D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002658-60.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o réu a pagar à parte autora os valores de seu benefício de aposentadoria especial (NB: 46/159.514.485-1) em atraso correspondentes ao período entre a data do requerimento (03.05.2013) até a implantação na via administrativa (01.05.2015). Os valores deverão ser pagos em uma única parcela, com juros de mora desde a citação e correção monetária, na forma atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem incidência do prazo prescricional. Sem custas. Honorários advocatícios, em favor do autor, cujo percentual será fixado em liquidação do julgado e de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, 3º, do NCPC.
Em suas razões recursais, o réu, preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que o autor, segundo alega, percebe rendimentos incompatíveis com o referido benefício. Pleiteia pela extinção sem resolução do mérito quanto às parcelas correspondentes entre a data do ajuizamento do mandado de segurança e a data do início de pagamento, em razão da inadequação da via eleita. Sustenta ser possível a execução, nos autos da ação mandamental, das parcelas entre o período da impetração e da efetiva implantação. No mérito, alega que o ajuizamento do mandamus implica na abdicação das parcelas anteriores a sua propositura. Subsidiariamente, requer sejam declaradas prescritas as prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, bem como a redistribuição dos honorários sucumbenciais e a fixação de verbas honorárias recursais, nos termos do art. 85, §11, do NCPC.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 175/177), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002658-60.2015.4.03.6140/SP
VOTO
Compulsando os autos, verifico que o demandante obteve judicialmente, nos autos do mandado de segurança nº 0003790-68.2013.403.6126/SP, a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo a quo em 03.05.2013, conforme decisão de fls. 131/136, transitada em julgado para o INSS em 02.03.2015 (fl. 138).
Em síntese, não obstante a aposentadoria do autor tenha sido concedida desde 03.05.2013, verifica-se pelos dados constantes dos autos que os pagamentos acabaram por ser disponibilizados apenas a partir de maio de 2015, não havendo geração de quaisquer créditos referente ao período entre a data inicial do Benefício (03.05.2013) e a do início do pagamento (01.05.2015).
Tendo sido a ação de cobrança ajuizada em 05.11.2015 (fl. 02) e a implantação do benefício ocorrida em 01.05.2015, não há que se falar em prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da legislação de regência.
Mantenho a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios com percentual a ser fixado em liquidação de sentença, conforme fixado pelo Juízo a quo.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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