
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005937-22.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005937-22.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade fixado pela experta, isto é, desde 15.03.2015 (ID 101972806, p. 181), devendo a benesse ser mantida por ao menos 9 (nove) meses, contados da sua prolação, quando deverá o autor ser submetido à perícia médico-administrativa. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou ambas as partes no pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, cujo montante será definido em sede de liquidação. Por fim, antecipou os efeitos da tutela (ID 101972806, p. 221-224).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, sustenta que o demandante não preenche os requisitos para a concessão de auxílio-doença. Em sede subsidiária, requer seja declarada a possibilidade de submissão do autor a exames médicos administrativos periódicos, a fim de apurar a continuidade ou não do seu quadro incapacitante, a compensação dos atrasados com os valores já pagos ao requerente a título de auxílio-doença, e, ainda, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora (ID 101972806, p. 231-236).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005937-22.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, rejeito a prejudicial de prescrição, eis que fixada a DIB em 15.03.2015 (ID 101972806, p. 181) e proposta a demanda em 15.07.2015 (ID 101972806, p. 04), o caso em apreço não se subsome ao disposto no parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo
, com base em exame efetuado em 28 de novembro de 2016 (ID 101972806, p. 177-188), quando o demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, consignou o seguinte:“
O autor é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína, síndrome de dependência. O quadro depressivo recorrente iniciou-se em 2012 depois do falecimento de sua esposa. Começou a fazer uso de álcool e cocaína em 2014 e tem tido dificuldade de se manter abstinente
(...)
Não apresenta sequelas pelo uso de cocaína (...) e se beneficiaria de internação em serviço especializado em tratamento para dependência química para ficar afastado da possibilidade de usar cocaína por um intervalo de seis a nove meses. Obviamente em clínica com atendimento psiquiátrico, psicológico e multiprofissional. Tanto a depressão quanto a dependência química podem ser controladas se tratadas com especialista. Incapacitado de forma total e temporária por nove meses quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor, pelos documentos médicos anexados aos autos, fixada em 10/03/2015, data do documento médico mais antigo atestando tratamento para dependência química
”.Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 101972806, p. 71-72), dão conta que o requerente percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 605.143.160-1, entre 14.02.2014 e 09.10.2014. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) da qualidade de segurado, até 15.12.2015 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação vigente à época).
Em suma, preenchido os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e temporária para o trabalho (03/2015), de rigor o deferimento de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, assiste razão à autarquia quanto à possibilidade de submissão do autor a exames médicos administrativos.
Com efeito, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Assiste razão, ainda, quanto à necessidade de compensação dos atrasados para com os valores por ventura percebidos pelo demandante a título de auxílio-doença, seja na via administrativa, seja em razão de processo judicial, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
rejeito a matéria prejudicial
edou parcial provimento
à apelação do INSS para reconhecer a possibilidade de submissão do autor a perícias administrativas periódicas, bem como para que sejam compensados os atrasados de auxílio-doença com as quantias eventualmente por ele percebidos, a título da mesma benesse em período concomitante, e, por fim,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO, LEI 8.213/91. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS. ART. 101, LEI 8.213/91. COMPENSAÇÃO DOS ATRASADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Rejeitada a prejudicial de prescrição, eis que fixada a DIB em 15.03.2015 (ID 101972806, p. 181) e proposta a demanda em 15.07.2015 (ID 101972806, p. 04), o caso em apreço não se subsome ao disposto no parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo
, com base em exame efetuado em 28 de novembro de 2016 (ID 101972806, p. 177-188), quando o demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, consignou o seguinte: “O autor é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína, síndrome de dependência. O quadro depressivo recorrente iniciou-se em 2012 depois do falecimento de sua esposa. Começou a fazer uso de álcool e cocaína em 2014 e tem tido dificuldade de se manter abstinente (...) Não apresenta sequelas pelo uso de cocaína (...) e se beneficiaria de internação em serviço especializado em tratamento para dependência química para ficar afastado da possibilidade de usar cocaína por um intervalo de seis a nove meses. Obviamente em clínica com atendimento psiquiátrico, psicológico e multiprofissional. Tanto a depressão quanto a dependência química podem ser controladas se tratadas com especialista. Incapacitado de forma total e temporária por nove meses quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor, pelos documentos médicos anexados aos autos, fixada em 10/03/2015, data do documento médico mais antigo atestando tratamento para dependência química”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 101972806, p. 71-72), dão conta que o requerente percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 605.143.160-1, entre 14.02.2014 e 09.10.2014. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) da qualidade de segurado, até 15.12.2015 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação vigente à época).
13 - Em suma, preenchido os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e temporária para o trabalho (03/2015), de rigor o deferimento de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Possibilidade de submissão do autor a exames médicos administrativos. Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
15 - Necessidade de compensação dos atrasados para com os valores por ventura percebidos pelo demandante a título de auxílio-doença, seja na via administrativa, seja em razão de processo judicial, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Prejudicial de mérito afastada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria prejudicial e dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a possibilidade de submissão do autor a perícias administrativas periódicas, bem como para que sejam compensados os atrasados de auxílio-doença com as quantias eventualmente por ele percebidos, a título da mesma benesse em período concomitante, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
