Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001699-96.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES
FEDERAIS. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CARGA DOS AUTOS. APELAÇÃO TEMPESTIVA.
SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Preliminar de intempestividade afastada. Como os Procuradores Federais, que representam
judicialmente os interesses da Autarquia Previdenciária, possuem a prerrogativa legal de serem
intimados pessoalmente das decisões prolatadas no processo, nos termos do artigo 6º da Lei
9.028/95, seu prazo recursal só começa a correr da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de
Justiça. Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a jurisprudência
também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador Federal retira os
autos em carga, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente da decisão.
2 - No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência
inequívoca do teor da sentença de outra forma, retirando, por meio do seu representante, os
autos em carga em 08.06.2018, tendo ofertado o recurso de apelação em 15.06.2018, sem
exceder, portanto, seu prazo recursal de 30 dias úteis, previsto nos artigos 183, 219 e 1.003, §5º,
do Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - No mais, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente
esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente
sobre os critérios de atualização do montante devido e juros moratórios.
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
7 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001699-96.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DOS SANTOS GARCIA BERGAMASCHI
Advogado do(a) APELADO: MARISA GALVANO - SP89805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001699-96.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DOS SANTOS GARCIA BERGAMASCHI
Advogado do(a) APELADO: MARISA GALVANO - SP89805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOANA DOS SANTOS GARCIA BERGAMASCHI, objetivando a concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como a concessão do adicional de 25%
(vinte e cinco por cento), caso a última benesse seja deferida.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 12.02.2014. Fixou correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por
fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada
(ID 48372630, p. 211-214).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, apenas para que sejam
alterados os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 48372630, p.
225-228).
A demandante apresentou contrarrazões (ID 48372630, p. 235-243), nas quais sustenta a
intempestividade do apelo.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001699-96.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DOS SANTOS GARCIA BERGAMASCHI
Advogado do(a) APELADO: MARISA GALVANO - SP89805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, apesar da argumentação desenvolvida pela parte autora, verifico ser
tempestiva a apelação do INSS.
Como os Procuradores Federais, que representam judicialmente os interesses da Autarquia
Previdenciária, possuem a prerrogativa legal de serem intimados pessoalmente das decisões
prolatadas no processo, nos termos do artigo 6º da Lei 9.028/95, seu prazo recursal só começa
a correr da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.
Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a jurisprudência
também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador Federal retira
os autos em carga, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente da decisão.
No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência
inequívoca do teor da sentença de outra forma, retirando, por meio do seu representante, os
autos em carga em 08.06.2018 (ID 48372630, p. 224), tendo ofertado o recurso de apelação em
15.06.2018 (ID 48372630, p. 225), sem exceder, portanto, seu prazo recursal de 30 dias úteis,
previsto nos artigos 183, 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
No mais, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente
esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente
sobre os critérios de atualização do montante devido e juros moratórios.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e,
por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, sendo que a partir da promulgação
da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES
FEDERAIS. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CARGA DOS AUTOS. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Preliminar de intempestividade afastada. Como os Procuradores Federais, que representam
judicialmente os interesses da Autarquia Previdenciária, possuem a prerrogativa legal de serem
intimados pessoalmente das decisões prolatadas no processo, nos termos do artigo 6º da Lei
9.028/95, seu prazo recursal só começa a correr da juntada do mandado cumprido pelo Oficial
de Justiça. Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a
jurisprudência também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador
Federal retira os autos em carga, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente
da decisão.
2 - No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência
inequívoca do teor da sentença de outra forma, retirando, por meio do seu representante, os
autos em carga em 08.06.2018, tendo ofertado o recurso de apelação em 15.06.2018, sem
exceder, portanto, seu prazo recursal de 30 dias úteis, previsto nos artigos 183, 219 e 1.003,
§5º, do Código de Processo Civil.
3 - No mais, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente
esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente
sobre os critérios de atualização do montante devido e juros moratórios.
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, sendo que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
