Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0014900-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES
FEDERAIS NÃO OBSERVADA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CARGA DOS AUTOS.
APELAÇÃO TEMPESTIVA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA EM FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. ART. 435, CPC. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART.
496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE.
SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO
Nº 1.013/STJ. RECUSA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DCB FIXADA. ARTS. 60, §9º, E
101, LEI 8.213/91. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
ESTABELECIMENTO DE DCB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
EM PARTE.
1 - Preliminar de intempestividade afastada. Como os Procuradores Federais, que representam
judicialmente os interesses da Autarquia Previdenciária, possuem a prerrogativa legal de serem
intimados pessoalmente das decisões prolatadas no processo, nos termos do artigo 6º da Lei
9.028/95, seu prazo recursal só começa a correr da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de
Justiça. Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a jurisprudência
também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador Federal retira os
autos em carga, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente da decisão.
2 - No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência
inequívoca do teor da sentença de outra forma, retirando, por meio do seu representante, os
autos em carga em 28.02.2018, tendo ofertado o recurso de apelação em 14.03.2018, sem
exceder, portanto, seu prazo recursal de 30 dias úteis, previsto nos artigos 183, 219 e 1.003, §5º,
do Código de Processo Civil.
3 - Também rejeitada a alegação de impossibilidade de juntada de documentos comprobatórios
aos autos, em sede recursal, uma vez que estes se destinaram a demonstrar fato ocorrido após a
prolação da r. sentença (recusa da requerente a comparecer em perícia administrativa para fins
de reabilitação), exceção prevista no art. 435, do CPC.
4 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (16.10.2013) e a data da prolação da r. sentença (21.07.2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que
o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 18 de fevereiro de 2016, quando a demandante possuía 42 (quarenta e dois)
anos de idade, consignou o seguinte: “Há incapacidade parcial para o trabalho por lesão/doença
incapacitante temporária de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica,
metabólica e ortopédica. Porta Diabetes Mellitus + Lombalgias + Fascite plantar bilateral +
Osteofitoses plantares nos calcâneos. Patologia(s) que desde 12 de novembro de 2013 vêm
impedindo a atividade laboral do(a) periciando(a), e reduzindo em quase 40% a sua capacidade
funcional para as atividades cotidianas; Com escolaridade e idade compatíveis, possui presente
capacidade residual que o/a permite exercitar outras funções ou, submeter-se a processo de
reabilitação”. Por fim, depreende-se das respostas aos quesitos de nºs 8, 9, 18 e 19, do ente
autárquico, que a autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício de sua
atividade habitual de “vendedora/balconista”, a qual exige “atendimento em pé, em balcão de
estabelecimento comercial, em jornada de 8 horas diárias”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
16 - Portanto, estando incapaz temporariamente para o seu trabalho habitual, com grandes
chances de retorno a tal atividade ou mesmo de ser reabilitada para outra função (possuía ao
tempo da perícia apenas 42 anos e tem como nível de instrução ensino médico completo), se
mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da
Lei 8.213/91.
17 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve
vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora,
havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da
situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé
e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do
segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado
ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização
patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo
reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário
processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos
valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime.
19 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte
teor:“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
20 - No que toca à questão da recusa da demandante a processo de reabilitação, após a
reimplantação do auxílio-doença em seu nome, em virtude de tutela antecipada, isso não infirma
a constatação da sua incapacidade em período pretérito, de acordo com o conjunto probatório
formado, em especial, a prova técnica. Contudo atesta a violação, de sua parte, do disposto no
art. 101, da Lei 8.213/91, o qual preceitua que “o segurado em gozo de auxílio-doença (...) está
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado (...)”.
21 - Assim sendo, e de acordo também com o art. 60, §9º, da mesma Lei, fixa-se a DCB da
benesse em 01º.12.2017, data do não comparecimento da autora à perícia de reabilitação
profissional.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente
provida. Estabelecimento de DCB. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014900-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO DA SILVA RAMOS - SP281496-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014900-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO DA SILVA RAMOS - SP281496-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RENATA PEREIRA, objetivando o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação administrativa, que
se deu em 16.10.2013 (ID 102235449, p. 36). Fixou correção monetária e juros de mora nos
termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a
data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o
pedido de tutela antecipada (ID 102235449, p. 126-128).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não está incapacitada para o trabalho, já que, após a cessação do auxílio-doença
objeto do pedido de restabelecimento, voltou a exercer atividade laboral. Sustenta, ainda, que
ela se recusou a comparecer a processo de reabilitação profissional, o que também denota a
ausência do impedimento (ID 102235449, p. 145-151).
