
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, em 29/08/2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002837-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO GRIGOLETO em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento do benefício na seara administrativa.
Alega o autor, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, estando comprovada nos autos a qualidade de segurado especial (trabalhador rural).
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A r. Sentença, fls. 83/84, julgou improcedente o pedido da parte autora fundada na ausência da condição de segurado especial.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Nesse sentido:
No que tange à prova material, tenho que as cópias de notas fiscais do produtor, emitidos em 13/11/2010 (fl. 22), 26/09/2013 (fl. 63), 08/10/2012 (fl. 64) e 26/11/2011 (fl. 65), em nome do autor, configuram o início de prova material estabelecido pela jurisprudência e doutrina.
Ademais, as duas testemunhas, ouvidas em 16/06/2015, mediante depoimentos seguros e convincentes, confirmaram que conhecem a parte autora há muitos anos, sempre trabalhando na atividade rural, e, ainda, que somente se afastou do trabalho porque não tinha mais condição laborativa (mídia de fl. 82).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
Assim, a prova testemunhal, corroborada pela documentação trazida como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149).
Em relação à incapacidade profissional, questão incontroversa nos autos, o laudo pericial elaborado em 31/07/2014 (fls. 38/41) afirma referir o autor, então com 59 anos de idade, que trabalhava em atividade rural na lavoura e devido a quadro de artrose no joelho esquerdo, afastou-se de sua atividade no mês de março de 2013, relata, ainda, ser hipertenso, controlado com tratamento medicamentoso. Conclui o jurisperito, que a parte autora é portadora de gonartrose de joelho esquerdo e hipertensão arterial sistêmica, apresentando incapacidade total e definitiva para sua atividade habitual de trabalhador braçal na lavoura.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o seu trabalho habitual, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em resposta ao quesito "18" do INSS, o perito judicial fixou a data (período) inicial da incapacidade, em março de 2013, amparado em atestado médico, datado de 25/03/2013, portanto, não merece acolhida a pretensão do autor, para que o termo inicial do benefício retroaja à data do requerimento administrativo indeferido, em 20/06/2011 (fl. 13).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação da autarquia, em 29/08/2014 (fl. 42), momento em que a autarquia foi constituída em mora (art. 240, CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença consoante o inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Segundo análise do CNIS o autor já está recebendo aposentadoria por idade desde 15/07/2015 e como não se pode acumular benefício, lhe caberá escolher o benefício mais favorável, com observância de que deverão ser descontados das prestações atrasadas, os períodos com valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, em 29/08/2014, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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