
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo MPF, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001296-56.2010.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (09/09/2008) até a data anterior à juntada do laudo médico (08/08/2011 - fl. 35), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da referida juntada (09/08/2011), discriminados os consectários, mantida a antecipação da tutela jurídica.
Pretende o INSS a reforma da sentença, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado, principalmente se considerados o retorno ao trabalho após a DII fixada pelo perito judicial e a preexistência das moléstias (fls. 85/87v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 93/96).
Manifestou-se o Ministério Público Federal, arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização da representação legal e processual do demandante, opinando, no mérito, pelo desprovimento do reexame necessário e da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo Ministério Público Federal. Isso porque o compulsar dos autos revela que o senhor Guilherme Luís Marinho Rivera assumiu o múnus público de curador especial do demandante, conforme termo de compromisso juntado à fl. 84. Por outro lado, em que pese o comunicado de fl. 107, lavrado em 11/2015, informando que a causídica do requerente, doutora Luciana Salgado Cesar Pereira, OAB/SP n. 298.237, estaria internada na UTI, consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, realizada nesta data (10/2016), traz como resultado "situação regular", o que permite concluir que a referida advogada se recuperou dos problemas de saúde e está na ativa.
No mais, tenho que se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas dos termos iniciais dos benefícios [09/09/2008 (auxílio-doença) e 09/08/2011 (aposentadoria por invalidez)], e da prolação da sentença (08/2012), bem como o valor das benesses (RMI da aposentadoria calculada em R$ 545,00 - fl. 62), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.
Passo, portanto, à análise do reexame necessário e do recurso do INSS.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/04/2010 (fl. 02 ) visando à concessão de auxílio-doença desde o primeiro pedido (13/08/1984) e a imediata conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 19/07/2011 (fl. 33).
Realizada a perícia médica em 04/08/2011, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 16/08/1949, engenheiro mecânico, com ensino superior completo, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "esquizofrenia paranoide", insuscetível de reabilitação (fls. 35/37).
O perito judicial, em resposta ao quesito "15" do Juízo, fixou a DII em 09/1984 (fl. 36).
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 14/10/1974 a 06/05/1978, 08/05/1978 a 05/04/1979, 16/04/1979 a 15/05/1979, 18/09/1979 a 30/12/1981, 01/04/1982 a 01/09/1983, 19/11/1984 a 10/1988, 19/11/1984 a 28/02/1989, 01/11/1988 a 12/1988, 03/04/1989 a 26/06/1989; (b) recolhimento como segurado autônomo em 10/1993; (c) recolhimentos como segurado facultativo nos períodos de 01/06/2008 a 31/08/2008, 01/04/2009 a 31/12/2009; (d) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 09/08/2011, por força da tutela antecipada mantida na sentença.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a DII fixada pelo perito judicial não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, tendo em vista a negativa, pela autarquia, de benefícios previdenciários em 12/09/2008 e em 25/02/2010 (fls. 20/22), bem como de amparo à pessoa portadora de deficiência em julho/2003 e setembro/2007 (fls. 50/51), e considerando, ainda, que a antecipação da tutela determinando a implantação de aposentadoria por invalidez foi concedida apenas em 12/08/2011 (fls. 41/41v).
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Aliás, estando os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal requereu a conversão do julgamento em diligência, com vistas a obter esclarecimentos do médico perito acerca da compatibilidade da conclusão adotada e os vínculos trabalhistas posteriores à data de início da incapacidade laborativa fixada na perícia (fls. 99/100).
O pedido foi deferido (fl. 102), sobrevindo os esclarecimentos solicitados pelo "parquet", ocasião em que perito judicial, após tecer algumas considerações acerca das peculiaridades e gravidade da patologia do demandante, destacando, inclusive, que pacientes portadores de tal moléstia deveriam ser afastados de suas atividades laborais, uma vez que o risco de sofrer algum surto psicótico é grande, concluiu pela regularidade do laudo originário, mantendo, consequentemente, a DII fixada em 09/1984.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, devendo ser afastada a alegada preexistência, pois apesar de portador de grave moléstia, continuou laborando, "mesmo correndo o risco de ter um surto psicótico, e sob efeitos da medicação que estava utilizando", conforme consignado pelo perito a fl. 106.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (09/09/2008) até a data anterior à juntada do laudo médico (08/08/2011 - fl. 35), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da referida juntada (09/08/2011).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito, consoante determinado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO MPF, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar os juros de mora e correção monetária na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 30/11/2016 15:18:45 |
