Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061262-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. 30 ANOS SEM RECOLHIMENTO. REFILIAÇÃO AOS 64 ANOS DE IDADE.
SEGURADA FACULTATIVA. MAL ORTOPÉDICO DEGENERATIVO TÍPICO DE PESSOAS COM
IDADE AVANÇADA. SINAIS INDICATIVOS DE ARTROSE EM JOELHOS ANTERIORES À
REFILIAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Rejeitada a matéria preliminar, eis que o recurso autárquico preenche, ao contrário do alegado
pela demandante, todas as condições necessárias para que seja apreciado o seu mérito.
Impugna ponto específico da decisão exarada (preexistência da incapacidade); é tempestivo; não
é deserto, em virtude da isenção legal conferida ao INSS pelo Estado de São Paulo (Lei Estadual
nº. 11.608, de 29/12/2003). A parte autora alega em suas contrarrazões que a autarquia “não
demonstra de forma contundente qual foi o fundamento que proporciona a reforma da decisão”,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mas, em verdade, vê-se, da sua peça, que é ela quem deduz pedido de não conhecimento de
recurso sem alicerce, se limitando a afirmar que este não preenche os requisitos legais.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 02 de abril de 2018 (ID 7175379), consignou o seguinte:
“Autora de 65 anos, faxineira/passadeira, apresenta artrose sintomática em ambos os joelhos que
a impede de realizar longas caminhadas, permanecer em pé por longos períodos ou agachar, o
que determina incapacidade total e permanente para as atividades habituais”. Fixou, por fim, a
data do início da incapacidade em novembro de 2017.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o expert ter fixado a DII em tal data, verifica-se que o impedimento já estava
presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extratos
encontra-se acostado aos autos (ID 7175365, p. 03), dão conta que a requerente manteve vínculo
empregatício, junto à LAR DO PEQUENO MONTEALTENSE, de 03.11.1981 a 03.01.1983, tendo
retornado a promover novos recolhimentos para o RGPS, na condição de segurada facultativa,
em janeiro de 2017, mais de 30 (trinta) anos depois e quando já tinha 64 (sessenta e quatro) anos
de idade.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que ela tenha se tornado incapaz somente
após tal instante. Isso porque é portadora de mal degenerativo ortopédico (“artrose nos joelhos”)
típico de pessoas com idade avançada, que se caracteriza, justamente, pelo desenvolvimento
paulatino ao longo dos anos.
14 - Aliás, a própria demandante relatou ao vistor oficial, por ocasião da perícia, que sente dores
nos joelhos há mais de 10 (dez) anos, ou seja, ao menos desde 2007, bem como que, “em 2013,
operou joelho direito por artroscopia” e “na cirurgia constatou-se a presença de artrose avançada”
(ID 7175379, p. 04).
15 - Em suma, somente reingressou no RGPS, aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, na
condição de segurada facultativa, após mais de 30 (trinta) anos sem nenhum recolhimento, o que
somado ao fato de que anteriormente a esse reingresso já possuía sinais indicativos de mal
ortopédico grave em seus joelhos, tendo inclusive sido submetida a procedimento cirúrgico,
denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter
oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela.
Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061262-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IZILDA MARIA MENEGASSO BARATO
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061262-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IZILDA MARIA MENEGASSO BARATO
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por IZILDA MARIA MENEGASSO BARATO, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, que se deu em 07.11.2017 (ID 7175358). Fixou correção monetária de acordo
com o IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou o INSS,
ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, confirmou a
antecipação dos efeitos da tutela (ID 7175947).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
incapacidade da demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS, não fazendo jus nem à
aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença. Em sede subsidiária, requer a aplicação do
disposto na Lei 11.960/09, quanto aos consectários legais (ID 7175950).
A requerente apresentou contrarrazões (ID 7175957), nas quais requer o não conhecimento do
apelo autárquico, posto que no seu entender este não preenche os requisitos para o
desenvolvimento válido.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061262-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IZILDA MARIA MENEGASSO BARATO
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Por primeiro, rejeito a matéria preliminar, eis que o recurso autárquico preenche, ao contrário do
alegado pela demandante, todas as condições necessárias para que seja apreciado o seu
mérito. Impugna ponto específico da decisão exarada (preexistência da incapacidade); é
tempestivo; não é deserto, em virtude da isenção legal conferida ao INSS pelo Estado de São
Paulo (Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003). A parte autora alega em suas contrarrazões
que a autarquia “não demonstra de forma contundente qual foi o fundamento que proporciona a
reforma da decisão”, mas, em verdade, vê-se, da sua peça, que é ela quem deduz pedido de
não conhecimento de recurso sem alicerce, se limitando a afirmar que este não preenche os
requisitos legais.
