
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição do fundo de direito, conhecer da remessa necessária, tida por interposta, para, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, e, por conseguinte, julgar prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS, condenar a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022836-30.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MANOEL SILVÉRIO, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 41/45, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento da pensão por morte ao autor, no valor de um salário mínimo, a partir da data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal. Consignou que as parcelas atrasadas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento, acrescidas de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do Enunciado nº 204, do STJ e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, com as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Com concessão de tutela específica. Sem remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 49/57, o INSS pugna, preliminarmente, pela apreciação do reexame necessário e pelo recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, postula o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, em razão do decurso do prazo de 20 (vinte) anos entre o óbito e o ajuizamento da ação. Alega, ainda, que não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida e, em razão do lapso temporal decorrido, a ausência de dependência econômica do demandante. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, nos termos da Súmula nº 204, do STJ. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 63/66).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/11/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora "pensão por morte" a partir da data do óbito, 22/05/1992, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. Não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A alegação de prescrição do fundo de direito não merece acolhida. Isto porque em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido:
Avanço no mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, vigente à época do óbito, dispunha, in verbis:
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
O evento morte, ocorrido em 22/05/1992, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl.08).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus, na condição de trabalhadora rural, à época de seu falecimento e da dependência econômica do autor.
O autor anexou aos autos cópia da certidão de casamento com a falecida, celebrado em 16/06/1956 (fl. 09), de modo que restou comprovada sua qualidade de dependente.
É insubsistente o argumento da autarquia de inexistir comprovação da dependência econômica e de que o transcurso do lapso temporal demonstra sua ausência. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
Destarte, nos estritos termos da lei a dependência do autor, como cônjuge da de cujus é iuris tantum, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91, portanto, passível de ser elidida por prova em contrário, a qual há de efetivamente existir, o que não restou demonstrada pela autarquia.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da falecida:
a) cópia da certidão de óbito da Sra. Leonor Candida Giliet Silvério, em que qualificada como do lar (fl. 08);
b) cópia da certidão de casamento entre o autor Manoel Silvério e a falecida, ocorrido em 16/06/1956, em que qualificados, respectivamente, como lavrador e como doméstica (fl. 08);
c) cópia do certificado de reservista em nome do autor, em que foi qualificado como lavrador, datado de 06/04/1957 (fl. 10).
d) cópia da CTPS do autor, sem vínculos empregatícios (fls. 11/12).
Ainda, para comprovar o exercício de labor rural da falecida, foram ouvidas duas testemunhas, em 21/11/2013, em mídia digital (fl. 43), as quais alegaram conhecer o demandante há anos e que o casal vivia da lavoura.
Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documento em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos.
Portanto, considerando que não há substrato material suficiente, conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural da de cujus.
Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola da falecida à época do passamento.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito, conheço da remessa necessária, tida por interposta, para, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; e, por conseguinte, julgo prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50. Revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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