
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - TUTELA ANTECIPADA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008006-95.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação, ocorrida em 25.02.2013. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e normas posteriores do C.J.F, devendo ser descontados os benefícios recebidos posteriormente e considerada a prescrição quinquenal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ. Custas "ex lege". Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
O réu recorre arguindo, em preliminar, impossibilidade de concessão da tutela antecipada. No mérito, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do laudo que atestou a incapacidade do autor, redução do percentual da verba honorária para 5% (cinco por cento), bem como para que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora (fl. 159/162).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008006-95.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Da preliminar
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 25.03.1967, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 08.07.2015 (fl. 118/127), atesta que o autor (48 anos de idade, técnico de enfermagem) é portador de transtorno fóbico ansioso, com crises de falta de ar, extrassístoles frequentes, medo, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, desde 14.05.2009, devendo ser reavaliado após oito meses.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 79/82, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 14.05.2009 a 25.02.2013 e 08.04.2013 a 23.01.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 23.08.2013, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado, tendo em vista que não houve sua recuperação desde a data de início de sua incapacidade (14.05.2009), tal como concluído pelo perito.
Entendo, assim, irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua cessação, ocorrida em 25.02.2013, devendo ser descontados os benefícios recebidos posteriormente, bem como as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencias até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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