
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar o julgado de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001525-56.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CREUZA VIEIRA DE SOUZA, objetivando a condenação da autarquia no pagamento das parcelas de auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, compreendidas entre a data da cessação (15/04/2007) e da reativação (01/03/2008) do benefício.
A r. sentença de fls. 29/30 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 33/34, a autarquia pugna pela improcedência do pedido inicial, ao argumento de que, a partir de 01/03/2008, teria sido concedido à autora um novo benefício - não se tratando de restabelecimento do antigo - sendo incabível o pagamento dos valores pretendidos, "sem que a segurada estivesse em gozo de qualquer benefício".
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 39/40.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pretensão manifesta nesta ação traduz-se no pagamento das parcelas de auxílio-doença previdenciário, no período em que teria ocorrido a suspensão indevida da benesse, ou seja, de 15/04/2007 a 01/03/2008.
Sustenta-se, para tanto, que o ente previdenciário teria cessado, na data de 15/04/2007, o pagamento do benefício em questão, vindo posteriormente a restabelecê-lo, a partir da data de 01/03/2008, "pois a incapacidade laborativa permanecia", segundo relato contido na exordial.
Com a inicial, a autora trouxe o documento de fl. 11 (extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - histórico de créditos), o qual comprova tão somente que houve o pagamento das mensalidades relativas ao benefício em comento até a data de 15/04/2007. Devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, no intuito de demonstrar a veracidade das suas alegações, a requerente manifestou-se pela ausência de interesse na produção das mesmas, bem como na desnecessidade da realização de audiência de tentativa de conciliação (fls. 22 e 25).
Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela procedência do pleito formulado na inicial.
Com efeito, alega a autora que o auxílio-doença teria sido reativado, em razão da constatação de que ainda permanecia incapaz para o desempenho de atividades laborais, sem apresentar, todavia, comprovantes relativos à cessação da benesse e à nova concessão (comunicação enviada pela autarquia ao segurado), restando inviabilizada a demonstração de que efetivamente se trata do mesmo benefício incapacitante, tal como sustenta.
Além disso, não juntou qualquer laudo/atestado médico, seja de perícia realizada junto ao INSS, seja produzido por profissional particular, a fim de comprovar que, de fato, as moléstias que ocasionaram a concessão do benefício estiveram também presentes no interregno em que não houve cobertura previdenciária.
Ainda, não trouxe aos autos o processo administrativo que deu origem à concessão do auxílio-doença de sua titularidade, nem sequer pugnou para que a autarquia fosse compelida a apresentar a documentação pertinente. Importante lembrar que sobre o ato administrativo - no caso em apreço, a cessação de benefício por incapacidade ocorrida em 15/04/2007 - paira a presunção de legalidade, a qual não restou desconstituída pela autora, nos termos anteriormente explicitados. Repise-se que sequer a parte autora requereu a produção de prova em juízo (a despeito de instada a fazê-lo pelo Digno Juiz de 1º grau a teor do despacho de fl. 22).
Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
Confira-se a jurisprudência desta Corte sobre o tema:
Nesse contexto, ante a improcedência do pedido inicial, de rigor a reforma da r. sentença.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar o julgado de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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