Passo, por conseguinte, à análise do mérito recursal.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 02 de abril de 2018 (ID 7175379), consignou o seguinte:
“Autora de 65 anos, faxineira/passadeira, apresenta artrose sintomática em ambos os joelhos
que a impede de realizar longas caminhadas, permanecer em pé por longos períodos ou
agachar, o que determina incapacidade total e permanente para as atividades habituais”.
Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em novembro de 2017.
Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE.
12/11/2010.
A despeito de o expert ter fixado a DII em tal data, verifico que o impedimento já estava
presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extratos
encontra-se acostado aos autos (ID 7175365, p. 03), dão conta que a requerente manteve
vínculo empregatício, junto à LAR DO PEQUENO MONTEALTENSE, de 03.11.1981 a
03.01.1983, tendo retornado a promover novos recolhimentos para o RGPS, na condição de
segurada facultativa, em janeiro de 2017, mais de 30 (trinta) anos depois e quando já tinha 64
(sessenta e quatro) anos de idade.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora tenha se tornado incapaz
somente após tal instante. Isso porque é portadora de mal degenerativo ortopédico (“artrose
nos joelhos”) típico de pessoas com idade avançada, que se caracteriza, justamente, pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Aliás, a própria demandante relatou ao vistor oficial, por ocasião da perícia, que sente dores nos
joelhos há mais de 10 (dez) anos, ou seja, ao menos desde 2007, bem como que, “em 2013,
operou joelho direito por artroscopia” e “na cirurgia constatou-se a presença de artrose
avançada” (ID 7175379, p. 04).
Em suma, somente reingressou no RGPS, aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, na
condição de segurada facultativa, após mais de 30 (trinta) anos sem nenhum recolhimento, o
que somado ao fato de que anteriormente a esse reingresso já possuía sinais indicativos de mal
ortopédico grave em seus joelhos, tendo inclusive sido submetida a procedimento cirúrgico,
denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter
oportunista desta.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão,
seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a
revogação da tutela anteriormente concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 30 ANOS SEM RECOLHIMENTO. REFILIAÇÃO AOS
64 ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. MAL ORTOPÉDICO DEGENERATIVO
TÍPICO DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINAIS INDICATIVOS DE ARTROSE EM
JOELHOS ANTERIORES À REFILIAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS.
REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI
Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Rejeitada a matéria preliminar, eis que o recurso autárquico preenche, ao contrário do
alegado pela demandante, todas as condições necessárias para que seja apreciado o seu
mérito. Impugna ponto específico da decisão exarada (preexistência da incapacidade); é
tempestivo; não é deserto, em virtude da isenção legal conferida ao INSS pelo Estado de São
Paulo (Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003). A parte autora alega em suas contrarrazões
que a autarquia “não demonstra de forma contundente qual foi o fundamento que proporciona a
reforma da decisão”, mas, em verdade, vê-se, da sua peça, que é ela quem deduz pedido de
não conhecimento de recurso sem alicerce, se limitando a afirmar que este não preenche os
requisitos legais.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 02 de abril de 2018 (ID 7175379), consignou o seguinte:
“Autora de 65 anos, faxineira/passadeira, apresenta artrose sintomática em ambos os joelhos
que a impede de realizar longas caminhadas, permanecer em pé por longos períodos ou
agachar, o que determina incapacidade total e permanente para as atividades habituais”. Fixou,
por fim, a data do início da incapacidade em novembro de 2017.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o expert ter fixado a DII em tal data, verifica-se que o impedimento já estava
presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extratos
encontra-se acostado aos autos (ID 7175365, p. 03), dão conta que a requerente manteve
vínculo empregatício, junto à LAR DO PEQUENO MONTEALTENSE, de 03.11.1981 a
03.01.1983, tendo retornado a promover novos recolhimentos para o RGPS, na condição de
segurada facultativa, em janeiro de 2017, mais de 30 (trinta) anos depois e quando já tinha 64
(sessenta e quatro) anos de idade.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que ela tenha se tornado incapaz
somente após tal instante. Isso porque é portadora de mal degenerativo ortopédico (“artrose
nos joelhos”) típico de pessoas com idade avançada, que se caracteriza, justamente, pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Aliás, a própria demandante relatou ao vistor oficial, por ocasião da perícia, que sente
dores nos joelhos há mais de 10 (dez) anos, ou seja, ao menos desde 2007, bem como que,
“em 2013, operou joelho direito por artroscopia” e “na cirurgia constatou-se a presença de
artrose avançada” (ID 7175379, p. 04).
15 - Em suma, somente reingressou no RGPS, aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, na
condição de segurada facultativa, após mais de 30 (trinta) anos sem nenhum recolhimento, o
que somado ao fato de que anteriormente a esse reingresso já possuía sinais indicativos de mal
ortopédico grave em seus joelhos, tendo inclusive sido submetida a procedimento cirúrgico,
denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter
oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela.
Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do
INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a
revogação da tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA