Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5231225-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário, como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, tratando-se de empregada
doméstica, com indicação de realização de artroplastia do quadril para possibilitar-lhe eventual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recuperação, como salientado pelo perito, sendo inconteste pelo réu o preenchimento dos
requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
IV- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia posterior à
sua cessação indevida ocorrida em 31.10.2014, corrigindo, apenas, erro material existente na
sentença, onde constou a data de 10.11.2014, quando o correto seria 01.11.2014. Devem ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação no ano
de 2016.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
VII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios até a data até a data do presente
acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em percentual a
ser definido quando liquidado o julgado, como determina o artigo 85, §4º, II, do CPC, nos termos
da sentença.
VIII-Preliminar arguida pelo réu relativa ao conhecimento da remessa oficial acolhida. Rejeitadas
as demais preliminares. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial tida por interposta
improvida. Erro material corrigido, de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5231225-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA BENTO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231225-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da ação previdenciária, para condenar o réu a
restabelecer em favor da autora o benefício do auxílio-doença, bem como a pagar os valores
atrasados desde a data da cessação do benefício (10.11.2014). Sobre as prestações atrasadas
deverá incidir correção monetária, consoante INPC e juros de mora, nos moldes da Lei n.
11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em percentual a ser definido quando liquidado o
julgado, como determina o artigo 85, §4º, II, do CPC, excetuadas as prestações que se vencerem
após a sentença, na forma da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Concedida a tutela
antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão
judicial pelo réu. Isento do pagamento de custas processuais.
O réu recorre, arguindo, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição dasparcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, pugnando, ainda, pelo
conhecimento da remessa oficial e pela impossibilidade de concessão da tutela antecipada. No
mérito, aduz não restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse em comento.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data da juntada
do laudo pericial aos autos, bem como para que a atualização monetária seja calculada nos
moldes da Lei nº 11.960/09. Aduz ainda não ter havido o trânsito em julgado da decisão proferida
no aludido RE nº 870.947/SE, haverá a necessidade de modulação de seus efeitos, tal como
sucedeu com as ADIs 4.357,4.372, 4.400 e 4.425(1) .
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
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RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Das preliminares
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de
tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está
ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas
vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do
benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da
Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
À autora, nascida em 19.11.1968, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 20.02.2017, atesta que a autora é portadora de artrose de quadril
direito, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho. O perito salientou a
necessidade de realização de artroplastia total de quadril a direita, para possibilitar-lhe a
recuperação. Fixou o início da inaptidão em 01.11.2011, decorrente do agravamento de sua
patologia.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 16.03.2004 a 23.10.2014,
quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação. Inconteste o preenchimento dos
requisitos concernentes à carência e manutenção da qualidade de segurada.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença
à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, tratando-se de
empregada doméstica, com indicação de realização de artroplastia do quadril para possibilitar-lhe
eventual recuperação, como salientado pelo perito.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia posterior à
sua cessação indevida ocorrida em 31.10.2014, corrigindo, apenas, erro material existente na
sentença, onde constou a data de 10.11.2014, quando o correto seria 01.11.2014. Devem ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação no ano
de 2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios até a data até a data do presente
acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em percentual a
ser definido quando liquidado o julgado, como determina o artigo 85, §4º, II, do CPC, nos termos
da sentença.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu, para conhecer da remessa oficial,
rejeitando as demais preliminares e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa
oficial tida por interposta, corrigindo, de ofício, o erro material existente na sentença para
esclarecer que a data do termo inicial do benefício é 01.11.2014.
Expeça-se e-mail ao INSS informando a retificação da DIB para 01.11.2014.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário, como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, tratando-se de empregada
doméstica, com indicação de realização de artroplastia do quadril para possibilitar-lhe eventual
recuperação, como salientado pelo perito, sendo inconteste pelo réu o preenchimento dos
requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
IV- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia posterior à
sua cessação indevida ocorrida em 31.10.2014, corrigindo, apenas, erro material existente na
sentença, onde constou a data de 10.11.2014, quando o correto seria 01.11.2014. Devem ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação no ano
de 2016.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
VII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios até a data até a data do presente
acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em percentual a
ser definido quando liquidado o julgado, como determina o artigo 85, §4º, II, do CPC, nos termos
da sentença.
VIII-Preliminar arguida pelo réu relativa ao conhecimento da remessa oficial acolhida. Rejeitadas
as demais preliminares. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial tida por interposta
improvida. Erro material corrigido, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher a preliminar arguida
pelo reu relativa ao conhecimento da remessa oficial, rejeitar as demais preliminares e, no merito,
negar provimento a sua apelacao e a remessa oficial tida por interposta, corrigindo, de oficio, o
erro material apontado na sentenca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
