
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, não conhecer de parte de seu apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial e, ainda, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022403-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito corrigido até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.
A parte autora apela, pugnando pela concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez a contar da data do indeferimento administrativo em 09.10.2013.
O réu recorre, por seu turno, arguindo, em preliminar, prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, aduz não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como isenção das custas processuais.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022403-84.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da preliminar de prescrição
Inicialmente, destaco que não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, vez que o termo inicial do benefício foi considerado em momento posterior à propositura da lide.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 21.09.1947, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 10.02.2015 (fl. 112/121), atesta que a autora, 67 anos de idade, ensino fundamental, última atividade exercida: passadeira de roupas e cozinheira, parando de trabalhar em setembro de 2014, em razão de apresentar muita dor no joelho direito. O perito concluiu que a autora é portadora de osteoartrose e lesão do menisco do joelho direito, evidenciadas por exame de ressonância magnética realizado em 11.08.2014, apresentando, também, tendinite na perna direita, lombalgia e obesidade mórbida. Concluiu pela incapacidade de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para atividades que demandem esforço físico intenso e/ou longas caminhadas, podendo, entretanto, desempenhar atividade de passadeira de roupas e cozinheira, que vinha exercendo.
Colhe-se dos autos (fl. 15/47 e 101), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1976, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 11.01.2013 a 11.03.2013. Verteu contribuições, como facultativo, em valor mínimo, no período de 01.08.2011 a 31.10.2015 e 01.01.2016 a 31.08.2018. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.10.2013, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em 28.03.2014. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais habituais da autora, entendo que é irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria invalidez, visto contar atualmente com 71 anos de idade, sendo portadora de moléstias ortopédicas de natureza degenerativa e pautando sua vida laboral pelo desempenho de atividades que demandem emprego de força física (últimas funções: passadeira e cozinheira), razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (01.07.2014 - fl. 51), mantendo o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, quando reconhecida pela sentença, sua incapacidade de forma total e permanente para o trabalho.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Não conheço do apelo do réu no que tange à exclusão do pagamento de custas processuais, tendo em vista que a r. sentença "a quo" dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, não conheço de parte de seu apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e nego provimento à remessa oficial. Dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (01.07.2014), mantendo o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Reni Ferri, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 10.02.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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