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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. De início, observo que este feito não se enquadra na hipótese de sobrestamento relacionado ao Tema Repetitivo nº 1007 do C. STJ, porquanto na espécie verifica-se que a r. sentença não considerou eventual interregno de labor campesino em período anterior a 1991, mas somente a partir de 2014 e até 08/2017, situação essa que, ao se diferenciar daquela hipótese, permite a apreciação dos recursos interpostos. No mais, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se no recurso de apelação do INSS que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Ademais, entendo que a peça processual em questão foi proposta de maneira esclarecedora, bem delimitando as insurgências do INSS em face do decidido pela r. sentença no caso concreto. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 4. No entanto, como bem apontado pela peça recursal, as contribuições vertidas pelo demandante não podem ser consideradas para fins de carência, pois os recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda não tiveram sua regularidade comprovada, nos termos da Lei. (...) Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência; a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos. In casu, nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer documentação nesse sentido, de modo que as contribuições vertidas nessa condição deverão ser desconsideradas para fins de carência. Nem sequer em sede de contrarrazões houve qualquer consideração a esse respeito. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe, sendo desnecessário perquirir acerca do eventual trabalho campesino da parte autora, pois inequívoca a ausência das contribuições necessárias para a concessão da aposentadoria pleiteada, mesmo considerando o reconhecimento efetivado pela r. sentença. 5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. 6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso Adesivo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005707-82.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005707-82.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA
NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. De início, observo que este feito não se enquadra na hipótese de sobrestamento relacionado
ao Tema Repetitivo nº 1007 do C. STJ, porquanto na espécie verifica-se que a r. sentença não
considerou eventual interregno de labor campesino em período anterior a 1991, mas somente a
partir de 2014 e até 08/2017, situação essa que, ao se diferenciar daquela hipótese, permite a
apreciação dos recursos interpostos. No mais, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em
contrarrazões. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se no recurso de apelação do INSS
que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a exposição
do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Ademais, entendo que a peça processual
em questão foi proposta de maneira esclarecedora, bem delimitando as insurgências do INSS em
face do decidido pela r. sentença no caso concreto.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
4. No entanto, como bem apontado pela peça recursal, as contribuições vertidas pelo
demandante não podem ser consideradas para fins de carência, pois os recolhimentos efetuados
pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda não tiveram sua regularidade
comprovada, nos termos da Lei. (...) Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela
exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa
ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior,
desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua
residência; a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos. In casu,
nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer
documentação nesse sentido, de modo que as contribuições vertidas nessa condição deverão ser
desconsideradas para fins de carência. Nem sequer em sede de contrarrazões houve qualquer
consideração a esse respeito. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a
improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe, sendo desnecessário perquirir acerca
do eventual trabalho campesino da parte autora, pois inequívoca a ausência das contribuições
necessárias para a concessão da aposentadoria pleiteada, mesmo considerando o
reconhecimento efetivado pela r. sentença.
5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso Adesivo da parte autora prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005707-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: GERONIMO CZEZANIAK


Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005707-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: GERONIMO CZEZANIAK
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requereu a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Buscou provar
tal circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito
pleiteado, além de registros em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido constante da exordial para, com base no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, resolver o mérito da demanda, julgando procedente o pedido contido
na inicial para o fim de condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por idade
híbrida, no valor a ser apurado de acordo com o art. 48, §4º, da Lei nº 8.213/91, a partir do
requerimento administrativo (28.08.2017). Definiu que, para fins de atualização monetária, deverá
ser utilizado o IPCA, e para os juros de mora os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de
poupança com incidências a partir do vencimento de cada parcela. Declarou as verbas de caráter
alimentar e autorizou a compensação da verba atrasada com eventual valor pago a título de
benefício previdenciário/assistencial não acumulável a favor da parte autora, antecipando os
efeitos da tutela jurisdicional, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a favor
da autora. Não houve condenação em custas processuais. Por fim, condenou a Autarquia
Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das
parcelas vencidas até a data da r. sentença, na forma do art. 85, § 2.º do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram parcialmente acolhidos para constar
da r. sentença a determinação de expedição de ofício para implantar a favor do autor/embargante
o benefício de aposentadoria por idade híbrida. mantendo, no mais, os demais termos da r.

sentença.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que a parte autora não
possui carência necessária à concessão da benesse vindicada, pois não teria comprovado o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou no momento em que completou os requisitos, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Salienta, ainda, que segundo consta no CNIS e no PLENUS, o autor auferiu aposentadoria por
invalidez previdenciária em 2011 na condição de comerciário e que as contribuições efetuadas
como baixa renda estão com indicadores/pendências, com registro de recolhimento efetuado a
menor e não foram validadas pelo INSS, observando que, para que sejam validadas as
contribuições efetivadas nessa modalidade, é necessário que o segurado não possua renda
própria, que sua família esteja inscrita no CadÚnico e que a renda familiar não ultrapasse dois
salários mínimos. Aduz, ainda, não ter sido comprovada, adequadamente, o exercício de
atividade campesina alegada e que a situação anteriormente descrita ilide sua condição de
trabalhador rural em regime de economia familiar. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB,
da forma de cálculo da RMI e dos consectários legais aplicados.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, com preliminar de violação ao princípio da
dialeticidade, também foi apresentado recurso adesivo pela parte autora, onde é pleiteado o
afastamento da incidência da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária e a majoração do
percentual da verba honorária para 15%.
Sem apresentação de contrarrazões pela Autarquia Previdenciária, subiram os autos a este E.
Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005707-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: GERONIMO CZEZANIAK
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo que este feito não se enquadra na hipótese de sobrestamento relacionado ao
Tema Repetitivo nº 1007 do C. STJ, porquanto na espécie verifica-se que a r. sentença não
considerou eventual interregno de labor campesino em período anterior a 1991, mas somente a
partir de 2014 e até 08/2017, situação essa que, ao se diferenciar daquela hipótese, permite a
apreciação dos recursos interpostos.
Verifico, ainda, em juízo de admissibilidade, que os recursos apresentados mostram-se
formalmente regulares e motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passos a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No mais, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Isso porque, de uma
simples leitura, verifica-se no recurso de apelação do INSS que houve impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, bem como a exposição do fato e do direito e as razões do
pedido de reforma. Ademais, entendo que a peça processual em questão foi proposta de maneira
esclarecedora, bem delimitando as insurgências do INSS em face do decidido pela r. sentença no
caso concreto.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE

SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário

mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 24/06/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e
documentação colacionada aos autos, verifico que não restou comprovada carência necessária à
obtenção do benefício pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
No processado, a parte autora afirma que passou a trabalhar exclusivamente na área rural desde
o ano de 2010, em propriedade rural que adquiriu, muito embora tenha passado a sofrer
limitações em razão de sua idade e condição clínica, chegando a perceber benefício
previdenciário por incapacidade.
A r. sentença, por sua vez, considerou que o autor possui tempo de contribuição urbana que
atingiu 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de carência, resultado da
soma de dois vínculos laborais urbanos constantes em CTPS (Frigorífico Seara S/A – de
07/05/1973 a 15/12/1975 e Giombelli & Cia Ltda – de 15/06/1978 a 28/02/1982), com as
contribuições previdenciárias vertidas por ela na qualidade de segurado de baixa renda, de
01/04/2008 a 30/06/2009 e de 01/08/2009 a 31/10/2013. Somados a tal período, foi reconhecido,
pela decisão guerreada, tempo de labor rural do autor 2014 a 08/2017, mediante a documentação
apresentada e prova oral produzida. Assim, concedeu-se o benefício pleiteado nos autos.

No entanto, como bem apontado pela peça recursal, as contribuições vertidas pelo demandante
não podem ser consideradas para fins de carência, pois os recolhimentos efetuados pela autora
na condição de segurada facultativa de baixa renda não tiveram sua regularidade comprovada,
nos termos da Lei.
Para que tais recolhimentos possam ser considerados válidos para a concessão da benesse ora
vindicada, alguns requisitos devem ser atendidos.
Confira-se a redação do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº
12.470/2011:
"§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de
baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que:
- Não tenha renda própria;
- Dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência;
- A família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
In casu, nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer
documentação nesse sentido, de modo que as contribuições vertidas nessa condição deverão ser
desconsideradas para fins de carência. Nem sequer em sede de contrarrazões houve qualquer
consideração a esse respeito. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a
improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe, sendo desnecessário perquirir acerca
do eventual trabalho campesino da parte autora, pois inequívoca a ausência das contribuições
necessárias para a concessão da aposentadoria pleiteada, mesmo considerando o
reconhecimento efetivado pela r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação do INSS, julgando
improcedente o pedido inaugural e revogando a tutela concedida pela r. sentença, restando

prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA
NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. De início, observo que este feito não se enquadra na hipótese de sobrestamento relacionado
ao Tema Repetitivo nº 1007 do C. STJ, porquanto na espécie verifica-se que a r. sentença não
considerou eventual interregno de labor campesino em período anterior a 1991, mas somente a
partir de 2014 e até 08/2017, situação essa que, ao se diferenciar daquela hipótese, permite a
apreciação dos recursos interpostos. No mais, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em
contrarrazões. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se no recurso de apelação do INSS
que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a exposição
do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Ademais, entendo que a peça processual
em questão foi proposta de maneira esclarecedora, bem delimitando as insurgências do INSS em
face do decidido pela r. sentença no caso concreto.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
4. No entanto, como bem apontado pela peça recursal, as contribuições vertidas pelo
demandante não podem ser consideradas para fins de carência, pois os recolhimentos efetuados
pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda não tiveram sua regularidade
comprovada, nos termos da Lei. (...) Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela
exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa
ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior,
desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua
residência; a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos. In casu,
nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer

documentação nesse sentido, de modo que as contribuições vertidas nessa condição deverão ser
desconsideradas para fins de carência. Nem sequer em sede de contrarrazões houve qualquer
consideração a esse respeito. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a
improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe, sendo desnecessário perquirir acerca
do eventual trabalho campesino da parte autora, pois inequívoca a ausência das contribuições
necessárias para a concessão da aposentadoria pleiteada, mesmo considerando o
reconhecimento efetivado pela r. sentença.
5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso Adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação do INSS, restando
prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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