 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
5 - O apelo cinge-se apenas à pretensão relativa a auxílio-acidente, nada discorrendo sobre os
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, somente a primeira
matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum
devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
6 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
7 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade absoluta do segurado.
8 - O benefício independe de carência para sua concessão.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 21 de agosto de 2017 (ID 137766500, p. 01-03), quando odemandante
possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “(...) constatamos que o
periciando (a) apresentou um quadro de ferimento corto contuso com lesão tendinosa e nervosa
no punho e mão direita. Atualmente apresenta um quadro de ferimento cicatrizado no punho e
mão direita. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo realizado(a) tenorrafia e nervorrafia no
punho direito, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia”. Concluindo
que “Não há incapacidade laboral”, e que o autor “Não apresenta sequelas”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
12 - Entretanto, in casu, embora constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, não
ficou demonstradana perícia médica judicial a redução da capacidade para a realização das
atividades habituais (despachante aduaneiro) do autor, não fazendo jus ao benefício ora em
análise.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14– Preliminar rejeitada. Apelação da parte desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA