Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006101-40.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA APRECIAR A MATÉRIA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-O autor ajuizou ação anterior perante a Justiça Estadual, em 28.01.2016, objetivando a
concessão de benefício acidentário (proc. nº 10000391-94.2016.8.26.0577) perante a 4ª Vara
Cível da Comarca de São José dos Campos, cujo pedido foi julgado improcedente, ante a
conclusão da perícia de ausência de incapacidade, pendendo julgamento de apelação interposta
pelo autor, que subiu ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 06.12.2018.
II-O pedido e causa de pedir de ambas as ações são diversos, sendo a apreciação da matéria
versada na presente lide de competência da Justiça Federal, como bem destacado pelo d. Juízo
“a quo”, resultando o presente pedido da negativa da autarquia de restabelecer a benesse
previdenciária concedida anteriormente ao autor, em 23.07.2017, afastando-se, dessa forma, a
configuração de eventual litispendência de ações, reconhecida a competência da Justiça Federal
para apreciação da matéria posta em Juízo.
III-Descabida a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido ao autor, sob
o fundamento de que o valor de seu salário de contribuição seria superior a R$ 3.000,00, não
indicando indício de sua capacidade financeira, constatando-se, inclusive, quando da realização
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da perícia que se encontrava desempregado há um ano.
IV-O perito salientou que a moléstia do autor não possui nexo etiológico laborativo,não se
caracterizando como moléstia ocupacional, sendo que o agravamento adveio de complicações
pós-cirúrgicas (escape da rosca, recuo do espaçador, quebra de parafuso) e não do trabalho
realizado, como observado pelo expert.
V- Irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, posto
que, não obstante a incapacidade permanente para o trabalho, como constatado pelo perito, é
pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, com boa instrução, inferindo-se,
assim, a possibilidade de sua readaptação para o desempenho da atividade laborativa.
VI-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
da data do requerimento administrativo para seu restabelecimento (09.10.2018), incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, tendo em vista as ponderações do perito,
podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício. Devemser compensadas, quando da liquidação da sentença, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Não há prescrição de parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
VII-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII- Preliminares arguidas pelo réu rejeitadas. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006101-40.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO TANNOUS SAAB
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006101-40.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO TANNOUS SAAB
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a
restabelecer, em favor do autor, o benefício de auxílio-doença. Sobre as prestações atrasadas
deverá incidir juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010,
com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC). Determinada a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial,
consoante noticiado nos autos pela autarquia.
O réu recorre arguindo, em preliminar, incompetência absoluta do Juízo, vez que se trata de
benefício oriundo de moléstia ocupacional, já tendo sido ajuizada ação acidentária perante a
Justiça Estadual.
Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio de antecedeu o ajuizamento da ação.
Pugna, ainda, pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor,
tendo em vista que o valor do salário de contribuição do autor era superior a R$ 3.000,00, indício
de sua capacidade financeira. No mérito, aduz não restarem preenchidos os requisitos para a
concessão da benesse por incapacidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado a contar da data do laudo pericial, bem como indicação de seu termo final
consoante laudo pericial. Requer, ainda, que sejam observados os índices de correção dos
atrasados, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, qual seja, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), até setembro/2017, quando da decisão do E. STF, e após o IPCA-E.
Alternativamente, que seja aplicado o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009 até 25/03/2015 e após o IPCA-E e para que os honorários sejam fixados no mínimo
legal e até a sentença (STF Sum 111), tendo em vista as peculiaridades das ações
previdenciárias e aplicação de sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006101-40.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANO TANNOUS SAAB
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Das preliminares
Da competência do JuízoFederal
Rejeito a preliminar arguida pelo réu quanto à incompetência da Justiça Federal para apreciar a
matéria deduzida no presente feito.
Inicialmente, observo que o d. Juízo “a quo”, quando da prolação da sentença, considerando que
o perito judicial havia atestado que a doença do autor não possuía origem laboral, fixou a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Nesse diapasão, verifica-se dos autos e dados processuais, que o autor ajuizou ação anterior, em
28.01.2016, objetivando a concessão de benefício acidentário (proc. nº 10000391-
94.2016.8.26.0577) perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, cujo pedido
foi julgado improcedente, ante a conclusão da perícia de ausência de incapacidade, pendendo
julgamento de apelação interposta pelo autor, que subiu ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo em 06.12.2018.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor recebeu
benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nos períodos de 24.10.2014 a 12.01.2016 e
20.08.2016 a 04.04.2017. Posteriormente recebeu o benefício de auxílio-doença no período de
23.07.2017 a 08.01.2018. Requereu administrativamente a prorrogação da benesse em
09.10.2018, que foi indeferida, sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o
ajuizamento da presente ação em 08.11.2018.
Observo, portanto, que o pedido e causa de pedir de ambas as ações são diversos, sendo a
apreciação da matéria versada na presente lide de competência da Justiça Federal, como bem
destacado pelo d. Juízo “a quo”, resultando o pedido de negativa da autarquia de restabelecer a
benesse previdenciária que lhe fora concedida anteriormente em 23.07.2017.
Afasta-se, dessa forma, a configuração de eventual litispendência de ações, reconhecida a
competência da Justiça Federal para apreciação da matéria posta em Juízo.
Da prescrição
A preliminar de ocorrência de prescrição das parcelas vencidas, confunde-se com o mérito e com
ele analisada.
Da manutenção do benefício de gratuidade da Justiça
Descabida a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido ao autor, sob o
fundamento de que o valor de seu salário de contribuição seria superior a R$ 3.000,00, não
indicando indício de sua capacidade financeira, constatando-se, inclusive, quando da realização
da perícia que se encontrava desempregado há um ano.
Do mérito
Ao autor, nascido em 17.12.1981, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 01.02.2019, atesta que o autor, eletricista
montador, último vínculo: trainer de produção, instrução: curso superior em engenharia elétrica,
desempregado há um ano, apresentou queixas de dores nas costas de localização lombar, com
perda de força e sensibilidade, no membro inferior esquerdo, há cerca de cinco anos. Os
sintomas surgiram sem história de traumas, tendo sido submetido a tratamento conservador e
bloqueio radicular em 2014, sem sucesso. Realizou novo tratamento cirúrgico que evoluiu com
complicações, submetido a mais três cirurgias, sendo a última há 1 ano e 3 meses da data da
perícia, encontrando-se em tratamento médico com analgésicos e fisioterapia: artrodese da
coluna lombar em 18/06/2015; revisão de artrodese na coluna lombar em 18/08/2015; nova
revisão em 01/11/2016; nova revisão em 26/09/2017. Ao exame físico, apresentava marcha
claudicante à esquerda, exame neurológico indicando parestesia em território de L5 e S1. O
expert concluiu que o autor é portador de doença degenerativa da coluna com déficit neurológico
focal e sem sinais de radiculopatia em atividade em pós-operatório tardio de artrodese com sinais
de instabilidade prévia (fratura de parafuso). A doença apresentada causa incapacidade parcial e
permanente para as atividades anteriormente desenvolvidas. Há sinais de agravamento da
doença por complicações pós-cirúrgicas. Em adição, os exames radiológicos mostram alteração
passível de piora com o trabalho. Início da doença indicada pelo autor em 2014 e a data de início
da incapacidade em 26.09.2017, data da última cirurgia que, segundo relatório médico datado de
29/01/2019, evoluiu com perda neurológica no membro inferior esquerdo. Não há nexo etiológico
laborativo. O agravamento da doença sobreveio de complicações pós-cirúrgicas (escape da
rosca, recuo do espaçador, quebra de parafuso) e não do trabalho realizado. Observou, ainda,
que não há incapacidade para trabalhos leves a moderados, sem demanda de carga excessiva
nos membros inferiores e que sejam realizados com os membros superiores predominantemente.
