Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003341-71.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS GERADAS DE
BENEFÍCIO DESISTIDO PELO SEGURADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- A parte narra possuir direito aos valores gerados de um primeiro requerimento de aposentadoria
(da qual não chegou a obter proveito econômico por ter manifestado desistência logo após a
concessão do benefício) até a data anterior ao deferimento do segundo pleito administrativo, mais
vantajoso.
- A parte autora tenciona a criação demodelo híbrido daquilo que lhe favorece na via
administrativa, o que se afigura inviável. Trata-se, grosso modo, de "desaposentação às
avessas", o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
- O caso não guarda relação alguma com a tese do direito ao melhor benefício.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/1991. O segurado deve, necessariamente, optar por um
dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Precedente.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003341-71.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIME CERQUEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003341-71.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIME CERQUEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
cobrança de valores em atraso de sua aposentadoria.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, sustenta, em síntese, o direito ao pagamento dos atrasados entre a
aposentadoria, NB 42/167.327.943-8, deferida em 12/12/2013 e a NB 42/178.773.965-9
concedida em 18/4/2017.
Recolheu as custas de preparo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003341-71.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIME CERQUEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se a possibilidade de recebimento de valores em atraso decorrentes de benefício de
aposentadoria.
A parte narra possuir direito aos valores gerados de um primeiro requerimento de aposentadoria
(da qual não chegou a obter proveito econômico por ter manifestado desistência logo após a
concessão do benefício) até a data anterior ao deferimento do segundo pleito administrativo,
mais vantajoso.
Sem razão o recorrente.
A parte autora tenciona a criação de modelo híbrido daquilo que lhe favorece na via
administrativa, o que se afigura inviável.
Trata-se, grosso modo, de uma "desaposentação às avessas", o que é vedado pelo
ordenamento jurídico.
Ora! O sistema previdenciário não suportaria se todo seguro resolvesse pleitear aposentadoria
e, após deferida, manifestasse desistência dos proventos na expectativa de obter futuro passivo
financeiro derivado desse direito reconhecido.
Aqui, nitidamente, o autor obteve o deferimento do benefício em 2013, o qual não chegou a fruir
porque desistiu, para o fim de conseguir uma aposentadoria mais vantajosa em 2017.
E assim ocorrer, o autor preencheu as condições ao benefício em dois momentos distintos, mas
escolheu a prestação deferida em 2017 por ser mais elevada.
Consoante bem elucidado pelo juízo a quo, não se cogita do direito de aposentar-se, tanto que
o autor logrou demonstrar tempo suficiente nos dois marcos temporais dos requerimentos
administrativos (2013 e 2017), mas da possibilidade de executar as diferenças geradas pelo
benefício do qual "abriu mão", o que não se pode admitir.
O caso, de fato, não guarda relação alguma com a tese do direito ao melhor benefício, como
entende o recorrente.
Com efeito, a lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria,
conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/1991. O segurado deve, necessariamente,
optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
Assim, a opção pelo segundo benefício administrativo, em detrimento do primitivo, importa na
extinção de eventuais efeitos financeiros, uma vez que não pode a parte retirar do benefício o
que mais bem lhe convenha.
No sentido do não cabimento da desaposentação, é o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC).
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o
nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - O pedido formulado de reconhecimento da especialidade de período exercido após a
concessão da aposentadoria não se justifica, eis que vedada a desaposentação. Portanto, sem
qualquer sentido conferir tratamento distinto a tempo de serviço, comum ou especial, laborado
após a implantação do beneplácito, inclusive porque eventual advento de nova legislação
autorizando o instituto não estaria abarcada pela coisa julgada.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
6 - Apelação da parte autora desprovida".
(TRF3, AC 5000462-18.2018.4.03.6143, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7T, j.
30/07/2021, Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/08/2021)
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS GERADAS DE
BENEFÍCIO DESISTIDO PELO SEGURADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- A parte narra possuir direito aos valores gerados de um primeiro requerimento de
aposentadoria (da qual não chegou a obter proveito econômico por ter manifestado desistência
logo após a concessão do benefício) até a data anterior ao deferimento do segundo pleito
administrativo, mais vantajoso.
- A parte autora tenciona a criação demodelo híbrido daquilo que lhe favorece na via
administrativa, o que se afigura inviável. Trata-se, grosso modo, de "desaposentação às
avessas", o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
- O caso não guarda relação alguma com a tese do direito ao melhor benefício.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme
o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/1991. O segurado deve, necessariamente, optar por um
dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. Precedente.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
