Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001731-78.2016.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO
20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual, pelo
princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de prescrição para a Fazenda Pública ajuizar ação
indenizatória, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
II - A Autarquia Previdenciária requer o ressarcimento dos valores despendidos de 02/1998 a
12/1998, entretanto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão do INSS em 12/2003.
Com efeito, a presente ação foi intentada somente em 04/05/2016, de modo ser imperioso o
reconhecimento da prescrição por ser matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão exarada no Recurso Extraordinário nº
669.069/MG, fixou a tese segundo a qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil".
IV - Destaca-se que o presente caso se coaduna com a noção de ilícitos civis. E o melhor
argumento a demonstrar tal situação está na própria petição inicial da ora apelante, que
apresenta como fundamento legal os artigos 186, 876 e 884 do Código Civil.
V - Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001731-78.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001731-78.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Maria Aparecida
Pereira Ferreira objetivando a restituição de benefício previdenciário indevidamente sacado.
Sentença: julgou liminarmente improcedente o pedido e declarou a prescrição da pretensão da
parte autora, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apelação do INSS juntada às fls. 43.
Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001731-78.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser mantida.
Acerca do prazo de prescrição para o ajuizamento desta ação, cumpre destacar, inicialmente,
os termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, verbis:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual, pelo princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de prescrição
para a Fazenda Pública ajuizar ação indenizatória, nos termos do citado artigo 1º.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO
ART. 20.910/32. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o
mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Precedentes.
2. (...)
3. (...)
4. (...) Agravo interno improvido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 850760/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas
ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do
Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve
ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso
acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal
previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em
face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 15.12.2014).
4. Recurso Especial não provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 1519386/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO
INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO
DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda
Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda
Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o evento danoso ocorreu em 8.7.2003 e a
propositura da ação de regresso em 28.4.2010. Logo, está caracterizada a prescrição,
porquanto decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação.
Agravo regimental improvido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1423088/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, j. 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
No caso em tela, a Autarquia previdenciária anexou aos autos a documentação referente ao
benefício gerado, qual seja: aposentadoria por idade NB 41/060.166.188-5, cujo recebimento
indevido ocorreu de 02/1998 a 12/1998 (fls. 02 verso).
A Autarquia Previdenciária requer o ressarcimento dos valores despendidos de 02/1998 a
12/1998, entretanto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão do INSS em 12/2003.
Com efeito, a presente ação foi intentada somente em 04/05/2016, de modo ser imperioso o
reconhecimento da prescrição por ser matéria de ordem pública.
Por outro lado, deve ser afastada a tese de imprescritibilidade, nos termos da recente decisão
exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669.069/MG em que foi
reconhecida a existência de repercussão geral quanto à interpretação da ressalva final prevista
no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, verbis:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Plenário, RE 669.069/MG, Rel. Min.
Teori Zavascki, j. 03/02/2016, DJE nº 82, divulgado em 28/04/2016)
No tocante à alegação da não ocorrência da prescrição, em razão do ajuizamento da execução
fiscal nº 0002582-25.2013.4.03.6134, muito bem asseverou o MM. Juízo a quo: “O ajuizamento
da Execução Fiscal n° 0002582-25.2013.403.6134, em 27/05/2013, poderia, em tese, ensejar a
interrupção da prescrição, em caso de lançamento de despacho determinando a citação, que
retroagiria à data da propositura; não haveria interrupção da prescrição, ao revés, nas hipóteses
de extinção da execução fiscal por negligência ou abandono de causa (art. 485, II e III, do
CPC); ocorrendo a interrupção da prescrição, o prazo voltaria a correr depois do trânsito em
julgado. No entanto, ainda assim, as parcelas em cobro foram pagas pelo INSS de 02/1998 a
12/1998, sendo a própria execução fiscal proposta tardiamente, depois de transcorrido o lustro
prescricional.”
Por fim, destaca-se que o presente caso se coaduna com a noção de ilícitos civis. E o melhor
argumento a demonstrar tal situação está na própria petição inicial da parte autora, ora
apelante, que apresenta como fundamento legal os artigos 186, 876 e 884 do Código Civil.
Por essas razões, em se tratando de ilícito civil, o pretendido ressarcimento de valores está
sujeito ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela
apelante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO
20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual, pelo
princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de prescrição para a Fazenda Pública ajuizar ação
indenizatória, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
II - A Autarquia Previdenciária requer o ressarcimento dos valores despendidos de 02/1998 a
12/1998, entretanto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão do INSS em 12/2003.
Com efeito, a presente ação foi intentada somente em 04/05/2016, de modo ser imperioso o
reconhecimento da prescrição por ser matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão exarada no Recurso Extraordinário nº
669.069/MG, fixou a tese segundo a qual "É prescritível a ação de reparação de danos à
Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
IV - Destaca-se que o presente caso se coaduna com a noção de ilícitos civis. E o melhor
argumento a demonstrar tal situação está na própria petição inicial da ora apelante, que
apresenta como fundamento legal os artigos 186, 876 e 884 do Código Civil.
V - Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA