D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, tão somente para alterar os critérios de fixação dos juros de mora, fixando-os de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e dar parcial provimento à remessa necessária para: a) determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; b) isentar a autarquia do pagamento das custas e despesas processuais; e c) reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:32:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018008-59.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LOURIVAL ALVES DA ROCHA, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 74/75 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento do benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde de 02/08/2006 (data do laudo pericial). Consignou que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e sofrerão a incidência de juros de mora, calculados mensalmente. Condenou-a, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor das prestações devidas até a sentença. Sentença submetida ao reexame necessário. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 81/89, pugna, preliminarmente, pela revogação ou suspensão da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade, bem como o nexo causal entre o acidente e o trabalho, estando a matéria amparada pela coisa julgada. Subsidiariamente, postula a alteração da DIB para o dia 26/08/2006, que, a seu ver, é a data correta da elaboração do laudo pericial, e a fixação dos juros de mora de forma decrescente, mês a mês.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às 95/96.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a 17ª Câmara de Direito Público reconhecido a incompetência da Justiça Estadual para julgar o recurso, determinando a remessa dos autos para este E. Tribunal Regional Federal (fls. 108/111).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O autor alega que é portador de sequelas causadas por acidente, ocorrido em 25/09/2002, consistente em fratura do punho esquerdo. Postula o auxílio-acidente previdenciário, eis que, intentada ação anterior perante a 3ª Vara de Mauá, buscando o benefício acidentário, não restou comprovado o nexo causal entre as lesões e o acidente do trabalho.
O requisito referente à qualidade de segurado restou preenchido, conforme cópia da CTPS de fl. 07 e pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, que ora integram o presente voto.
O laudo médico pericial, realizado em 02/08/2006 (fls. 63/65), consignou que o "exame físico revelou mínima limitação funcional devido a redução dos movimentos de flexão do punho esquerdo aliada a desvio cubital do carpo".
Ao analisar o membro superior esquerdo, consignou o experto "discreta limitação dos movimentos de flexão da articulação do punho. discreto desvio cubital do punho. Força da mão e conservada. Oposição entre o polegar e os demais dedos conservada".
Por fim, concluiu o profissional médico que "as sequelas do trauma encontram-se consolidadas e determinam mínima limitação funcional, porém permitem ao autor o exercício das suas funções habituais de ajudante geral ou servente com demanda de maior esforço físico".
Desta forma, ao contrário do sustentado pela autarquia, verifica-se que restou demonstrado o nexo causal entre as sequelas redutoras da capacidade laborativa e o acidente.
Não subsiste a alegação de coisa julgada, no que tange ao nexo causal, uma vez que, na ação anteriormente ajuizada perante a 3ª Vara de Mauá, o autor fundamentou seu pedido em acidente do trabalho e, nesta demanda, alega acidente de qualquer natureza, sendo, portanto, as causas de pedir distintas.
Ademais, a conclusão do perito no laudo produzido perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, foi no sentido de que "não há dados documentados nos autos nem registrados na CTPS que comprovem o acidente de trabalho citado. Há nexo causal entre as lesões encontradas e o episódio acidental narrado" (fls. 15/24), o que corrobora a existência do nexo analisado nesta ação.
Acresça-se que, após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. In casu, o experto assinalou que a limitação é mínima e que há necessidade se empreender maiores esforços para o exercício da atividade habitual.
Verifica-se que o Regulamento da Previdência Social, tal como a lei, não exigem o afastamento do segurado da atividade que desempenhava, mas tão somente a efetiva comprovação de que as lesões decorrentes do acidente reduzem a capacidade para o labor habitual.
Assim dispõe o art. 104 do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente à época do acidente:
Portanto, a circunstância de o autor retornar a prestar serviços na mesma empresa que trabalhava e em idêntico cargo, por si só, não tem o condão de rechaçar a conclusão pericial e impedir a concessão do benefício vindicado.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deveria ser alterado para a data da citação (22/08/2005 - fl. 27-vero), a teor do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, eis que inexiste concessão anterior de auxílio-doença ou requerimento administrativo do benefício pretendido. No entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ), mantém-se inalterado o decisum que fixou o benefício desde a elaboração do laudo pericial (02/08/2006 - fl. 65).
Acresça-se que a data invocada pela autarquia, 26/08/2006, corresponde, em verdade, à devolução dos autos pelo experto conforme certidão de fl. 62.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Isento a autarquia do pagamento das custas e despesas processuais, em razão de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Reduzo a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73).
Ante o exposto, julgo prejudicada a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, tão somente para alterar os critérios de fixação dos juros de mora, fixando-os de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e dou parcial provimento à remessa necessária para: a) determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; b) isentar a autarquia do pagamento das custas e despesas processuais; e c) reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:32:22 |