A requerente apresentou contrarrazões (ID 102235449, p. 185-120), no qual sustenta a
intempestividade do apelo autárquico, bem como a impossibilidade da juntada de documentos
comprobatórios em sede recursal.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014900-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO DA SILVA RAMOS - SP281496-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, apesar da argumentação desenvolvida pela parte autora, verifico ser
tempestiva a apelação do INSS.
Como os Procuradores Federais, que representam judicialmente os interesses da Autarquia
Previdenciária, possuem a prerrogativa legal de serem intimados pessoalmente das decisões
prolatadas no processo, nos termos do artigo 6º da Lei 9.028/95, seu prazo recursal só começa
a correr da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.
Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a jurisprudência
também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador Federal retira
os autos em carga, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente da decisão.
No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência
inequívoca do teor da sentença de outra forma, retirando, por meio do seu representante, os
autos em carga em 28.02.2018 (ID 102235449, p. 142), tendo ofertado o recurso de apelação
em 14.03.2018 (ID 102235449, p. 145), sem exceder, portanto, seu prazo recursal de 30 dias
úteis, previsto nos artigos 183, 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
Também rejeito a alegação de impossibilidade de juntada de documentos comprobatórios aos
autos, em sede recursal, uma vez que estes se destinaram a demonstrar fato ocorrido após a
prolação da r. sentença (recusa da requerente a comparecer em perícia administrativa para fins
de reabilitação), exceção prevista no art. 435, do CPC.
Ainda em sede preliminar, destaco que, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor
exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (16.10.2013) e a data da
prolação da r. sentença (21.07.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada
no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção
monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos,
conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 18 de fevereiro de 2016 (ID 102235449, p. 104-109), quando a
demandante possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade, consignou o seguinte:
“Há incapacidade parcial para o trabalho por lesão/doença incapacitante temporária de duração
indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, metabólica e ortopédica.
Porta Diabetes Mellitus + Lombalgias + Fascite plantar bilateral + Osteofitoses plantares nos
calcâneos.
Patologia(s) que desde 12 de novembro de 2013 vêm impedindo a atividade laboral do(a)
periciando(a), e reduzindo em quase 40% a sua capacidade funcional para as atividades
cotidianas;
Com escolaridade e idade compatíveis, possui presente capacidade residual que o/a permite
exercitar outras funções ou, submeter-se a processo de reabilitação”.
Por fim, depreende-se das respostas aos quesitos de nºs 8, 9, 18 e 19, do ente autárquico, que
a autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual
de “vendedora/balconista”, a qual exige “atendimento em pé, em balcão de estabelecimento
comercial, em jornada de 8 horas diárias”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, estando incapaz temporariamente para o seu trabalho habitual, com grandes chances
de retorno a tal atividade ou mesmo de ser reabilitada para outra função (possuía ao tempo da
perícia apenas 42 anos e tem como nível de instrução ensino médico completo), se mostra
mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei
8.213/91.
Passo à análise da questão envolvendo o trabalho da parte autora no período em que
reconhecida a incapacidade laborativa, com o desdobramento no pagamento das parcelas em
atraso.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da
remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue
exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou
definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada,
após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação. E os princípios que
dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da
coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de
ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em manter benefício
previdenciário, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo
pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento
da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura
má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade
e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser
humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o
sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o
incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela
responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela
jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de
suportar o calvário processual.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado, com a impossibilidade
de concessão de benefício judicialmente, em virtude de suposta ausência de incapacidade. Até
porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de
trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao
erário e ao custeio do regime.
Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da autora ter trabalhado ou
voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma
vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência, ainda mais se
tratando de empregada doméstica, não obstante incapacitada para tal. 2. A autora, que deveria
ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após referido período, em
função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto
dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade
remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que pese a incapacidade
laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS
tirar proveito de sua própria conduta. 3. No que tange à correção monetária, devem ser
aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09. 4.
Agravo parcialmente provido." (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013)".
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR.