O periciando já trabalhou como teleoperador e possui excelente formação e grau de instrução,
podendo ser reinserido no mercado de trabalho e aproveitado em diversas outras funções.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social desde o ano de 1997, contando com vínculos em períodos
interpolados, vertendo contribuições em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-
doença por acidente de trabalho nos períodos de 24.10.2014 a 12.01.2016 e 20.08.2016 a
04.04.2017. Posteriormente recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 23.07.2017 a
08.01.2018, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação. Consta, ainda, que
recebeu o benefício de auxílio-doença desde 09.10.2018, em virtude de tutela concedida nestes
autos, com DCB em 29.01.2020, sendo inconteste o preenchimento da carência e manutenção de
sua qualidade de segurado.
O perito salientou que a moléstia do autor não possui nexo etiológico laborativo, não se
caracterizando, entretanto, como moléstia ocupacional, sendo que o agravamento adveio de
complicações pós-cirúrgicas (escape da rosca, recuo do espaçador, quebra de parafuso) e não
do trabalho realizado, como observado pelo expert.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de auxílio-
doença ao autor, posto que, não obstante a incapacidade permanente para o trabalho, como
constatado pelo perito, é pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, com boa
instrução, inferindo-se, assim, a possibilidade de sua readaptação para o desempenho da
atividade laborativa.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da
data do requerimento administrativo para seu restabelecimento (09.10.2018), incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, tendo em vista as ponderações do perito,
podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício. Devemser compensadas, quando da liquidação da sentença, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Não há prescrição de parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento da sentença
(artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à
sua apelação para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença em seis meses a partir da
data do presente julgamento, podendo oautor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao
INSS para eventual prorrogação do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA APRECIAR A MATÉRIA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-O autor ajuizou ação anterior perante a Justiça Estadual, em 28.01.2016, objetivando a
concessão de benefício acidentário (proc. nº 10000391-94.2016.8.26.0577) perante a 4ª Vara
Cível da Comarca de São José dos Campos, cujo pedido foi julgado improcedente, ante a
conclusão da perícia de ausência de incapacidade, pendendo julgamento de apelação interposta
pelo autor, que subiu ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 06.12.2018.
II-O pedido e causa de pedir de ambas as ações são diversos, sendo a apreciação da matéria
versada na presente lide de competência da Justiça Federal, como bem destacado pelo d. Juízo
“a quo”, resultando o presente pedido da negativa da autarquia de restabelecer a benesse
previdenciária concedida anteriormente ao autor, em 23.07.2017, afastando-se, dessa forma, a
configuração de eventual litispendência de ações, reconhecida a competência da Justiça Federal
para apreciação da matéria posta em Juízo.
III-Descabida a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido ao autor, sob
o fundamento de que o valor de seu salário de contribuição seria superior a R$ 3.000,00, não
indicando indício de sua capacidade financeira, constatando-se, inclusive, quando da realização
da perícia que se encontrava desempregado há um ano.
IV-O perito salientou que a moléstia do autor não possui nexo etiológico laborativo,não se
caracterizando como moléstia ocupacional, sendo que o agravamento adveio de complicações
pós-cirúrgicas (escape da rosca, recuo do espaçador, quebra de parafuso) e não do trabalho
realizado, como observado pelo expert.
V- Irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, posto
que, não obstante a incapacidade permanente para o trabalho, como constatado pelo perito, é
pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, com boa instrução, inferindo-se,
assim, a possibilidade de sua readaptação para o desempenho da atividade laborativa.
VI-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
da data do requerimento administrativo para seu restabelecimento (09.10.2018), incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, tendo em vista as ponderações do perito,
podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício. Devemser compensadas, quando da liquidação da sentença, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Não há prescrição de parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
VII-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII- Preliminares arguidas pelo réu rejeitadas. No mérito, apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo reu e, no merito, dar parcial provimento a sua apelacao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
