Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002555-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO
APLICÁVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. DEDUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS DETERMINADS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede preliminar, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso
em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Considerando que, in casu, não houve qualquer insurgência quanto à qualidade de segurado
especial do autor, observo que tal questão está acobertada pela coisa julgada.
4. Quanto à irresignação recursal de mérito, destaco que a DIB deverá ser mantida consoante
consignado pela r. sentença, pois na oportunidade já se configurava o direito à benesse
pretendida, observando que eventual trabalho urbano exercido durante a vida laboral, por curto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interregno e há longo tempo, não desqualificada a condição rurícola predominante do autor
verificada no processado. Ademais, tal situação já tinha sido verificada em sede administrativa (ID
1963591), que, inclusive, concedeu posteriormente benefício por incapacidade em favor do autor
em razão de restar configurada tal condição.
5. No que tange ao pedido subsidiário, anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial
assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando, nesse ponto, o benefício por
incapacidade que o autor percebeu de 11/11/2014 a 23/09/2016. Quanto à questão relacionada à
verba honorária, deve ser mantida a fixação efetuada pela r. sentença em razão de a Autarquia
Previdenciária ter sucumbido predominante no que se refere ao pleito inaugural.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002555-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ARONIDES ALVES DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002555-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ARONIDES ALVES DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implementar em favor do
autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos
termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a partir do indeferimento administrativo (27/07/2013),
bem como a pagar o valor correspondente às parcelas vencidas de uma só vez, com correção
monetária pelo INPC na forma prevista no artigo 41-A da Lei 8.213/1991 e juros de mora
aplicados de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações decorrentes da
Lei nº 11.960, de 29.06.2009, mediante a aplicação das normas de correção instituídas por este
E. TRF da 3ª Região, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC, determinando o imediato cumprimento à decisão. Condenou a Autarquia Previdenciária,
ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do C. STJ e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo
85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Pretende o INSS, em suas razões recursais, preliminarmente, a sujeição do feito à remessa
oficial. No mérito, sustenta que a parte autora não possuía carência necessária no momento do
requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia que sejam descontados, em sede de
execução, os valores em que a parte autora percebeu benefício por incapacidade (11/11/2014 a
23/09/2016), em razão da impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios, bem como que
seja aplicada a sucumbência recíproca no caso vertente, com seus reflexos na distribuição de
despesas e honorários.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002555-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ARONIDES ALVES DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em
tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus,
caso mantido o decisum, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará
1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal
supracitado. Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/07/1951, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2011. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser
reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a
hipótese ventilada na peça inaugural.
Observe-se, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária
pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas
sem o auxílio de empregado s (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art.
11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que
exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
Pois bem.
Considerando que, in casu, não houve qualquer insurgência quanto à qualidade de segurado
especial do autor, observo que tal questão está acobertada pela coisa julgada.
Quanto à irresignação recursal de mérito, destaco que a DIB deverá ser mantida consoante
consignado pela r. sentença, pois na oportunidade já se configurava o direito à benesse
pretendida, observando que eventual trabalho urbano exercido durante a vida laboral, por curto
interregno e há longo tempo, não desqualificada a condição rurícola predominante do autor
verificada no processado.
Ademais, tal situação já tinha sido verificada em sede administrativa (ID 1963591), que, inclusive,
concedeu posteriormente benefício por incapacidade em favor do autor em razão de restar
configurada tal condição.
No que tange ao pedido subsidiário, anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase
de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando, nesse ponto, o benefício por
incapacidade que o autor percebeu de 11/11/2014 a 23/09/2016.
Quanto à questão relacionada à verba honorária, deve ser mantida a fixação efetuada pela r.
sentença em razão de a Autarquia Previdenciária ter sucumbido predominante no que se refere
ao pleito inaugural.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO
APLICÁVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. DEDUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS DETERMINADS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede preliminar, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso
em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Considerando que, in casu, não houve qualquer insurgência quanto à qualidade de segurado
especial do autor, observo que tal questão está acobertada pela coisa julgada.
4. Quanto à irresignação recursal de mérito, destaco que a DIB deverá ser mantida consoante
consignado pela r. sentença, pois na oportunidade já se configurava o direito à benesse
pretendida, observando que eventual trabalho urbano exercido durante a vida laboral, por curto
interregno e há longo tempo, não desqualificada a condição rurícola predominante do autor
verificada no processado. Ademais, tal situação já tinha sido verificada em sede administrativa (ID
1963591), que, inclusive, concedeu posteriormente benefício por incapacidade em favor do autor
em razão de restar configurada tal condição.
5. No que tange ao pedido subsidiário, anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial
assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando, nesse ponto, o benefício por
incapacidade que o autor percebeu de 11/11/2014 a 23/09/2016. Quanto à questão relacionada à
verba honorária, deve ser mantida a fixação efetuada pela r. sentença em razão de a Autarquia
Previdenciária ter sucumbido predominante no que se refere ao pleito inaugural.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
