Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003193-38.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL
INAPLICÁVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM.
VALORES RECOLHIDOS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS
DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Esclareço, nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da
Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre
períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, conforme
observado na tabela acima e também no CNIS apresentado no processado.
4. Frise-se, ainda, que os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser
computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris
tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência
dos vínculos laborais ali descritos.
5. No entanto, parcial razão assiste à Autarquia Previdenciária. Os períodos em que a parte
autora teria contribuído como contribuinte individual, competências 10/2009, 03/2010, 08/2010,
01/2011, 06/2011, 12/2011, 06/2012, 12/2012, 06/2013, 12/2013, 08/2015 e 02/2016, não podem
ser computados para fins de carência, pois foram recolhidos a menor e não complementados. Os
benefícios por incapacidade recebidos em 2014 também não podem ser computados para fins de
carência, pois não são intercalados com contribuições previdenciárias. Mas tais situações não
alteram o direito da parte autora à benesse requerida, conforme observado na tabela acima
elaborada e nos termos deste arrazoado.
6. Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, apenas esclareço que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003193-38.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMITA ROCHA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003193-38.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMITA ROCHA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância
mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, com resolução de mérito, a teor do art. 487,
inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer a atividade
urbana referente aos períodos com anotação em CTPS e constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, assim como os períodos de recolhimento facultativo, bem como para
implantar aposentadoria por idade em favor da autora, com data de início em 11.11.2016 (DER) -
NB 41/178.614.946-7, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às
parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o
disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal. Deferiu a antecipação dos efeitos
da tutela, determinando a implantação do benefício em favor da Autora, no prazo máximo de 10
(dez) dias. Consignou não haver condenação em custas processuais, tendo em vista a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e fixou os honorários advocatícios em
10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula nº 111 do
E. Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a submissão do feito ao
reexame necessário. No mérito alega, em apertada síntese, que a parte autora não possui
carência para a concessão da benesse vindicada em face da impossibilidade de cômputo do
tempo em que percebeu beneficio por incapacidade para tal finalidade. Aduz, ainda, que alguns
vínculos laborais anotados em CTPS não podem ser computados para fins de carência, pois não
constantes em CNIS e que os períodos em que a parte autora teria contribuído como contribuinte
individual, competências 10/2009, 03/2010, 08/2010, 01/2011, 06/2011, 12/2011, 06/2012,
12/2012, 06/2013, 12/2013, 08/2015 e 02/2016, não podem ser computados para fins de
carência, pois recolhidos a menor e não comprovada a atividade como contribuinte facultativo.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos consectários legais fixados, ou mesmo o
sobrestamento do feito até decisão final do RE 870.947/SE.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003193-38.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMITA ROCHA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em
tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora fará jus, caso mantida a
decisão guerreada, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000
(mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal
supracitado. Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista haver
nascido em 12/11/1955, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso
em tela, consoante tabela que segue.Processo: 5003193-38.2017.4.03.6105Autor: CARMITA
ROCHA FERREIRA DOS SANTOSSexo ( m / f ):( M / F ) :FRéu: INSSDT
NASC:12/11/1955ajuizamento:Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade
comumAtividade especialadmissãosaídaamdamd1Sebastião Rodrigues10/10/198521/10/1986 1 -
12 - - -2Braxon Técnicas de Manutenção01/11/198602/04/1987 - 5 2 - - -3Correntes Industriais
IBAF08/04/198728/09/1994 7 5 21 - - -4Cozinha Industrial Via Vita20/02/199516/05/1996 1 2 27 -
- -5Marinella Restaurantes17/05/199613/09/1996 - 3 27 - - -6Ana Vergínia Campanhollo
Bueno28/02/199709/10/1998 1 7 10 - - -7Recolhimento01/08/200331/01/2004 - 6 1 - - -8Aux.
Doença Previdenciário10/03/200428/05/2007 3 2 19 - - -9Recolhimento01/03/200831/03/2008 - 1
1 - - -10 - - - - - -11 - - - - - -12 - - - - - -13 - - - - - -14 - - - - - -15 - - - - - -16 - - - - - -17 - - - - - -18 - - -
- - -19 - - - - - -20 - - - - - -21 - - - - - -22 - - - - - -23 - - - - - -24 - - - - - -24 - - - - - -25 - - - - - -26 - - - -
- -27 - - - - - -28 - - - - - -29 - - - - - -30Soma:1331120000Correspondente ao número de
dias:5.7300Tempo total :1511-0000Conversão:1,200000,000000Tempo total de atividade (ano,
mês e dia):1511-0
Esclareço, nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre
períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, conforme
observado na tabela acima e também no CNIS apresentado no processado.
Destaco julgado do C. STJ nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que
intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Período de carência observado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-
32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )
Frise-se, ainda, que os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser
computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris
tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência
dos vínculos laborais ali descritos.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004
Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
No entanto, parcial razão assiste à Autarquia Previdenciária. Os períodos em que a parte autora
teria contribuído como contribuinte individual, competências 10/2009, 03/2010, 08/2010, 01/2011,
06/2011, 12/2011, 06/2012, 12/2012, 06/2013, 12/2013, 08/2015 e 02/2016, não podem ser
computados para fins de carência, pois foram recolhidos a menor e não complementados. Os
benefícios por incapacidade recebidos em 2014 também não podem ser computados para fins de
carência, pois não são intercalados com contribuições previdenciárias. Mas tais situações não
alteram o direito da parte autora à benesse requerida, conforme observado na tabela acima
elaborada e nos termos deste arrazoado. Mantidas, portanto, a concessão do benefício concedido
em primeiro grau, a respectiva tutela e a DIB.
Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, apenas esclareço que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento ao recurso do INSS, nos
termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL
INAPLICÁVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM.
VALORES RECOLHIDOS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS
DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Esclareço, nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da
Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre
períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, conforme
observado na tabela acima e também no CNIS apresentado no processado.
4. Frise-se, ainda, que os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser
computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris
tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência
dos vínculos laborais ali descritos.
5. No entanto, parcial razão assiste à Autarquia Previdenciária. Os períodos em que a parte
autora teria contribuído como contribuinte individual, competências 10/2009, 03/2010, 08/2010,
01/2011, 06/2011, 12/2011, 06/2012, 12/2012, 06/2013, 12/2013, 08/2015 e 02/2016, não podem
ser computados para fins de carência, pois foram recolhidos a menor e não complementados. Os
benefícios por incapacidade recebidos em 2014 também não podem ser computados para fins de
carência, pois não são intercalados com contribuições previdenciárias. Mas tais situações não
alteram o direito da parte autora à benesse requerida, conforme observado na tabela acima
elaborada e nos termos deste arrazoado.
6. Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, apenas esclareço que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao recurso do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
