
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036112-60.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
APELADO: IRACEMA DAS DORES ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JULIO DE ALMEIDA FERREIRA - SP265679-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0036112-60.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
APELADO: IRACEMA DAS DORES ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JULIO DE ALMEIDA FERREIRA - SP265679-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por IRACEMA DAS DORES ALMEIDA, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício pretérito de auxílio-doença, indicada como 24.11.2012. Fixou correção monetária conforme o decidido pelo STJ no RE 1.270.439, julgado sob a sistemática do art. 543 do CPC/1973, e juros de mora segunda a Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 102412092, p. 85-88).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB da aposentadoria seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos, haja alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e, por fim, a redução da verba honorária (ID 102412092, p. 99-107).
A autora apresentou contrarrazões, no qual pleiteia o reconhecimento da intempestividade do apelo autárquico (ID 102412092, p. 111-117).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0036112-60.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
APELADO: IRACEMA DAS DORES ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JULIO DE ALMEIDA FERREIRA - SP265679-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, apesar da argumentação desenvolvida pela parte autora, verifico ser tempestiva a apelação do INSS.
Como os Procuradores Federais, que representam judicialmente os interesses da Autarquia Previdenciária, possuem a prerrogativa legal de serem intimados pessoalmente das decisões prolatadas no processo, nos termos do artigo 6º da Lei 9.028/95, seu prazo recursal só começa a correr da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.
Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a jurisprudência também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador Federal retira os autos em carga, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente da decisão.
No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência inequívoca do teor da sentença de outra forma, retirando os autos em carga em 26.04.2016 (ID 102412092, p. 88) - fato que, todavia, não foi certificado no processo -, ofertando o recurso de apelação sem exceder seu prazo recursal de 30 dias úteis, previsto nos artigos 183, 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
O prazo recursal se findou em 09.06.2016 (desconsideradas as datas correspondentes ao feriado de “corpus christi”), tendo a autarquia protocolado o apelo um dia antes (ID 102412092, p. 99).
Assim, deve ser afastada a alegação de inadmissibilidade da apelação do INSS, suscitada pela parte autora em suas contrarrazões.
Ainda em sede preliminar, destaco o não cabimento de remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23.10.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício pretérito de auxílio-doença, indicada como 24.11.2012.
Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo (ID 102412092, p. 96).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (24.11.2012) até a data da prolação da sentença - 23.10.2015 - passaram-se pouco mais de 35 (trinta e cinco) meses, totalizando assim 35 (trinta e cinco) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso autárquico, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB da aposentadoria por invalidez; (ii) consectários legais e (iii) honorários advocatícios.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 548.703.213-7), de rigor a fixação da DIB na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação, a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
No
decisum
guerreado consta que referida cessação se deu em 24.11.2012, quando, em realidade, ocorreu em 01º.12.2012 (ID 102412092, p. 19), devendo ser esta a DIB da aposentadoria por invalidez.A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o
decisum
ser mantido no particular.Ante o exposto,
rejeito a matéria preliminar
,não conheço
da remessa necessária e, no mérito,dou parcial provimento
à apelação do INSS para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença pretérito, que se deu em 01º.12.2012, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES FEDERAIS NÃO OBSERVADA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CARGA DOS AUTOS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE AFASTADA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Preliminar de intempestividade afastada. Como os Procuradores Federais, que representam judicialmente os interesses da Autarquia Previdenciária, possuem a prerrogativa legal de serem intimados pessoalmente das decisões prolatadas no processo, nos termos do artigo 6º da Lei 9.028/95, seu prazo recursal só começa a correr da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça. Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a jurisprudência também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador Federal retira os autos em carga, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente da decisão.
2 - No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência inequívoca do teor da sentença de outra forma, retirando os autos em carga em 26.04.2016 (ID 102412092, p. 88) - fato que, todavia, não foi certificado no processo -, ofertando o recurso de apelação sem exceder seu prazo recursal de 30 dias úteis, previsto nos artigos 183, 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. O prazo recursal se findou em 09.06.2016 (desconsideradas as datas correspondentes ao feriado de “corpus christi”), tendo a autarquia protocolado o apelo um dia antes (ID 102412092, p. 99). Assim, deve ser afastada a alegação de inadmissibilidade da apelação do INSS, suscitada pela parte autora em suas contrarrazões.
3 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23.10.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício pretérito de auxílio-doença, indicada como 24.11.2012.
4 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo (ID 102412092, p. 96).
5 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (24.11.2012) até a data da prolação da sentença - 23.10.2015 - passaram-se pouco mais de 35 (trinta e cinco) meses, totalizando assim 35 (trinta e cinco) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
6 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso autárquico, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB da aposentadoria por invalidez; (ii) consectários legais e (iii) honorários advocatícios.
7 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
8 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 548.703.213-7), de rigor a fixação da DIB na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação, a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. No
decisum
guerreado consta que referida cessação se deu em 24.11.2012, quando, em realidade, ocorreu em 01º.12.2012 (ID 102412092, p. 19), devendo ser esta a DIB da aposentadoria por invalidez.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o
decisum
ser mantido no particular.12 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, não conhecer da remessa necessária e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença pretérito, que se deu em 01º.12.2012, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
