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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCI...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:14

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS I - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Todavia a parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade do autor em arcar com as custas processuais. II - Não obstante a aposentadoria do autor tenha sido concedida desde 03.05.2013, verifica-se pelos dados constantes dos autos que os pagamentos acabaram por ser disponibilizados apenas a partir de maio de 2015, não havendo geração de quaisquer créditos referente ao período entre a Data Inicial do Benefício (03.05.2013) e a do início do pagamento (01.05.2015). III - Se houve o reconhecimento do direito da parte autora em receber a aposentadoria especial a partir de maio de 2013, o pagamento também deve ter início a partir dessa data. Assim, tem direito o autor ao pagamento das diferenças de aposentadoria especial desde a data do requerimento da via administrativa até a data da respectiva implantação, conforme determinado na sentença recorrida. IV - Tendo sido a ação de cobrança ajuizada em 05.11.2015 e a implantação do benefício ocorrida em 01.05.2015, não há que se falar em prescrição quinquenal. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da legislação de regência. VI - Preliminares do réu rejeitadas. Apelação do réu e remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2230256 - 0002658-60.2015.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002658-60.2015.4.03.6140/SP
2015.61.40.002658-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JORGE ALVES BARRETO
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00026586020154036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS
I - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Todavia a parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade do autor em arcar com as custas processuais.
II - Não obstante a aposentadoria do autor tenha sido concedida desde 03.05.2013, verifica-se pelos dados constantes dos autos que os pagamentos acabaram por ser disponibilizados apenas a partir de maio de 2015, não havendo geração de quaisquer créditos referente ao período entre a Data Inicial do Benefício (03.05.2013) e a do início do pagamento (01.05.2015).
III - Se houve o reconhecimento do direito da parte autora em receber a aposentadoria especial a partir de maio de 2013, o pagamento também deve ter início a partir dessa data. Assim, tem direito o autor ao pagamento das diferenças de aposentadoria especial desde a data do requerimento da via administrativa até a data da respectiva implantação, conforme determinado na sentença recorrida.
IV - Tendo sido a ação de cobrança ajuizada em 05.11.2015 e a implantação do benefício ocorrida em 01.05.2015, não há que se falar em prescrição quinquenal.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da legislação de regência.
VI - Preliminares do réu rejeitadas. Apelação do réu e remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002658-60.2015.4.03.6140/SP
2015.61.40.002658-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JORGE ALVES BARRETO
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00026586020154036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o réu a pagar à parte autora os valores de seu benefício de aposentadoria especial (NB: 46/159.514.485-1) em atraso correspondentes ao período entre a data do requerimento (03.05.2013) até a implantação na via administrativa (01.05.2015). Os valores deverão ser pagos em uma única parcela, com juros de mora desde a citação e correção monetária, na forma atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem incidência do prazo prescricional. Sem custas. Honorários advocatícios, em favor do autor, cujo percentual será fixado em liquidação do julgado e de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, 3º, do NCPC.


Em suas razões recursais, o réu, preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que o autor, segundo alega, percebe rendimentos incompatíveis com o referido benefício. Pleiteia pela extinção sem resolução do mérito quanto às parcelas correspondentes entre a data do ajuizamento do mandado de segurança e a data do início de pagamento, em razão da inadequação da via eleita. Sustenta ser possível a execução, nos autos da ação mandamental, das parcelas entre o período da impetração e da efetiva implantação. No mérito, alega que o ajuizamento do mandamus implica na abdicação das parcelas anteriores a sua propositura. Subsidiariamente, requer sejam declaradas prescritas as prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, bem como a redistribuição dos honorários sucumbenciais e a fixação de verbas honorárias recursais, nos termos do art. 85, §11, do NCPC.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 175/177), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002658-60.2015.4.03.6140/SP
2015.61.40.002658-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JORGE ALVES BARRETO
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00026586020154036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO


Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 171/173).

Das preliminares:

Da assistência judiciária gratuita:

Em autos apensos restou rejeitada a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentada pelo réu (decisão de fls. 07/08).

Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Observo, todavia, que a parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade do autor em arcar com as custas processuais, portanto, a preliminar deve ser rejeitada.

Da inadequação da via eleita:

Afasto a alegação de inadequação da via eleita, na medida em que a jurisprudência pacificou o entendimento de que a ação mandamental não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal.

Destarte, nada impede que o direito seja pleiteado via ação mandamental e as diferenças decorrentes em posterior ação de cobrança, como foi feito. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Apel. Cível n. 0000375-60.2006.403.6114/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, v.u., DJ: 03.07.2013.

Do mérito:

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.02.1967 (fl. 38), a condenação do INSS ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 03.05.2013 (fl. 32) até a data da efetiva implantação em 01.05.2015 (fl. 146).

Compulsando os autos, verifico que o demandante obteve judicialmente, nos autos do mandado de segurança nº 0003790-68.2013.403.6126/SP, a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo a quo em 03.05.2013, conforme decisão de fls. 131/136, transitada em julgado para o INSS em 02.03.2015 (fl. 138).


Em síntese, não obstante a aposentadoria do autor tenha sido concedida desde 03.05.2013, verifica-se pelos dados constantes dos autos que os pagamentos acabaram por ser disponibilizados apenas a partir de maio de 2015, não havendo geração de quaisquer créditos referente ao período entre a data inicial do Benefício (03.05.2013) e a do início do pagamento (01.05.2015).


Se houve o reconhecimento do direito da parte autora em receber a aposentadoria especial a partir de maio de 2013, o pagamento também deve ter início a partir dessa data. Com efeito, não há qualquer motivo que possa justificar o procedimento do INSS em não pagar o benefício desde a data de seu início. Assim, tem direito o autor ao pagamento das diferenças de aposentadoria especial (NB: 46/159.514.485-1) desde a data do requerimento da via administrativa até a data da respectiva implantação, conforme determinado na sentença recorrida.

Tendo sido a ação de cobrança ajuizada em 05.11.2015 (fl. 02) e a implantação do benefício ocorrida em 01.05.2015, não há que se falar em prescrição quinquenal.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da legislação de regência.


Mantenho a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios com percentual a ser fixado em liquidação de sentença, conforme fixado pelo Juízo a quo.


A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.


Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2017 17:14:37



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