D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. SEGURADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem resolução do mérito, julgando prejudicadas as apelações da terceira interessada e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008823-96.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural no período de 24.12.1964 a 31.12.1969 e de 01.01.1984 a 31.12.1984, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 26.08.1975 a 17.11.1975, 12.03.1987 a 01.08.1989, 01.06.1994 a 10.06.1996 e de 10.08.2006 a 18.09.2006. Consequentemente, condenou o réu a pagar à parte autora os valores devidos da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado falecido (NB 149.072.075-5), desde a data do requerimento administrativo (26.05.2009). Os valores em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 4º, II, CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei.
Em apelação interposta por Maria Lucia Siqueira Lima, representante do espólio (autor da ação), sustenta que o segurado falecido trabalhou no meio rural no período de 01/01/1982 a 28/02/1987, que deve ser averbado. Alega, ainda, que restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 02.01.1997 a 22.06.2004, 15.07.2006 a 02.05.2007, 24.04.2008 a 01.07.2008.
Por sua vez, pugna o INSS pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, tampouco o labor rural alegado. Ressalta, ainda, que a averbação de atividade rural anterior a novembro/1991 não deve ser computada para efeito de carência. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em atendimento ao despacho de fls. 472, as partes se manifestaram acerca de eventual ilegitimidade ativa ad causam, conforme petições de fls. 473/474 e 476/477.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008823-96.2013.4.03.6301/SP
VOTO
A presente ação foi ajuizada em 20.02.2013 perante o Juizado Especial Federal, que, posteriormente, remeteu os autos a uma das Varas Federais Previdenciárias (sentença; fls. 313/315), tendo como parte autora o espólio de Lindolfo Nogueira de Lima, representado pela Sra. Maria Lucia Siqueira Lima, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o recebimento dos valores a que o segurado falecido (óbito em 03.01.2011- fl. 16) deveria ter recebido em vida.
Ocorre que o feito deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC de 2015 (art. 267, IV, do CPC de 1973), em vista do óbito do segurado Lindolfo Nogueira de Lima ter antecedido à propositura da demanda.
De fato, vislumbra-se in casu carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na existência de parte capaz e legitimamente representada. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual subjetivo, revelando aptidão de uma pessoa natural ou jurídica para ser sujeito da relação jurídica processual. Pressupõe essa relação, portanto, existência da pessoa, seja de que natureza for.
Consoante já mencionado, no caso em tela verifica-se que o falecimento do segurado se deu antes do ajuizamento da ação pelo espólio, estando ausente, portanto, a capacidade para ser parte no processo, desde o seu nascedouro. Ressalto que esse vício não é suprível ou sanável, de modo que gera nulidade ex tunc.
Ademais, o eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC de 2015, restando prejudicadas as apelações interpostas por Maria Lucia Siqueira Lima e pelo INSS.
Não há condenação aos ônus da sucumbência, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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