ESPERA PELA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO À ATIVIDADE
LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE E SALÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
VALORAÇÃO DE TODAS AS PROVAS ACOSTADOS AOS AUTOS SUBJACENTES. ERRO
FATO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - Há que prevalecer o entendimento já adotado na 10ª Turma, no sentido de que comprovada
a incapacidade laborativa e não tendo sido concedida tutela para implantação do benefício, não
se justifica a exclusão do período em que o segurado, mesmo tendo direito ao benefício, teve
que trabalhar para garantir a sua subsistência, já que não é razoável que se exija que o
segurado tenha recursos para se manter até que o seu feito seja julgado.
III - Malgrado o ora réu tenha exercido atividade remunerada desde o termo inicial do benefício
de auxílio-doença fixado pela r. decisão rescindenda (05.02.2006) até agosto de 2011,
conforme extrato do CNIS acostado aos autos, cabe ponderar que este havia sido contemplado
com benefício de auxílio-doença nos períodos de 25.06.2004 a 04.07.2005, de 16.10.2005 a
30.11.2005 e de 25.01.2006 a 05.02.2006, havendo, ainda, documentos médicos apontando a
ocorrência da mesma enfermidade constatada pela perícia oficial (epicondilite lateral do
cotovelo direito) desde agosto de 2004. Assim sendo, é razoável inferir que o ora réu teve que
buscar o mercado de trabalho mesmo sem plenas condições físicas para tal.
IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de incapacidade parcial e
temporária do réu para o trabalho, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.
V - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas as provas acostadas aos autos originários, com
pronunciamento judicial sobre o tema, mesmo porque não constava das peças que
compuseram os aludidos autos o extrato de CNIS indicando a manutenção de atividade
laborativa após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais) a serem suportados
pelo INSS.
VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(AR nº 0019784-55.2011.4.03.0000, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 3ª Seção, e-DJF3
18/11/2013)”.
A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013”, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.786.590/SP, ocorrido em 24.06.2020, com o seguinte teor:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
No que toca à questão da recusa da demandante a processo de reabilitação, após a
reimplantação do auxílio-doença em seu nome, em virtude de tutela antecipada, isso não
infirma a constatação da sua incapacidade em período pretérito, de acordo com o conjunto
probatório formado, em especial, a prova técnica. Contudo atesta a violação, de sua parte, do
disposto no art. 101, da Lei 8.213/91, o qual preceitua que “o segurado em gozo de auxílio-
doença (...) está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado (...)”.
Assim sendo, e de acordo também com o art. 60, §9º, da mesma Lei, fixo a DCB da benesse
em 01º.12.2017, data do não comparecimento da autora à perícia de reabilitação profissional
(ID 102235449, p. 166-169).
Nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 101 DA LEI Nº 8.213/91.
INTERESSE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º
DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. O artigo 101 da Lei nº 8.213/91 dispõe quanto à obrigatoriedade do segurado em gozo de
benefício por incapacidade participar de programa de reabilitação profissional, sob pena de
suspensão do benefício, o que é a hipótese dos autos, consoante laudo conclusivo de fl. 180.
2. Agravo do autor improvido.
(TRF3, AMS 316847, Proc. 0004080-59.2008.4.03.6126/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
ROBERTO HADDAD, e-DJF3 Judicial 1: 31/10/2012).
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO PARA O
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- TENDO O EXAME MÉDICO-PERICIAL REALIZADO PELO INSS, ASSIM COMO O EXAME
MÉDICO-PERICIAL PRODUZIDO JUDICIALMENTE, CONCLUÍDO PELA INCAPACIDADE DA
AUTORA PARA EXERCER A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, SENDO ELA, NO ENTANTO,
PASSÍVEL DE SER REABILITADA PARA OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA, DEVERÁ ELA
SER SUBMETIDA A UM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PATROCINADO
PELO PRÓPRIO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO.
- A RECUSA A SE SUBMETER AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL IMPÕE
A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME PREVISÃO DO ART.
75, DO DECRETO Nº 2172/97.
- NO CASO DOS AUTOS, A POSTULANTE FORA ENCAMINHADA AO NÚCLEO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, TENDO SE RECUSADO, POR DUAS VEZES, A SE
SUJEITAR AO PROGRAMA CORRESPONDENTE, SEM JUSTIFICATIVA.
- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
(TRF5, AC 265515, Proc. 200105000363474/SP, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena,
DJ: 17/09/2003, P. 1025).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito as preliminares e, no mérito, dou
parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DCB, do auxílio-doença ora concedido, na
data do não comparecimento da autora à sessão de reabilitação profissional, isto é, em
01º.12.2017, e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES
FEDERAIS NÃO OBSERVADA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CARGA DOS AUTOS.
APELAÇÃO TEMPESTIVA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA EM FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. ART. 435, CPC. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. RECUSA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DCB
FIXADA. ARTS. 60, §9º, E 101, LEI 8.213/91. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. ESTABELECIMENTO DE DCB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Preliminar de intempestividade afastada. Como os Procuradores Federais, que representam
judicialmente os interesses da Autarquia Previdenciária, possuem a prerrogativa legal de serem
intimados pessoalmente das decisões prolatadas no processo, nos termos do artigo 6º da Lei
9.028/95, seu prazo recursal só começa a correr da juntada do mandado cumprido pelo Oficial
de Justiça. Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a
jurisprudência também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador
Federal retira os autos em carga, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente
da decisão.
2 - No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência
inequívoca do teor da sentença de outra forma, retirando, por meio do seu representante, os
autos em carga em 28.02.2018, tendo ofertado o recurso de apelação em 14.03.2018, sem
exceder, portanto, seu prazo recursal de 30 dias úteis, previsto nos artigos 183, 219 e 1.003,
§5º, do Código de Processo Civil.
3 - Também rejeitada a alegação de impossibilidade de juntada de documentos comprobatórios
aos autos, em sede recursal, uma vez que estes se destinaram a demonstrar fato ocorrido após
a prolação da r. sentença (recusa da requerente a comparecer em perícia administrativa para
fins de reabilitação), exceção prevista no art. 435, do CPC.
4 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (16.10.2013) e a data da prolação da r. sentença
(21.07.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame efetuado em 18 de fevereiro de 2016, quando a demandante possuía 42 (quarenta e
dois) anos de idade, consignou o seguinte: “Há incapacidade parcial para o trabalho por
lesão/doença incapacitante temporária de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de
natureza crônica, metabólica e ortopédica. Porta Diabetes Mellitus + Lombalgias + Fascite
plantar bilateral + Osteofitoses plantares nos calcâneos. Patologia(s) que desde 12 de
novembro de 2013 vêm impedindo a atividade laboral do(a) periciando(a), e reduzindo em
quase 40% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; Com escolaridade e idade
compatíveis, possui presente capacidade residual que o/a permite exercitar outras funções ou,
submeter-se a processo de reabilitação”. Por fim, depreende-se das respostas aos quesitos de
nºs 8, 9, 18 e 19, do ente autárquico, que a autora se encontra incapacitada temporariamente
para o exercício de sua atividade habitual de “vendedora/balconista”, a qual exige “atendimento
em pé, em balcão de estabelecimento comercial, em jornada de 8 horas diárias”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Portanto, estando incapaz temporariamente para o seu trabalho habitual, com grandes
chances de retorno a tal atividade ou mesmo de ser reabilitada para outra função (possuía ao
tempo da perícia apenas 42 anos e tem como nível de instrução ensino médico completo), se
mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da
Lei 8.213/91.
17 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve
vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora,
havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que
outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto
não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado
de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e
dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica,
pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo
responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar
sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado,
necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até
o fim e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos
valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime.
19 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte
teor:“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito
ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
20 - No que toca à questão da recusa da demandante a processo de reabilitação, após a
reimplantação do auxílio-doença em seu nome, em virtude de tutela antecipada, isso não
infirma a constatação da sua incapacidade em período pretérito, de acordo com o conjunto
probatório formado, em especial, a prova técnica. Contudo atesta a violação, de sua parte, do
disposto no art. 101, da Lei 8.213/91, o qual preceitua que “o segurado em gozo de auxílio-
doença (...) está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado (...)”.
21 - Assim sendo, e de acordo também com o art. 60, §9º, da mesma Lei, fixa-se a DCB da
benesse em 01º.12.2017, data do não comparecimento da autora à perícia de reabilitação
profissional.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS
parcialmente provida. Estabelecimento de DCB. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar as preliminares e, no
mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DCB, do auxílio-doença ora
concedido, na data do não comparecimento da autora à sessão de reabilitação profissional, isto
é, em 01º.12.2017, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
